Detalhe do processo

1038059-92.2022.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038059-92.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Silvio Luis Mano Sanches - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, i, do cpc), para i) reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição habitual a agente biológico (Anexo 14 da NR-15) e a radiação não ionizante (Anexo 7 da NR-15), conforme laudo pericial de fls. 418/427; ii) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas do adicional, observados: (i) a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 18/07/2017); (ii) a exclusão do período de trabalho remoto (16/03/2020 a outubro/2021), nos termos do Decreto Municipal nº 18.554/2020; e (iii) o marco final da aposentadoria (20/07/2021) e, no tocante à base de cálculo, a fundamentação; e iii) condenar o réu ao pagamento dos reflexos, também na forma da fundamentação. O quantum devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, incidindo correção monetária a partir do vencimento e juros de mora a partir da citação, observados os índices previsto nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação exclusiva da Taxa Selic durante o período de vigência da redação originário do art. 3º da EC nº 113/2021. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo autor, e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, observadas as balizas legais (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o proveito econômico nitidamente não ultrapassa o limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARINA ELIZA MORO FREITAS (OAB 203111/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILVIO LUIS MANO SANCHES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA ELIZA MORO FREITAS

OAB: 203111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1038059-92.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Silvio Luis Mano Sanches - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, i, do cpc), para i) reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição habitual a agente biológico (Anexo 14 da NR-15) e a radiação não ionizante (Anexo 7 da NR-15), conforme laudo pericial de fls. 418/427; ii) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas do adicional, observados: (i) a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 18/07/2017); (ii) a exclusão do período de trabalho remoto (16/03/2020 a outubro/2021), nos termos do Decreto Municipal nº 18.554/2020; e (iii) o marco final da aposentadoria (20/07/2021) e, no tocante à base de cálculo, a fundamentação; e iii) condenar o réu ao pagamento dos reflexos, também na forma da fundamentação. O quantum devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, incidindo correção monetária a partir do vencimento e juros de mora a partir da citação, observados os índices previsto nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação exclusiva da Taxa Selic durante o período de vigência da redação originário do art. 3º da EC nº 113/2021. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo autor, e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, observadas as balizas legais (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o proveito econômico nitidamente não ultrapassa o limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARINA ELIZA MORO FREITAS (OAB 203111/SP)