1038069-96.2024.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 2ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038069-96.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aillym Del Valle Fuenmayor Pena - JOSE CARLOS RODRIGUES MISTRO - VEICULOS - Vistos. Trata-se de pedido de arbitramento de honorários periciais definitivos apresentado pelo perito judicial. O expert postula a fixação final dos honorários no valor total de R$ 10.625,00, sob o argumento de que realizou 20 horas técnicas de trabalho, fundamentando a exação no valor da hora técnica estipulada pela tabela do IBAPE/SP (R$ 625,00/hora). Requer, assim, a complementação do saldo remanescente de R$ 6.625,00, considerando o patamar provisório de R$ 4.000,00 fixado em sede de Agravo de Instrumento-. É o relatório. Decido. O laudo pericial apresentado às fls. 272/350 demonstrou zelo, rigor técnico e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, auxiliando substancialmente na elucidação da controvérsia posta em juízo. Por outro lado, o valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a complexidade da causa e a realidade socioeconômica da demanda, não ficando este Juízo adstrito exclusivamente às tabelas elaboradas por entidades de classe. Em sede de Agravo de Instrumento, a Egrégia Superior Instância havia reduzido os honorários provisórios ao patamar de R$ 4.000,00, ressalvando expressamente a possibilidade de complementação do valor após a entrega do trabalho técnico. Diante da complexidade apurada e do trabalho efetivamente desempenhado, justifica-se a majoração do montante fixado liminarmente pelo Tribunal, contudo não no patamar total pleiteado pelo perito. Entende-se razoável e suficiente para a remuneração condigna do profissional o acréscimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao valor provisório anterior. Destarte, defiro em parte o pedido e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Intimem-se as partes (Autora e Requerida) para que efetuem o depósito do valor remanescente de R$ 4.000,00, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mediante rateio em partes iguais (R$ 2.000,00 para cada qual), nos termos da repartição do encargo da prova pericial determinada nos autos. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do Sr. Perito referente ao saldo integral remanescente. Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), VICTOR HUGO TAMEIRAO E MARTINS (OAB 224039/MG)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AILLYM DEL VALLE FUENMAYOR PENA
Réu JOSE CARLOS RODRIGUES MISTRO - VEICULOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR HUGO TAMEIRAO E MARTINS
OAB: 224039/MG
ANDRE FERREIRA LISBOA
OAB: 118529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1038069-96.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aillym Del Valle Fuenmayor Pena - JOSE CARLOS RODRIGUES MISTRO - VEICULOS - Vistos. Trata-se de pedido de arbitramento de honorários periciais definitivos apresentado pelo perito judicial. O expert postula a fixação final dos honorários no valor total de R$ 10.625,00, sob o argumento de que realizou 20 horas técnicas de trabalho, fundamentando a exação no valor da hora técnica estipulada pela tabela do IBAPE/SP (R$ 625,00/hora). Requer, assim, a complementação do saldo remanescente de R$ 6.625,00, considerando o patamar provisório de R$ 4.000,00 fixado em sede de Agravo de Instrumento-. É o relatório. Decido. O laudo pericial apresentado às fls. 272/350 demonstrou zelo, rigor técnico e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, auxiliando substancialmente na elucidação da controvérsia posta em juízo. Por outro lado, o valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a complexidade da causa e a realidade socioeconômica da demanda, não ficando este Juízo adstrito exclusivamente às tabelas elaboradas por entidades de classe. Em sede de Agravo de Instrumento, a Egrégia Superior Instância havia reduzido os honorários provisórios ao patamar de R$ 4.000,00, ressalvando expressamente a possibilidade de complementação do valor após a entrega do trabalho técnico. Diante da complexidade apurada e do trabalho efetivamente desempenhado, justifica-se a majoração do montante fixado liminarmente pelo Tribunal, contudo não no patamar total pleiteado pelo perito. Entende-se razoável e suficiente para a remuneração condigna do profissional o acréscimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao valor provisório anterior. Destarte, defiro em parte o pedido e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Intimem-se as partes (Autora e Requerida) para que efetuem o depósito do valor remanescente de R$ 4.000,00, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mediante rateio em partes iguais (R$ 2.000,00 para cada qual), nos termos da repartição do encargo da prova pericial determinada nos autos. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do Sr. Perito referente ao saldo integral remanescente. Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), VICTOR HUGO TAMEIRAO E MARTINS (OAB 224039/MG)