1038116-41.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1038116-41.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JUVENIL DAVID ADVOGADO(A) : FABIANA SABRINE APARECIDA COSTA (OAB MG176671) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos. Diante da ausência de recolhimento das custas do incidente, conforme anteriormente determinado, deixo de conhecer da impugnação à gratuidade da justiça . Em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento, em síntese, de que o autor não teria formulado prévio requerimento administrativo para solução da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, em regra, ao prévio esgotamento ou utilização das vias administrativas. Ademais, a própria resistência apresentada pela ré em contestação evidencia a existência de controvérsia concreta acerca da validade da contratação impugnada e, consequentemente, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir . Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, enquanto este requereu a realização de prova pericial. Considerando que a alegada condição de analfabetismo do autor constitui questão fática relevante para o julgamento da controvérsia, defiro a produção de prova pericial , destinada à avaliação de seu nível de alfabetização e letramento, bem como de sua capacidade de leitura e compreensão de textos, inclusive de conteúdo contratual. Quanto às demais provas, postergo a análise de sua necessidade para momento posterior à juntada do laudo pericial. Tendo em vista que a parte autora já apresentou quesitos, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos que entender pertinentes e indicar, querendo, assistente técnico. Após, retornem os autos conclusos para nomeação do(a) profissional. P.I.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor JUVENIL DAVID
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA SABRINE APARECIDA COSTA
OAB: 176671/MG
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1038116-41.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JUVENIL DAVID ADVOGADO(A) : FABIANA SABRINE APARECIDA COSTA (OAB MG176671) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos. Diante da ausência de recolhimento das custas do incidente, conforme anteriormente determinado, deixo de conhecer da impugnação à gratuidade da justiça . Em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento, em síntese, de que o autor não teria formulado prévio requerimento administrativo para solução da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, em regra, ao prévio esgotamento ou utilização das vias administrativas. Ademais, a própria resistência apresentada pela ré em contestação evidencia a existência de controvérsia concreta acerca da validade da contratação impugnada e, consequentemente, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir . Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, enquanto este requereu a realização de prova pericial. Considerando que a alegada condição de analfabetismo do autor constitui questão fática relevante para o julgamento da controvérsia, defiro a produção de prova pericial , destinada à avaliação de seu nível de alfabetização e letramento, bem como de sua capacidade de leitura e compreensão de textos, inclusive de conteúdo contratual. Quanto às demais provas, postergo a análise de sua necessidade para momento posterior à juntada do laudo pericial. Tendo em vista que a parte autora já apresentou quesitos, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos que entender pertinentes e indicar, querendo, assistente técnico. Após, retornem os autos conclusos para nomeação do(a) profissional. P.I.