1038122-85.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038122-85.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Aldenora Bernardino da Silva - Themis Maria Lymberis Scuro - - Maria Lúcia Pinheiro de Abreu, - - Domenica Raquel de Souza - - Fabiana Rodrigueiro Niro Morais - - Pinheiro e Rossetti Serviços Administrativos Ltda - Pelo exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I) confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 466/467, mantendo os valores arrestados bloqueados até a efetiva apuração dos haveres da Autora ou arquivamento dos autos pela inércia das partes. II) reconhecer a existência de sociedade em comum entre a Autora ALDENORA BERNARDINO DA SILVA e as Rés MARIA LÚCIA PINHEIRO DE ABREU, THEMIS MARIA LYMBERIS SCURO, DOMENICA RAQUEL DE SOUZA e FABIANA RODRIGUEIRO NIRO, com participação societária equivalente entre as cinco sócias, correspondente a 20% para cada uma. III) declarar a dissolução parcial da sociedade em comum em relação à Autora, em virtude do exercício de seu direito de retirada, aperfeiçoado em 31.10.2025. IV) determinar a apuração dos haveres da Autora, correspondentes à sua participação de 20%, mediante reconstrução da situação patrimonial da sociedade em comum na data-base de 31.10.2025, observados, na medida de sua compatibilidade, os arts. 1.031 do CC e 606 do CPC. A apuração deverá ficar estritamente limitada ao patrimônio especial efetivamente existente na data-base, compreendendo os bens, disponibilidades, créditos, direitos e obrigações comprovadamente vinculados à atividade comum. Poderão ser utilizados, para fins exclusivamente probatórios, documentos formalmente vinculados às sociedades ROSSETTI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e RTF PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., inclusive notas fiscais, comprovantes e registros de operações, desde que demonstrem concretamente movimentações relacionadas à atividade da sociedade em comum, sem que isso importe inclusão dos patrimônios, ativos, passivos ou resultados próprios das referidas pessoas jurídicas na apuração dos haveres. Não integrarão a apuração as receitas, comissões e demais quantias anteriormente auferidas e regularmente consumidas no custeio da atividade ou distribuídas entre as sócias antes da data-base. Os fatos econômicos posteriores a 31.10.2025 somente poderão ser considerados quando relacionados à identificação, realização ou satisfação de bens, créditos, direitos ou obrigações que já integrassem o patrimônio comum naquela data. O histórico de vendas, faturamento e comissões poderá ser utilizado para a reconstrução de movimentações patrimoniais concretas, mas não como ativo autônomo ou como fundamento para projeção do valor econômico da atividade. Fica vedada a utilização de metodologias de avaliação fundadas em perspectivas de rentabilidade futura, inclusive fluxo de caixa descontado, bem como a inclusão de goodwill, fundo de comércio ou aviamento relacionados à expectativa de continuidade e geração futura de resultados. V) condenar as Rés, na qualidade de sócias remanescentes da sociedade em comum, ao pagamento dos haveres eventualmente apurados em favor da Autora, observada a responsabilidade solidária decorrente do art. 990 do CC. Sobre o valor eventualmente devido à Autora incidirá correção monetária desde a data-base da apuração dos haveres, em 31.10.2025, e juros moratórios após o decurso do prazo de 90 dias contado da liquidação dos haveres, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CC. A correção monetária observará o índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora observarão a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Diante da sucumbência recíproca, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, condeno a Autora e as Rés ao pagamento, cada polo, de 50% das custas e despesas processuais. Condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos acolhidos, correspondente a R$ 50.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, por sua vez, a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Rés, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos em que sucumbiu, correspondente a R$ 38.937,28, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, a parte interessada poderá requerer o início da fase de apuração de haveres, indicando, de forma objetiva, os elementos patrimoniais que entende integrantes do patrimônio comum na data-base, o valor que reputa devido, se possível, e os quesitos pertinentes à prova pericial contábil. O prosseguimento ocorrerá nestes mesmos autos, mediante evolução da classe processual para "4933 - APURAÇÃO DE HAVERES". Instaurada a fase de apuração, intime-se a parte contrária para manifestação e, sendo necessária a produção de prova pericial, para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Na ausência de requerimento de instauração da fase de apuração de haveres no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e desbloqueio dos valores arrestados, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante provocação da parte interessada. Intimem-se. - ADV: PÂMELA REGINA DE ALMEIDA ROSSIN (OAB 406962/SP), PÂMELA REGINA DE ALMEIDA ROSSIN (OAB 406962/SP), PÂMELA REGINA DE ALMEIDA ROSSIN (OAB 406962/SP), PÂMELA REGINA DE ALMEIDA ROSSIN (OAB 406962/SP), BRUNA BEZERRA DA SILVA (OAB 469198/SP), PÂMELA REGINA DE ALMEIDA ROSSIN (OAB 406962/SP), ROBSON BEZERRA DA SILVA (OAB 257132/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALDENORA BERNARDINO DA SILVA
Réu DOMENICA RAQUEL DE SOUZA
Réu FABIANA RODRIGUEIRO NIRO MORAIS
Réu MARIA LúCIA PINHEIRO DE ABREU,
Réu PINHEIRO E ROSSETTI SERVIçOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Réu THEMIS MARIA LYMBERIS SCURO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PÂMELA REGINA DE ALMEIDA ROSSIN
OAB: 406962/SP
BRUNA BEZERRA DA SILVA
OAB: 469198/SP
ROBSON BEZERRA DA SILVA
OAB: 257132/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1038122-85.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Aldenora Bernardino da Silva - Themis Maria Lymberis Scuro - - Maria Lúcia Pinheiro de Abreu, - - Domenica Raquel de Souza - - Fabiana Rodrigueiro Niro Morais - - Pinheiro e Rossetti Serviços Administrativos Ltda - Pelo exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I) confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 466/467, mantendo os valores arrestados bloqueados até a efetiva apuração dos haveres da Autora ou arquivamento dos autos pela inércia das partes. II) reconhecer a existência de sociedade em comum entre a Autora ALDENORA BERNARDINO DA SILVA e as Rés MARIA LÚCIA PINHEIRO DE ABREU, THEMIS MARIA LYMBERIS SCURO, DOMENICA RAQUEL DE SOUZA e FABIANA RODRIGUEIRO NIRO, com participação societária equivalente entre as cinco sócias, correspondente a 20% para cada uma. III) declarar a dissolução parcial da sociedade em comum em relação à Autora, em virtude do exercício de seu direito de retirada, aperfeiçoado em 31.10.2025. IV) determinar a apuração dos haveres da Autora, correspondentes à sua participação de 20%, mediante reconstrução da situação patrimonial da sociedade em comum na data-base de 31.10.2025, observados, na medida de sua compatibilidade, os arts. 1.031 do CC e 606 do CPC. A apuração deverá ficar estritamente limitada ao patrimônio especial efetivamente existente na data-base, compreendendo os bens, disponibilidades, créditos, direitos e obrigações comprovadamente vinculados à atividade comum. Poderão ser utilizados, para fins exclusivamente probatórios, documentos formalmente vinculados às sociedades ROSSETTI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e RTF PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., inclusive notas fiscais, comprovantes e registros de operações, desde que demonstrem concretamente movimentações relacionadas à atividade da sociedade em comum, sem que isso importe inclusão dos patrimônios, ativos, passivos ou resultados próprios das referidas pessoas jurídicas na apuração dos haveres. Não integrarão a apuração as receitas, comissões e demais quantias anteriormente auferidas e regularmente consumidas no custeio da atividade ou distribuídas entre as sócias antes da data-base. Os fatos econômicos posteriores a 31.10.2025 somente poderão ser considerados quando relacionados à identificação, realização ou satisfação de bens, créditos, direitos ou obrigações que já integrassem o patrimônio comum naquela data. O histórico de vendas, faturamento e comissões poderá ser utilizado para a reconstrução de movimentações patrimoniais concretas, mas não como ativo autônomo ou como fundamento para projeção do valor econômico da atividade. Fica vedada a utilização de metodologias de avaliação fundadas em perspectivas de rentabilidade futura, inclusive fluxo de caixa descontado, bem como a inclusão de goodwill, fundo de comércio ou aviamento relacionados à expectativa de continuidade e geração futura de resultados. V) condenar as Rés, na qualidade de sócias remanescentes da sociedade em comum, ao pagamento dos haveres eventualmente apurados em favor da Autora, observada a responsabilidade solidária decorrente do art. 990 do CC. Sobre o valor eventualmente devido à Autora incidirá correção monetária desde a data-base da apuração dos haveres, em 31.10.2025, e juros moratórios após o decurso do prazo de 90 dias contado da liquidação dos haveres, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CC. A correção monetária observará o índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora observarão a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Diante da sucumbência recíproca, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, condeno a Autora e as Rés ao pagamento, cada polo, de 50% das custas e despesas processuais. Condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos acolhidos, correspondente a R$ 50.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, por sua vez, a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Rés, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos em que sucumbiu, correspondente a R$ 38.937,28, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, a parte interessada poderá requerer o início da fase de apuração de haveres, indicando, de forma objetiva, os elementos patrimoniais que entende integrantes do patrimônio comum na data-base, o valor que reputa devido, se possível, e os quesitos pertinentes à prova pericial contábil. O prosseguimento ocorrerá nestes mesmos autos, mediante evolução da classe processual para "4933 - APURAÇÃO DE HAVERES". Instaurada a fase de apuração, intime-se a parte contrária para manifestação e, sendo necessária a produção de prova pericial, para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Na ausência de requerimento de instauração da fase de apuração de haveres no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e desbloqueio dos valores arrestados, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante provocação da parte interessada. Intimem-se. - ADV: PÂMELA REGINA DE ALMEIDA ROSSIN (OAB 406962/SP), PÂMELA REGINA DE ALMEIDA ROSSIN (OAB 406962/SP), PÂMELA REGINA DE ALMEIDA ROSSIN (OAB 406962/SP), PÂMELA REGINA DE ALMEIDA ROSSIN (OAB 406962/SP), BRUNA BEZERRA DA SILVA (OAB 469198/SP), PÂMELA REGINA DE ALMEIDA ROSSIN (OAB 406962/SP), ROBSON BEZERRA DA SILVA (OAB 257132/SP)