1038125-62.2024.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038125-62.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Isadora D'Oliveira Rafaela - Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos. Fls. 153/157: A autora impugnou a especialidade do perito, requerendo sua substituição. O pedido não comporta acolhimento. A exigência de que o perito comprove especialidade médica específica não encontra amparo no ordenamento processual vigente. O art. 156 do Código de Processo Civil limita-se a exigir que o perito seja dotado de conhecimento técnico ou científico na área pertinente, sem impor qualquer requisito de especialização formal. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a especialidade médica não constitui pressuposto de validade da prova pericial, incumbindo ao próprio perito escusar-se do encargo caso não se julgue apto para tanto, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA MÉDICA E SUBSTITUIÇÃO DE PERITO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento de substituição do perito judicial, concluindo pelo desprovimento do agravo. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e morais por erro médico em que se pleiteia a substituição do perito médico por especialista em cirurgia geral e gastroenterologia. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reputando suficiente a qualificação do perito nomeado, especializado em medicina legal. Rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 465, caput, do CPC, por ter sido mantida a nomeação de perito sem especialidade na área diretamente envolvida no objeto da perícia; (ii) saber se houve violação do art. 95 do CPC, por se afastar a exigência de qualificação técnica adequada ao exame pericial; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento probatório; (iv) saber se houve violação dos arts. 156 e 465 do CPC, por não se nomear profissional com conhecimento técnico específico (cirurgia geral) compatível com a apuração de erro em apendicectomia; e (v) saber se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. À luz do art. 465, caput, do CPC, a especialidade médica, em regra, não é pressuposto de validade da prova pericial. Basta que o perito tenha conhecimento técnico ou científico suficiente, incumbindo-lhe escusar-se se não se julgar apto. Precedentes do STJ reafirmam tal orientação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual fica prejudicada sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: '1. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, a saber, que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial; basta ao perito conhecimento técnico ou científico suficiente, conforme o art. 465, caput, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão que demanda reexame de matéria fático-probatória. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ'. (STJ; REsp 2126492/SP; Rel. Min. João Otávio de Noronha; T4 Quarta Turma; j. 16.03.2026; DJe 19.03.2026 - grifos acrescidos) No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Substituição de Perito. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por PREVENT SÊNIOR contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito em ação de erro médico movida por SUZETE FAIÃO FLORES. A agravante alega que a perita nomeada não é especialista na área exigida pela perícia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de substituição do perito nomeado por um especialista na área médica específica para a realização da perícia. III. Razões de Decidir 3. Para a realização de perícia médica basta que o perito nomeado seja médico, não havendo exigência de especialidade específica, salvo manifestação do próprio perito sobre incapacidade técnica. 4. O entendimento do STJ é de que a especialidade médica não constitui pressuposto de validade da prova pericial, cabendo ao perito escusar-se do encargo se não se julgar apto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 156. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.696.733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.03.2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2123650-16.2024.8.26.0000, Rel. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2261970-12.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13.10.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025380-83.2026.8.26.0000; Relator(a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/04/2026; Data de publicação: 13/04/2026) Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Acidente de veículo. Decisão que indeferiu a realização de nova perícia e designou audiência de Instrução e julgamento. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Questionamentos acerca da aptidão do perito. Descabimento. Perito integrante do IMESC que possui residência médica na especialidade pertinente. De qualquer forma, a formação médica em si já abrange o conhecimento técnico-científico suficiente para realização de perícia. Tampouco constatada inobservância dos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Trabalho pericial que responde a contento os quesitos formulados. Mero inconformismo com as conclusões periciais não justifica a repetição da produção probatória. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174257-33.2024.8.26.0000; Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/07/2024; Data de publicação: 25/07/2024) O próprio perito não manifestou impedimento ou incapacidade técnica para o desempenho do encargo, razão pela qual mantenho sua nomeação. 2- O perito judicial apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 8.400,00 (fls. 148/149) . O réu impugnou o valor, postulando a fixação dentro da média de 3 a 4 salários-mínimos (fls. 165/168). Com efeito, os valores estimados pelo expert afastam-se dos parâmetros habitualmente adotados em situações análogas e, sem prejuízo do respeito devido ao trabalho do profissional, não guardam correspondência com a natureza e a complexidade do laudo a ser elaborado. Anote-se que o juízo não se encontra vinculado à tabela indicada pelo perito. Em casos de perícias semelhantes já decidiu o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: HONORÁRIOS PERICIAIS - Ação de obrigação de fazer - Prova que visa à verificação da necessidade do caráter eminentemente estético ou não da cirurgia plástica indicada à paciente pós cirurgia bariátrica - Honorários arbitrados em R$ 6.000,00 - Pedido de redução da verba - Descabimento - Manutenção do valor fixado, que não se mostra excessivo uma vez que certamente demandará ampla dedicação do perito nomeado - Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2319287-65.2025.8.26.0000; Relator(a): Galdino Toledo Júnior; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/02/2026; Data de publicação: 24/02/2026 Ementa: HONORÁRIOS PERICIAIS - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERÍCIA TENDENTE A AFERIR A NATUREZA (ESTÉTICA OU PURAMENTE REPARADORA) DAS CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS POSTULADAS PELA AUTORA - DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS DO "EXPERT" EM R$10.000,00 - VERBA QUE DEVE SER CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO E O TEMPO PARA A SUA REALIZAÇÃO, OBSERVADO O CONHECIMENTO TÉCNICO EXIGIDO DO PERITO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MONTANTE SUPERIOR A HIPÓTESES ANÁLOGAS SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$6.000,00 (TJSP; Agravo de Instrumento 2010727-76.2026.8.26.0000; Relator(a): Theodureto Camargo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/05/2026; Data de publicação: 14/05/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA MANIFESTAMENTE ELEVADA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PRECEDENTES ANÁLOGOS. REDUÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e reparação de danos, na qual se discute a necessidade de cirurgias plásticas reparadoras (funcionais) pós-bariátrica. 2. A decisão agravada fixou honorários periciais no valor de R$ 7.020,00, considerando a natureza e complexidade da perícia médica. A agravante sustenta que o valor é excessivo, requerendo sua redução ao montante de R$ 2.477,93, com fundamento na Resolução 232/2016 do CNJ, na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. Questões em discussão 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se a decisão que fixa honorários periciais é impugnável por agravo de instrumento, diante do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se o valor dos honorários periciais arbitrado (R$ 7.020,00) deve ser reduzido, à luz da proporcionalidade, razoabilidade e precedentes de casos semelhantes. III. Razões de decidir 4. A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC é possível, admitindo-se o conhecimento do agravo quando o arbitramento dos honorários se mostrar potencialmente abusivo, ainda que existam precedentes em sentido contrário. 5. Embora seja possível defender a taxatividade do rol, este Relator adota orientação que admite o agravo quando há violação manifesta à razoabilidade, permitindo sua análise de mérito. 6. No mérito, o valor fixado (R$ 7.020,00) se mostra superior à média praticada em casos análogos, especialmente em perícias semelhantes voltadas à verificação da natureza estética ou reparadora das cirurgias pós-bariátrica. 7. Precedentes deste Tribunal têm reduzido valores arbitrados em situações idênticas, fixando honorários entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00, conforme julgados das 4ª, 8ª e 9ª Câmaras de Direito Privado. 8. Assim, impõe-se a redução dos honorários periciais para R$ 5.700,00, valor compatível com o trabalho a ser desenvolvido, preservando a adequada remuneração do perito e evitando ônus excessivo à parte. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido, para reduzir os honorários periciais para R$ 5.700,00. Teses de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC admite mitigação quando a decisão impugnada fixa honorários periciais em valor manifestamente desproporcional"; "2. Honorários periciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua redução quando incompatíveis com casos análogos"; Dispositivos legais citados CPC: art. 1.015; art. 1.009, §1º. Resolução 232/2016 do CNJ (referida pela agravante). Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Jurisprudência relevante citada TJSP, AI 2221053-48.2025 (taxatividade do rol do art. 1.015). TJSP, AI 2330912-33.2024; AI 2332220-70.2025; AI 2317691-46.2025; AI 2237221-28.2025 (redução de honorários periciais pós-bariátrica). (TJSP; Agravo de Instrumento 2304954-11.2025.8.26.0000; Relator(a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/03/2026; Data de publicação: 26/03/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES FIXADOS ADEQUADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de saúde contra decisão que homologou honorários periciais em R$ 6.000,00, em ação de obrigação de fazer envolvendo negativa de cobertura para cirurgias reparadoras pós-bariátricas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o valor dos honorários periciais foi fixado de forma adequada, especialmente diante da alegação da agravante de que deveria ser aplicado o parâmetro da Resolução CNJ n. 232/2016. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ n. 232/2016 é aplicável apenas aos casos em que o Estado responde pelo pagamento da perícia, o que não ocorre quando a parte não é beneficiária da gratuidade da justiça. 4. O valor arbitrado se encontra em conformidade com parâmetros usualmente praticados em casos análogos, conforme precedentes do TJSP para perícias médicas em demandas envolvendo cirurgias pós-bariátricas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ n. 232/2016 não se aplica quando a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais não é beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Os honorários fixados segundo parâmetros desta C. Corte não comportam reforma se não demonstrada tecnicamente sua inadequação." _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, §3º; art. 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.04.2006, DJ 08.05.2006. (TJSP; Agravo de Instrumento 2376456-10.2025.8.26.0000; Relator(a): Pastorelo Kfouri; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/03/2026; Data de publicação: 09/03/2026) Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3- Intime-se o Sr. Perito a dizer, em 5 dias, se aceita realizar a perícia pelo valor fixado. 4- Em caso de aceitação, intime-se a parte requerida providenciar o depósito do montante em 10 dias. 5- Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ISADORA D'OLIVEIRA RAFAELA
Réu UNIMED SEGUROS SAúDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
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14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1038125-62.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Isadora D'Oliveira Rafaela - Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos. Fls. 153/157: A autora impugnou a especialidade do perito, requerendo sua substituição. O pedido não comporta acolhimento. A exigência de que o perito comprove especialidade médica específica não encontra amparo no ordenamento processual vigente. O art. 156 do Código de Processo Civil limita-se a exigir que o perito seja dotado de conhecimento técnico ou científico na área pertinente, sem impor qualquer requisito de especialização formal. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a especialidade médica não constitui pressuposto de validade da prova pericial, incumbindo ao próprio perito escusar-se do encargo caso não se julgue apto para tanto, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA MÉDICA E SUBSTITUIÇÃO DE PERITO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento de substituição do perito judicial, concluindo pelo desprovimento do agravo. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e morais por erro médico em que se pleiteia a substituição do perito médico por especialista em cirurgia geral e gastroenterologia. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reputando suficiente a qualificação do perito nomeado, especializado em medicina legal. Rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 465, caput, do CPC, por ter sido mantida a nomeação de perito sem especialidade na área diretamente envolvida no objeto da perícia; (ii) saber se houve violação do art. 95 do CPC, por se afastar a exigência de qualificação técnica adequada ao exame pericial; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento probatório; (iv) saber se houve violação dos arts. 156 e 465 do CPC, por não se nomear profissional com conhecimento técnico específico (cirurgia geral) compatível com a apuração de erro em apendicectomia; e (v) saber se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. À luz do art. 465, caput, do CPC, a especialidade médica, em regra, não é pressuposto de validade da prova pericial. Basta que o perito tenha conhecimento técnico ou científico suficiente, incumbindo-lhe escusar-se se não se julgar apto. Precedentes do STJ reafirmam tal orientação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual fica prejudicada sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: '1. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, a saber, que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial; basta ao perito conhecimento técnico ou científico suficiente, conforme o art. 465, caput, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão que demanda reexame de matéria fático-probatória. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ'. (STJ; REsp 2126492/SP; Rel. Min. João Otávio de Noronha; T4 Quarta Turma; j. 16.03.2026; DJe 19.03.2026 - grifos acrescidos) No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Substituição de Perito. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por PREVENT SÊNIOR contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito em ação de erro médico movida por SUZETE FAIÃO FLORES. A agravante alega que a perita nomeada não é especialista na área exigida pela perícia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de substituição do perito nomeado por um especialista na área médica específica para a realização da perícia. III. Razões de Decidir 3. Para a realização de perícia médica basta que o perito nomeado seja médico, não havendo exigência de especialidade específica, salvo manifestação do próprio perito sobre incapacidade técnica. 4. O entendimento do STJ é de que a especialidade médica não constitui pressuposto de validade da prova pericial, cabendo ao perito escusar-se do encargo se não se julgar apto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 156. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.696.733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.03.2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2123650-16.2024.8.26.0000, Rel. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2261970-12.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13.10.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025380-83.2026.8.26.0000; Relator(a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/04/2026; Data de publicação: 13/04/2026) Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Acidente de veículo. Decisão que indeferiu a realização de nova perícia e designou audiência de Instrução e julgamento. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Questionamentos acerca da aptidão do perito. Descabimento. Perito integrante do IMESC que possui residência médica na especialidade pertinente. De qualquer forma, a formação médica em si já abrange o conhecimento técnico-científico suficiente para realização de perícia. Tampouco constatada inobservância dos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Trabalho pericial que responde a contento os quesitos formulados. Mero inconformismo com as conclusões periciais não justifica a repetição da produção probatória. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174257-33.2024.8.26.0000; Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/07/2024; Data de publicação: 25/07/2024) O próprio perito não manifestou impedimento ou incapacidade técnica para o desempenho do encargo, razão pela qual mantenho sua nomeação. 2- O perito judicial apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 8.400,00 (fls. 148/149) . O réu impugnou o valor, postulando a fixação dentro da média de 3 a 4 salários-mínimos (fls. 165/168). Com efeito, os valores estimados pelo expert afastam-se dos parâmetros habitualmente adotados em situações análogas e, sem prejuízo do respeito devido ao trabalho do profissional, não guardam correspondência com a natureza e a complexidade do laudo a ser elaborado. Anote-se que o juízo não se encontra vinculado à tabela indicada pelo perito. Em casos de perícias semelhantes já decidiu o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: HONORÁRIOS PERICIAIS - Ação de obrigação de fazer - Prova que visa à verificação da necessidade do caráter eminentemente estético ou não da cirurgia plástica indicada à paciente pós cirurgia bariátrica - Honorários arbitrados em R$ 6.000,00 - Pedido de redução da verba - Descabimento - Manutenção do valor fixado, que não se mostra excessivo uma vez que certamente demandará ampla dedicação do perito nomeado - Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2319287-65.2025.8.26.0000; Relator(a): Galdino Toledo Júnior; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/02/2026; Data de publicação: 24/02/2026 Ementa: HONORÁRIOS PERICIAIS - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERÍCIA TENDENTE A AFERIR A NATUREZA (ESTÉTICA OU PURAMENTE REPARADORA) DAS CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS POSTULADAS PELA AUTORA - DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS DO "EXPERT" EM R$10.000,00 - VERBA QUE DEVE SER CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO E O TEMPO PARA A SUA REALIZAÇÃO, OBSERVADO O CONHECIMENTO TÉCNICO EXIGIDO DO PERITO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MONTANTE SUPERIOR A HIPÓTESES ANÁLOGAS SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$6.000,00 (TJSP; Agravo de Instrumento 2010727-76.2026.8.26.0000; Relator(a): Theodureto Camargo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/05/2026; Data de publicação: 14/05/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA MANIFESTAMENTE ELEVADA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PRECEDENTES ANÁLOGOS. REDUÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e reparação de danos, na qual se discute a necessidade de cirurgias plásticas reparadoras (funcionais) pós-bariátrica. 2. A decisão agravada fixou honorários periciais no valor de R$ 7.020,00, considerando a natureza e complexidade da perícia médica. A agravante sustenta que o valor é excessivo, requerendo sua redução ao montante de R$ 2.477,93, com fundamento na Resolução 232/2016 do CNJ, na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. Questões em discussão 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se a decisão que fixa honorários periciais é impugnável por agravo de instrumento, diante do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se o valor dos honorários periciais arbitrado (R$ 7.020,00) deve ser reduzido, à luz da proporcionalidade, razoabilidade e precedentes de casos semelhantes. III. Razões de decidir 4. A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC é possível, admitindo-se o conhecimento do agravo quando o arbitramento dos honorários se mostrar potencialmente abusivo, ainda que existam precedentes em sentido contrário. 5. Embora seja possível defender a taxatividade do rol, este Relator adota orientação que admite o agravo quando há violação manifesta à razoabilidade, permitindo sua análise de mérito. 6. No mérito, o valor fixado (R$ 7.020,00) se mostra superior à média praticada em casos análogos, especialmente em perícias semelhantes voltadas à verificação da natureza estética ou reparadora das cirurgias pós-bariátrica. 7. Precedentes deste Tribunal têm reduzido valores arbitrados em situações idênticas, fixando honorários entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00, conforme julgados das 4ª, 8ª e 9ª Câmaras de Direito Privado. 8. Assim, impõe-se a redução dos honorários periciais para R$ 5.700,00, valor compatível com o trabalho a ser desenvolvido, preservando a adequada remuneração do perito e evitando ônus excessivo à parte. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido, para reduzir os honorários periciais para R$ 5.700,00. Teses de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC admite mitigação quando a decisão impugnada fixa honorários periciais em valor manifestamente desproporcional"; "2. Honorários periciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua redução quando incompatíveis com casos análogos"; Dispositivos legais citados CPC: art. 1.015; art. 1.009, §1º. Resolução 232/2016 do CNJ (referida pela agravante). Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Jurisprudência relevante citada TJSP, AI 2221053-48.2025 (taxatividade do rol do art. 1.015). TJSP, AI 2330912-33.2024; AI 2332220-70.2025; AI 2317691-46.2025; AI 2237221-28.2025 (redução de honorários periciais pós-bariátrica). (TJSP; Agravo de Instrumento 2304954-11.2025.8.26.0000; Relator(a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/03/2026; Data de publicação: 26/03/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES FIXADOS ADEQUADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de saúde contra decisão que homologou honorários periciais em R$ 6.000,00, em ação de obrigação de fazer envolvendo negativa de cobertura para cirurgias reparadoras pós-bariátricas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o valor dos honorários periciais foi fixado de forma adequada, especialmente diante da alegação da agravante de que deveria ser aplicado o parâmetro da Resolução CNJ n. 232/2016. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ n. 232/2016 é aplicável apenas aos casos em que o Estado responde pelo pagamento da perícia, o que não ocorre quando a parte não é beneficiária da gratuidade da justiça. 4. O valor arbitrado se encontra em conformidade com parâmetros usualmente praticados em casos análogos, conforme precedentes do TJSP para perícias médicas em demandas envolvendo cirurgias pós-bariátricas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ n. 232/2016 não se aplica quando a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais não é beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Os honorários fixados segundo parâmetros desta C. Corte não comportam reforma se não demonstrada tecnicamente sua inadequação." _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, §3º; art. 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.04.2006, DJ 08.05.2006. (TJSP; Agravo de Instrumento 2376456-10.2025.8.26.0000; Relator(a): Pastorelo Kfouri; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/03/2026; Data de publicação: 09/03/2026) Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3- Intime-se o Sr. Perito a dizer, em 5 dias, se aceita realizar a perícia pelo valor fixado. 4- Em caso de aceitação, intime-se a parte requerida providenciar o depósito do montante em 10 dias. 5- Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)