Detalhe do processo

1038112-02.2024.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038112-02.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Fernanda Rocha Fodor Filocomo - - Ricardo Andre Rocha Fodor e outro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto deduzido pela corré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE às fls. 516/517 e 530/531. Com efeito, embora o falecimento do autor originário JOSÉ ESTEVAM FODOR inviabilize a prestação futura dos serviços de Home Care, a presente demanda envolve igualmente a pretensão de reparação por danos morais decorrentes da alegada recusa indevida de cobertura assistencial ocorrida em vida. Nos termos do artigo 943 do Código Civil, o direito de exigir a reparação civil e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Assim, procedida à regular habilitação dos sucessores FERNANDA ROCHA FODOR FILOCOMO e RICARDO ANDRE ROCHA FODOR às fls. 496/497, devidamente anotada pela UPJ às fls. 500, remanesce hígido o interesse de agir da parte autora quanto aos pedidos compensatórios e à verificação da ilicitude da conduta imputada às requeridas. Superada tal questão, no tocante à deliberação sobre a fase instrutória e ao pedido de prova pericial formulado às fls. 529, afigura-se prudente, por inteligência aos princípios da economia e celeridade processual, aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2119473-38.2026.8.26.0000 perante o E. TJSP, tendo em vista que o recurso interposto pela corré ataca justamente os critérios de distribuição do ônus probatório fixados na decisão saneadora de fls. 509/511. Desse modo, INDEFIRO por ora o deferimento de meios de prova, POSTERGANDO a análise da necessidade da perícia médica indireta para momento posterior ao julgamento final do referido agravo de instrumento. Aguarde-se em cartório o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2119473-38.2026.8.26.0000 por 90 (noventa) dias. Intime-se. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LUCIANA SABINO MATIAS (OAB 182001/SP), LUCIANA SABINO MATIAS (OAB 182001/SP), LUCIANA SABINO MATIAS (OAB 182001/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA ROCHA FODOR FILOCOMO

Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

Autor RICARDO ANDRE ROCHA FODOR

Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA SABINO MATIAS

OAB: 182001/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP

LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO

OAB: 75081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1038112-02.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Fernanda Rocha Fodor Filocomo - - Ricardo Andre Rocha Fodor e outro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto deduzido pela corré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE às fls. 516/517 e 530/531. Com efeito, embora o falecimento do autor originário JOSÉ ESTEVAM FODOR inviabilize a prestação futura dos serviços de Home Care, a presente demanda envolve igualmente a pretensão de reparação por danos morais decorrentes da alegada recusa indevida de cobertura assistencial ocorrida em vida. Nos termos do artigo 943 do Código Civil, o direito de exigir a reparação civil e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Assim, procedida à regular habilitação dos sucessores FERNANDA ROCHA FODOR FILOCOMO e RICARDO ANDRE ROCHA FODOR às fls. 496/497, devidamente anotada pela UPJ às fls. 500, remanesce hígido o interesse de agir da parte autora quanto aos pedidos compensatórios e à verificação da ilicitude da conduta imputada às requeridas. Superada tal questão, no tocante à deliberação sobre a fase instrutória e ao pedido de prova pericial formulado às fls. 529, afigura-se prudente, por inteligência aos princípios da economia e celeridade processual, aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2119473-38.2026.8.26.0000 perante o E. TJSP, tendo em vista que o recurso interposto pela corré ataca justamente os critérios de distribuição do ônus probatório fixados na decisão saneadora de fls. 509/511. Desse modo, INDEFIRO por ora o deferimento de meios de prova, POSTERGANDO a análise da necessidade da perícia médica indireta para momento posterior ao julgamento final do referido agravo de instrumento. Aguarde-se em cartório o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2119473-38.2026.8.26.0000 por 90 (noventa) dias. Intime-se. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LUCIANA SABINO MATIAS (OAB 182001/SP), LUCIANA SABINO MATIAS (OAB 182001/SP), LUCIANA SABINO MATIAS (OAB 182001/SP)