1038084-83.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1038084-83.2026.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto de Medicina Social e de Criminologia De São Paulo - IMESC - Apelado: So Sing Tin - Interessado: Superintendente do Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - IMESC - 8ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelação/Remessa necessária nº 1038084-83.2026.8.26.0053 Apelante: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC Apelado: So Sing Tin Recorrente: Juízo Ex Officio Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por So Sing Tin em face do Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Crimonologia de São Paulo IMESC, alegando, em síntese, que é idoso e diagnosticado com deficiência, com paraparesia (CID-10: M13.8 e M19.9). Aduz que diante do agravamento de sua deficiência, formulou pedido administrativo junto ao IMESC para a realização de nova perícia para fins de isenção do IPVA, no entanto, tal pedido foi negado, sob o fundamento de que os documentos posteriores não evidenciam nova deficiência nem agravamento funcional que justifique novo agendamento. Requereu a concessão da liminar, para que o impetrado designe dia e hora para a realização de nova perícia. Ao final, requereu a concessão da segurança, com a confirmação da liminar. A r. sentença de fls. 118/122, cujo relatório se adota, concedeu em parte a segurança, apenas para determinar que não haja imposição de intervalo mínimo entre perícia desfavorável ao impetrante e novo pedido de perícia, conforme § 8º do artigo 1º do Decreto nº 67.470/2022, desde que apresentada documentação técnica indicando expressamente agravamento de deficiência em relação à época da última perícia realizada. Decidiu, ainda: Com isso, determina-se a reapreciação do pedido, no prazo de 30 dias, para que haja análise concreta da documentação apresentada e seja afastado o óbice relativo ao intervalo de tempo. Apela o IMESC (fls. 125/136). Aduz que a questão trazida pelo impetrante não pode ser resolvida na via do mandado de segurança, pois o impetrante pretende ver reexaminada a conclusão técnica do IMESC sobre a existência ou não de agravamento de sua deficiência, questão de natureza essencialmente médica que demanda cognição exauriente e, no mínimo, contraprova pericial de igual estatura técnica. Assim, entende que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, por inadequação da via eleita. No mérito, afirma que de acordo com as documentações apresentadas, não foi evidenciada nova deficiência e nem agravamento funcional. Assevera que nenhum desses documentos, considerados isoladamente ou em conjunto, demonstra de forma objetiva e quantificada a piora das limitações funcionais preexistentes a que se refere o §8º do art. 1º do Decreto nº 66.470/2022. Aduz que o laudo pericial original, realizado em 17/12/2024 (Laudo IMESC nº 629827, fls. 87/104), já havia classificado o impacto da funcionalidade do impetrante como prejuízo ligeiro (leve, pequeno), concluindo que não se tratava de pessoa com deficiência nos termos da Lei estadual nº 13.296/2008. Assevera que o ato administrativo impugnado não padece de qualquer vício de legalidade ou abuso de poder, e que o indeferimento do novo agendamento de perícia em 09/02/2026 (fl. 29) foi precedido de análise técnica detalhada pela médica perita Dra. Viridiana Colombini (CRM 121.620). Afirma que o §8º do art. 1º do Decreto nº 66.470/2022 (com redação do Decreto nº 70.090/2025) faculta ao interessado solicitar nova perícia devido ao agravamento da deficiência, o que não foi comprovado pelo impetrante. Aduz que a própria autoridade impetrada, em suas informações, esclareceu que a norma não condiciona a nova perícia a prazo mínimo quando há demonstração de agravamento, tendo a sentença invadido indevidamente a discricionariedade técnico-administrativa e violado a separação de poderes. Afirma que a legalidade do ato impugnado deve ser aferida exclusivamente com base nos elementos de prova que foram apresentados ao IMESC naquela data (indeferimento do novo agendamento de perícia ocorrido em 09/02/2026), e não com documentos supervenientes. Requer a concessão do efeito suspensivo, diante da imposição de prazo exíguo de 30 dias para que o IMESC se manifeste novamente sobre o pedido de nova perícia, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Requer, ao final, o provimento do recuso, para reformar a sentença, reconhecendo-se a inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, com a denegação da segurança. Contrarrazões às fls. 143/151. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 159/162). É o relatório. Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E prevê o artigo 1.012, §§ 1º, 3º e 4º do CPC/15: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (..) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Ainda, a Lei nº 12.016/2009 dispõe: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. A eficácia da sentença somente poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de êxito no recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012, § 4º, CPC). Importante consignar que o presente requerimento não tem por finalidade a análise exauriente dos argumentos da apelação, mas apenas apreciar, em caráter sumário, forte probabilidade do provimento do recurso. No caso presente, os argumentos trazidos pelo IMESC não se revelam suficientes para suspender os efeitos da sentença até o julgamento da apelação interposta. O impetrante pretende ter o agendamento de nova perícia junto ao IMESC, para aferição de deficiência para fins de isenção de IPVA, nos termos da Lei Estadual nº 13.296/2008. O pedido administrativo de nova perícia foi indeferido, por ter sido verificada a ausência de agravamento da deficiência. A r. sentença determinou a reapreciação do pedido administrativo, no prazo de 30 dias, para que haja análise concreta da documentação apresentada. Não se verifica a alegada urgência alegada pelo apelante, sendo certo que a análise do pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito do recurso, no qual será verificada a presença ou não do direito líquido e certo do impetrante. Ante o exposto, não concedo o efeito suspensivo ao recurso. Retornem os autos para julgamento. Int. São Paulo, 30 de julho de 2026. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) (Procurador) - Gabriel de Góis So (OAB: 466557/SP) - Carlos Alberto Alves (OAB: 104180/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SãO PAULO - IMESC
Autor JUíZO EX OFFICIO
Réu SO SING TIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MARQUES DE JESUS
OAB: 336459/SP
CARLOS ALBERTO ALVES
OAB: 104180/SP
GABRIEL DE GÓIS SO
OAB: 466557/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1038084-83.2026.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto de Medicina Social e de Criminologia De São Paulo - IMESC - Apelado: So Sing Tin - Interessado: Superintendente do Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - IMESC - 8ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelação/Remessa necessária nº 1038084-83.2026.8.26.0053 Apelante: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC Apelado: So Sing Tin Recorrente: Juízo Ex Officio Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por So Sing Tin em face do Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Crimonologia de São Paulo IMESC, alegando, em síntese, que é idoso e diagnosticado com deficiência, com paraparesia (CID-10: M13.8 e M19.9). Aduz que diante do agravamento de sua deficiência, formulou pedido administrativo junto ao IMESC para a realização de nova perícia para fins de isenção do IPVA, no entanto, tal pedido foi negado, sob o fundamento de que os documentos posteriores não evidenciam nova deficiência nem agravamento funcional que justifique novo agendamento. Requereu a concessão da liminar, para que o impetrado designe dia e hora para a realização de nova perícia. Ao final, requereu a concessão da segurança, com a confirmação da liminar. A r. sentença de fls. 118/122, cujo relatório se adota, concedeu em parte a segurança, apenas para determinar que não haja imposição de intervalo mínimo entre perícia desfavorável ao impetrante e novo pedido de perícia, conforme § 8º do artigo 1º do Decreto nº 67.470/2022, desde que apresentada documentação técnica indicando expressamente agravamento de deficiência em relação à época da última perícia realizada. Decidiu, ainda: Com isso, determina-se a reapreciação do pedido, no prazo de 30 dias, para que haja análise concreta da documentação apresentada e seja afastado o óbice relativo ao intervalo de tempo. Apela o IMESC (fls. 125/136). Aduz que a questão trazida pelo impetrante não pode ser resolvida na via do mandado de segurança, pois o impetrante pretende ver reexaminada a conclusão técnica do IMESC sobre a existência ou não de agravamento de sua deficiência, questão de natureza essencialmente médica que demanda cognição exauriente e, no mínimo, contraprova pericial de igual estatura técnica. Assim, entende que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, por inadequação da via eleita. No mérito, afirma que de acordo com as documentações apresentadas, não foi evidenciada nova deficiência e nem agravamento funcional. Assevera que nenhum desses documentos, considerados isoladamente ou em conjunto, demonstra de forma objetiva e quantificada a piora das limitações funcionais preexistentes a que se refere o §8º do art. 1º do Decreto nº 66.470/2022. Aduz que o laudo pericial original, realizado em 17/12/2024 (Laudo IMESC nº 629827, fls. 87/104), já havia classificado o impacto da funcionalidade do impetrante como prejuízo ligeiro (leve, pequeno), concluindo que não se tratava de pessoa com deficiência nos termos da Lei estadual nº 13.296/2008. Assevera que o ato administrativo impugnado não padece de qualquer vício de legalidade ou abuso de poder, e que o indeferimento do novo agendamento de perícia em 09/02/2026 (fl. 29) foi precedido de análise técnica detalhada pela médica perita Dra. Viridiana Colombini (CRM 121.620). Afirma que o §8º do art. 1º do Decreto nº 66.470/2022 (com redação do Decreto nº 70.090/2025) faculta ao interessado solicitar nova perícia devido ao agravamento da deficiência, o que não foi comprovado pelo impetrante. Aduz que a própria autoridade impetrada, em suas informações, esclareceu que a norma não condiciona a nova perícia a prazo mínimo quando há demonstração de agravamento, tendo a sentença invadido indevidamente a discricionariedade técnico-administrativa e violado a separação de poderes. Afirma que a legalidade do ato impugnado deve ser aferida exclusivamente com base nos elementos de prova que foram apresentados ao IMESC naquela data (indeferimento do novo agendamento de perícia ocorrido em 09/02/2026), e não com documentos supervenientes. Requer a concessão do efeito suspensivo, diante da imposição de prazo exíguo de 30 dias para que o IMESC se manifeste novamente sobre o pedido de nova perícia, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Requer, ao final, o provimento do recuso, para reformar a sentença, reconhecendo-se a inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, com a denegação da segurança. Contrarrazões às fls. 143/151. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 159/162). É o relatório. Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E prevê o artigo 1.012, §§ 1º, 3º e 4º do CPC/15: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (..) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Ainda, a Lei nº 12.016/2009 dispõe: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. A eficácia da sentença somente poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de êxito no recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012, § 4º, CPC). Importante consignar que o presente requerimento não tem por finalidade a análise exauriente dos argumentos da apelação, mas apenas apreciar, em caráter sumário, forte probabilidade do provimento do recurso. No caso presente, os argumentos trazidos pelo IMESC não se revelam suficientes para suspender os efeitos da sentença até o julgamento da apelação interposta. O impetrante pretende ter o agendamento de nova perícia junto ao IMESC, para aferição de deficiência para fins de isenção de IPVA, nos termos da Lei Estadual nº 13.296/2008. O pedido administrativo de nova perícia foi indeferido, por ter sido verificada a ausência de agravamento da deficiência. A r. sentença determinou a reapreciação do pedido administrativo, no prazo de 30 dias, para que haja análise concreta da documentação apresentada. Não se verifica a alegada urgência alegada pelo apelante, sendo certo que a análise do pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito do recurso, no qual será verificada a presença ou não do direito líquido e certo do impetrante. Ante o exposto, não concedo o efeito suspensivo ao recurso. Retornem os autos para julgamento. Int. São Paulo, 30 de julho de 2026. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) (Procurador) - Gabriel de Góis So (OAB: 466557/SP) - Carlos Alberto Alves (OAB: 104180/SP) - 1° andar