1038035-54.2020.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038035-54.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Valeria Serafim - Direcional Engenharia S/A - - Banco do Brasil S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 851/854, porque tempestivos, e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, sem alteração do resultado do julgado, apenas para sanar a omissão tocante à contagem do prazo da obrigação de fazer e prestar esclarecimentos quanto à higidez da prova pericial. Não há falar em omissão do julgado ou nulidade probatória decorrente da falta de remessa dos pareceres dos assistentes técnicos ao perito judicial. Consigno que a manifestação do perito sobre parecer divergente do assistente técnico (art. 477, § 2º, II, do CPC) não é providência automática ou obrigatória quando o laudo pericial oficial traz fundamentação técnica exauriente e apta a formar o livre convencimento motivado do Juízo. No caso vertente, o laudo pericial de fls. 686/739 apreciou detalhadamente a totalidade das patologias e controvérsias fáticas, utilizando metodologia clara e respondendo com precisão aos quesitos formulados pelas partes. Os pareceres acostados pelas réus (fls. 753/763 e 810/824) limitaram-se a reiterar teses defensivas (como a alegada culpa exclusiva do morador por falta de manutenção) que já haviam sido enfrentadas e categoricamente afastadas pelo trabalho da expert judicial. Sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC), e estando o feito suficientemente instruído com elementos técnicos sólidos, o reenvio dos autos ao perito constituiria medida meramente repetitiva, em afronta aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Rejeita-se, assim, a tese de nulidade probatória. No tocante à contagem do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, assiste razão à embargante, fazendo-se necessária a colmatação da lacuna no julgado no que tange à especificação da natureza do prazo cominado para cumprimento da obrigação de fazer. Acolhem-se os embargos nesta fração para sanar a omissão e especificar a forma de contagem do prazo já estipulado na sentença de fls. 842/847, que passa a constar com o seguinte acréscimo em seu dispositivo: "... Esclareço que o prazo de 30 (trinta) dias fixado para o início da execução das obras de reparação referente à obrigação de fazer, a contar do trânsito em julgado desta decisão, possui natureza processual e deverá ser contado estritamente em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil." No mais, permanecerá a sentença como foi proferida nesse grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos. Por fim, declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pela parte, independentemente de sua expressa articulação pela autoridade judicial consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Fls. 860/874: interposta a apelação, às contrarrazões (CPC, artigo 1.011). Após, subam os autos à Instância Superior com nossas homenagens. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCO MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 115451/MG), JULIANA CRISTINA MARTINELLI (OAB 15909/SC)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
Autor VALERIA SERAFIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1038035-54.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Valeria Serafim - Direcional Engenharia S/A - - Banco do Brasil S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 851/854, porque tempestivos, e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, sem alteração do resultado do julgado, apenas para sanar a omissão tocante à contagem do prazo da obrigação de fazer e prestar esclarecimentos quanto à higidez da prova pericial. Não há falar em omissão do julgado ou nulidade probatória decorrente da falta de remessa dos pareceres dos assistentes técnicos ao perito judicial. Consigno que a manifestação do perito sobre parecer divergente do assistente técnico (art. 477, § 2º, II, do CPC) não é providência automática ou obrigatória quando o laudo pericial oficial traz fundamentação técnica exauriente e apta a formar o livre convencimento motivado do Juízo. No caso vertente, o laudo pericial de fls. 686/739 apreciou detalhadamente a totalidade das patologias e controvérsias fáticas, utilizando metodologia clara e respondendo com precisão aos quesitos formulados pelas partes. Os pareceres acostados pelas réus (fls. 753/763 e 810/824) limitaram-se a reiterar teses defensivas (como a alegada culpa exclusiva do morador por falta de manutenção) que já haviam sido enfrentadas e categoricamente afastadas pelo trabalho da expert judicial. Sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC), e estando o feito suficientemente instruído com elementos técnicos sólidos, o reenvio dos autos ao perito constituiria medida meramente repetitiva, em afronta aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Rejeita-se, assim, a tese de nulidade probatória. No tocante à contagem do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, assiste razão à embargante, fazendo-se necessária a colmatação da lacuna no julgado no que tange à especificação da natureza do prazo cominado para cumprimento da obrigação de fazer. Acolhem-se os embargos nesta fração para sanar a omissão e especificar a forma de contagem do prazo já estipulado na sentença de fls. 842/847, que passa a constar com o seguinte acréscimo em seu dispositivo: "... Esclareço que o prazo de 30 (trinta) dias fixado para o início da execução das obras de reparação referente à obrigação de fazer, a contar do trânsito em julgado desta decisão, possui natureza processual e deverá ser contado estritamente em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil." No mais, permanecerá a sentença como foi proferida nesse grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos. Por fim, declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pela parte, independentemente de sua expressa articulação pela autoridade judicial consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Fls. 860/874: interposta a apelação, às contrarrazões (CPC, artigo 1.011). Após, subam os autos à Instância Superior com nossas homenagens. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCO MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 115451/MG), JULIANA CRISTINA MARTINELLI (OAB 15909/SC)