Detalhe do processo

1038085-84.2023.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 12ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038085-84.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kauan da Silva Santos - NOVA CAMPINAS ORTOPEDIA CLÍNICA MÉDICA E FISIOTERAPIA ESPORTIVA LTDA - - Saúde Dna Serviços Administrativos Ltda - Vistos em saneador. 1. Da legitimidade passiva ad causam das corrés. As corrés Nova Campinas Ortopedia Clínica Médica e Fisioterapia Esportiva Ltda. e Saúde DNA Serviços Administrativos Ltda. arguiram suas respectivas ilegitimidades passivas. A primeira alega que a cirurgia e o evento lesivo teriam ocorrido no imóvel vizinho pertencente ao Instituto Nova Campinas de Medicina e Cirurgia Ltda., ao passo que a segunda argumenta haver atuado como mera intermediadora administrativa. As preliminares não prosperam. As condições da ação, consoante a pacífica teoria da asserção, devem ser aferidas abstratamente, à luz das alegações deduzidas pelo polo ativo na petição inicial. Havendo imputação direta de falha na segurança do atendimento ambulatorial, de vinculação de serviços na mesma estrutura empresarial e de emissão de documento fiscal e cobrança pela intermediadora, revela-se patente a pertinência subjetiva das rés para figurar no polo passivo. A existência ou não de responsabilidade civil de cada uma das rés, a delimitação precisa da cadeia de fornecimento no âmbito da relação consumerista e a efetiva causação do dano constituem matéria atinente ao mérito da pretensão deduzida e serão solucionadas após a instrução probatória. Nesse sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. Decisão que, dentre outros pontos, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do hospital corréu. Inconformismo. Acolhimento. Demanda fundada em erro médico ajuizada contra a médica responsável pelo atendimento e o hospital no qual teriam ocorrido os fatos alegados. Teoria da asserção. Manutenção do hospital corréu no polo passivo. Questão outra, de mérito, quanto à eventual responsabilidade civil do hospital pelos alegados danos causados à autora. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132550-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025) Outrossim, em sede de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, assentou-se a aplicação da teoria da asserção para aferir a legitimidade de estabelecimentos e fornecedores em ações indenizatórias: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INFECÇÃO DE PARTURIENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADO. ÓBITO DA PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação ajuizada em 04/08/03. Recursos especiais interpostos em 09/05/13 e atribuídos ao gabinete em 25/08/16. 2. O propósito recursal consiste em dizer: i) da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, ante os vícios de omissão, contradição e erro material; ii) da legitimidade passiva para a causa de hospital e operadora de plano de saúde; iii) da configuração de dano material e moral indenizável; iv) dos limites da responsabilidade do hospital e da operadora de plano de saúde, em razão de infecção que levou ao óbito da paciente; v) da revisão do valor da compensação por danos morais no particular; vi) do julgamento além do pedido formulado na petição inicial. 3. O suposto erro material indicado constitui verdadeira tese de defesa e não uma mera incorreção na redação do acórdão, motivo pelo qual incabível embargos de declaração nesta hipótese. 4. Não constitui vício de omissão o fato de o Tribunal declinar as razões de seu convencimento sobre a efetiva ocorrência da responsabilidade civil do hospital e da operadora de plano de saúde na espécie, em vez de adotar a tese de defesa de ter o dano ocorrido em virtude de outras possibilidades ou fortuitos externos em torno da infecção que levou a paciente ao óbito. 5. O vício de contradição de julgamento diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e a conclusão do raciocínio jurídico, razão pela qual não se presta a conjugar elementos externos à própria decisão. Logo, para efeitos do art. 535, do CPC/73, inadmissível a tese de contradição entre o acórdão recorrido e o laudo pericial. 6. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva "ad causam", os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. 7. A responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). 8. Se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima. 9. A responsabilidade das operadoras de plano de saúde decorre da falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados. 10. A argumentação em torno da inexistência de dano ao paciente - inclusive destacando trechos do laudo pericial que, em tese, amparam a pretensão - encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois inadmissível em recurso especial a revisão de fatos e provas que atestaram os danos de ordem material e moral, decorrentes da infecção e óbito da parturiente. 11. Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais, a jurisprudência desta Corte orienta que apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado evidente exagero ou irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria a via adequada para nova fixação excepcional. Circunstâncias não identificadas na hipótese concreta. 12. Considerando o ato ilícito absoluto, causador da morte da paciente, sobre o valor da condenação por danos morais incidem juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Precedente da Corte Especial. 13. Não há se falar em julgamento além do pedido, quando a prestação jurisdicional guarda correlação com a pretensão concretamente manifestada pelos demandantes. 14. Recursos especiais conhecidos e não providos. (REsp n. 1.769.520/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.) Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva formuladas por ambas as corrés. 2. Da alegação de litigância de má-fé A corré Nova Campinas Ortopedia postulou a condenação do autor por litigância de má-fé (fls. 87/88). A pretensão não se sustenta, visto que a propositura da demanda e a indicação dos integrantes do polo passivo decorrem do exercício regular do direito de ação e de acesso à jurisdição, calcado nos comprovantes de atendimento e emissão de notas fiscais obtidos pelo consumidor (fls. 41/42 e 54), inexistindo comprovação de dolo processual ou enquadramento nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Rejeita-se, pois, o pedido de condenação em multa. 3. O autor atingiu a maioridade no curso do processo, circunstância que fez cessar sua incapacidade relativa e tornou desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme manifestação de fls. 197 e decisão de fls. 208. Para regularização cadastral, retifique-se o polo ativo para que conste exclusivamente KAUAN DA SILVA SANTOS, sem representação ou assistência de sua genitora. 4. Da impugnação à gratuidade da justiça As rés impugnaram a concessão da justiça gratuita outorgada ao autor (fls. 82/84 e 110/112), sob o argumento de que a contratação de procedimento particular no valor de R$ 2.050,00 e a representação por advogado particular elidiriam a hipossuficiência econômica. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). A contratação de advogado particular e o custeio pontual de procedimento cirúrgico ambulatorial de custo módico, por si sós, não traduzem sinal exterior de riqueza nem constituem óbice legal à fruição da benesse (art. 99, § 4º, do CPC), inexistindo nos autos prova concreta de capacidade financeira apta a infirmar a presunção legal. 5. No mais, o feito se encontra em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. 6. O ponto controvertido foi fixado pela contestação, em especial, quanto às circunstâncias em que ocorreu a queda do autor após o procedimento cirúrgico; ao estado clínico do autor e aos efeitos da anestesia e das medicações administradas; à existência de acompanhamento por profissional de saúde e de orientação para que permanecesse sentado ou solicitasse auxílio antes de se levantar; à observância dos protocolos de segurança e de prevenção de quedas no período pós-operatório; à existência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor ou de terceiro; à participação das rés na cadeia de fornecimento e à extensão da responsabilidade de cada uma; ao nexo de causalidade entre os serviços prestados e as lesões; à natureza, extensão e permanência das cicatrizes; à existência de limitação funcional ou redução da mobilidade; e à configuração e extensão dos danos morais e estéticos. 7. Insta destacar que se impõe na hipótese sub judice a inversão do ônus da prova com base no Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 8. Para a cabal elucidação das questões fáticas atinentes à extensão das lesões, à consolidação das cicatrizes, à existência e graduação de dano estético e à verificação de eventual prejuízo funcional no corpo do autor, defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas rés, na especialidade cirurgia plástica. Assim, nomeio como perito o médico Dr. Fábio Hideli Julio Oshiro,. As partes poderão arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze dias). 9. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo controvérsia, intimem-se as rés para que providencie o pagamento da verba honorária arbitrada, em igual prazo. Com o depósito, intime-se o perito para realização do trabalho e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta dias), cabendo às partes diligenciar para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega do laudo. Expeçase o necessário. 10. Após a produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de prova oral e de designação de audiência de instrução e julgamento. Em razão da migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, a partir de 06/04/2026; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf O cronograma dessa implantação, por competência e Região Administrativa Judiciária, pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao. Após migrado, o processo deixa de estar acessível no SAJ, onde será lançada a movimentação 89966 - Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema, intimando-se as partes e advogados sobre a troca e orientando para o credenciamento no eproc. Para saber em qual sistema seu processo tramita, acesse a Consulta Processual Unificada, em: https://www.tjsp.jus.Br/ Intime-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 398048/SP), THIAGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 398048/SP), MARCOS VILELA DE MORAES (OAB 318726/SP), MARCOS VILELA DE MORAES (OAB 318726/SP), ERASMO DA SILVA JUNIOR (OAB 364979/SP), ERASMO DA SILVA JUNIOR (OAB 364979/SP), ALEXANDRE TORTORELLA MANDL (OAB 248010/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor KAUAN DA SILVA SANTOS

Réu NOVA CAMPINAS ORTOPEDIA CLÍNICA MÉDICA E FISIOTERAPIA ESPORTIVA LTDA

Réu SAúDE DNA SERVIçOS ADMINISTRATIVOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERASMO DA SILVA JUNIOR

OAB: 364979/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALEXANDRE TORTORELLA MANDL

OAB: 248010/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

THIAGO HENRIQUE DA SILVA

OAB: 398048/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCOS VILELA DE MORAES

OAB: 318726/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1038085-84.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kauan da Silva Santos - NOVA CAMPINAS ORTOPEDIA CLÍNICA MÉDICA E FISIOTERAPIA ESPORTIVA LTDA - - Saúde Dna Serviços Administrativos Ltda - Vistos em saneador. 1. Da legitimidade passiva ad causam das corrés. As corrés Nova Campinas Ortopedia Clínica Médica e Fisioterapia Esportiva Ltda. e Saúde DNA Serviços Administrativos Ltda. arguiram suas respectivas ilegitimidades passivas. A primeira alega que a cirurgia e o evento lesivo teriam ocorrido no imóvel vizinho pertencente ao Instituto Nova Campinas de Medicina e Cirurgia Ltda., ao passo que a segunda argumenta haver atuado como mera intermediadora administrativa. As preliminares não prosperam. As condições da ação, consoante a pacífica teoria da asserção, devem ser aferidas abstratamente, à luz das alegações deduzidas pelo polo ativo na petição inicial. Havendo imputação direta de falha na segurança do atendimento ambulatorial, de vinculação de serviços na mesma estrutura empresarial e de emissão de documento fiscal e cobrança pela intermediadora, revela-se patente a pertinência subjetiva das rés para figurar no polo passivo. A existência ou não de responsabilidade civil de cada uma das rés, a delimitação precisa da cadeia de fornecimento no âmbito da relação consumerista e a efetiva causação do dano constituem matéria atinente ao mérito da pretensão deduzida e serão solucionadas após a instrução probatória. Nesse sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. Decisão que, dentre outros pontos, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do hospital corréu. Inconformismo. Acolhimento. Demanda fundada em erro médico ajuizada contra a médica responsável pelo atendimento e o hospital no qual teriam ocorrido os fatos alegados. Teoria da asserção. Manutenção do hospital corréu no polo passivo. Questão outra, de mérito, quanto à eventual responsabilidade civil do hospital pelos alegados danos causados à autora. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132550-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025) Outrossim, em sede de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, assentou-se a aplicação da teoria da asserção para aferir a legitimidade de estabelecimentos e fornecedores em ações indenizatórias: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INFECÇÃO DE PARTURIENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADO. ÓBITO DA PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação ajuizada em 04/08/03. Recursos especiais interpostos em 09/05/13 e atribuídos ao gabinete em 25/08/16. 2. O propósito recursal consiste em dizer: i) da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, ante os vícios de omissão, contradição e erro material; ii) da legitimidade passiva para a causa de hospital e operadora de plano de saúde; iii) da configuração de dano material e moral indenizável; iv) dos limites da responsabilidade do hospital e da operadora de plano de saúde, em razão de infecção que levou ao óbito da paciente; v) da revisão do valor da compensação por danos morais no particular; vi) do julgamento além do pedido formulado na petição inicial. 3. O suposto erro material indicado constitui verdadeira tese de defesa e não uma mera incorreção na redação do acórdão, motivo pelo qual incabível embargos de declaração nesta hipótese. 4. Não constitui vício de omissão o fato de o Tribunal declinar as razões de seu convencimento sobre a efetiva ocorrência da responsabilidade civil do hospital e da operadora de plano de saúde na espécie, em vez de adotar a tese de defesa de ter o dano ocorrido em virtude de outras possibilidades ou fortuitos externos em torno da infecção que levou a paciente ao óbito. 5. O vício de contradição de julgamento diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e a conclusão do raciocínio jurídico, razão pela qual não se presta a conjugar elementos externos à própria decisão. Logo, para efeitos do art. 535, do CPC/73, inadmissível a tese de contradição entre o acórdão recorrido e o laudo pericial. 6. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva "ad causam", os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. 7. A responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). 8. Se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima. 9. A responsabilidade das operadoras de plano de saúde decorre da falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados. 10. A argumentação em torno da inexistência de dano ao paciente - inclusive destacando trechos do laudo pericial que, em tese, amparam a pretensão - encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois inadmissível em recurso especial a revisão de fatos e provas que atestaram os danos de ordem material e moral, decorrentes da infecção e óbito da parturiente. 11. Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais, a jurisprudência desta Corte orienta que apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado evidente exagero ou irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria a via adequada para nova fixação excepcional. Circunstâncias não identificadas na hipótese concreta. 12. Considerando o ato ilícito absoluto, causador da morte da paciente, sobre o valor da condenação por danos morais incidem juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Precedente da Corte Especial. 13. Não há se falar em julgamento além do pedido, quando a prestação jurisdicional guarda correlação com a pretensão concretamente manifestada pelos demandantes. 14. Recursos especiais conhecidos e não providos. (REsp n. 1.769.520/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.) Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva formuladas por ambas as corrés. 2. Da alegação de litigância de má-fé A corré Nova Campinas Ortopedia postulou a condenação do autor por litigância de má-fé (fls. 87/88). A pretensão não se sustenta, visto que a propositura da demanda e a indicação dos integrantes do polo passivo decorrem do exercício regular do direito de ação e de acesso à jurisdição, calcado nos comprovantes de atendimento e emissão de notas fiscais obtidos pelo consumidor (fls. 41/42 e 54), inexistindo comprovação de dolo processual ou enquadramento nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Rejeita-se, pois, o pedido de condenação em multa. 3. O autor atingiu a maioridade no curso do processo, circunstância que fez cessar sua incapacidade relativa e tornou desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme manifestação de fls. 197 e decisão de fls. 208. Para regularização cadastral, retifique-se o polo ativo para que conste exclusivamente KAUAN DA SILVA SANTOS, sem representação ou assistência de sua genitora. 4. Da impugnação à gratuidade da justiça As rés impugnaram a concessão da justiça gratuita outorgada ao autor (fls. 82/84 e 110/112), sob o argumento de que a contratação de procedimento particular no valor de R$ 2.050,00 e a representação por advogado particular elidiriam a hipossuficiência econômica. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). A contratação de advogado particular e o custeio pontual de procedimento cirúrgico ambulatorial de custo módico, por si sós, não traduzem sinal exterior de riqueza nem constituem óbice legal à fruição da benesse (art. 99, § 4º, do CPC), inexistindo nos autos prova concreta de capacidade financeira apta a infirmar a presunção legal. 5. No mais, o feito se encontra em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. 6. O ponto controvertido foi fixado pela contestação, em especial, quanto às circunstâncias em que ocorreu a queda do autor após o procedimento cirúrgico; ao estado clínico do autor e aos efeitos da anestesia e das medicações administradas; à existência de acompanhamento por profissional de saúde e de orientação para que permanecesse sentado ou solicitasse auxílio antes de se levantar; à observância dos protocolos de segurança e de prevenção de quedas no período pós-operatório; à existência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor ou de terceiro; à participação das rés na cadeia de fornecimento e à extensão da responsabilidade de cada uma; ao nexo de causalidade entre os serviços prestados e as lesões; à natureza, extensão e permanência das cicatrizes; à existência de limitação funcional ou redução da mobilidade; e à configuração e extensão dos danos morais e estéticos. 7. Insta destacar que se impõe na hipótese sub judice a inversão do ônus da prova com base no Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 8. Para a cabal elucidação das questões fáticas atinentes à extensão das lesões, à consolidação das cicatrizes, à existência e graduação de dano estético e à verificação de eventual prejuízo funcional no corpo do autor, defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas rés, na especialidade cirurgia plástica. Assim, nomeio como perito o médico Dr. Fábio Hideli Julio Oshiro,. As partes poderão arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze dias). 9. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo controvérsia, intimem-se as rés para que providencie o pagamento da verba honorária arbitrada, em igual prazo. Com o depósito, intime-se o perito para realização do trabalho e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta dias), cabendo às partes diligenciar para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega do laudo. Expeçase o necessário. 10. Após a produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de prova oral e de designação de audiência de instrução e julgamento. Em razão da migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, a partir de 06/04/2026; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf O cronograma dessa implantação, por competência e Região Administrativa Judiciária, pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao. Após migrado, o processo deixa de estar acessível no SAJ, onde será lançada a movimentação 89966 - Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema, intimando-se as partes e advogados sobre a troca e orientando para o credenciamento no eproc. Para saber em qual sistema seu processo tramita, acesse a Consulta Processual Unificada, em: https://www.tjsp.jus.Br/ Intime-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 398048/SP), THIAGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 398048/SP), MARCOS VILELA DE MORAES (OAB 318726/SP), MARCOS VILELA DE MORAES (OAB 318726/SP), ERASMO DA SILVA JUNIOR (OAB 364979/SP), ERASMO DA SILVA JUNIOR (OAB 364979/SP), ALEXANDRE TORTORELLA MANDL (OAB 248010/SP)