1038015-33.2024.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1038015-33.2024.8.26.0405/SP AUTOR : RACKELLE APARECIDA COSTA ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB SP069477) RÉU : BEAUTY CARE CENTRO DE CIRURGIA PLASTICA LTDA. ADVOGADO(A) : MICHELE BARBOZA JUNQUEIRA (OAB SP232832) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA LEITE (OAB SP070386) RÉU : MANOEL PETER BEZERRA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO (OAB SE007390) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Cuidam-se os autos de arbitramento de honorários periciais em relação à proposta formulada pelo expert nomeado no Evento 150 (R$ 21.000,00), a qual foi objeto de impugnação pelo réu Manoel Peter Bezerra Nogueira (Evento 156) e concordância parcial com pedido de rateio pela ré Beauty Care (Evento 158). DECIDO. Acolho parcialmente a impugnação deduzida pelo réu Manoel Peter Bezerra Nogueira . É cediço que os honorários periciais devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta o grau de complexidade da perícia, o tempo estimado para sua realização e os valores praticados habitualmente em casos análogos por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não obstante a indiscutível qualificação técnica do expert nomeado, a quantia pretendida de R$ 21.000,00 revela-se excessiva para o objeto da demanda (perícia médica em cirurgia plástica/reparadora). A estimativa de 39 horas de trabalho supera os limites do que se considera razoável para exames dessa natureza. Sendo assim, REDUZO e ARBITRO os honorários periciais no montante definitivo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) , valor que se revela condigno e proporcional às especificidades do caso e aos precedentes desta Corte. Intime-se o Perito Judicial, Dr. Alexandre Kataoka , para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Havendo concordância do expert : a) Intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais na proporção determinada na decisão saneadora (fls. 203-205 / Evento 158), no prazo de 15 (quinze) dias. b) Ciência ao perito acerca da petição e documentos de fls./Evento 159 (notícia de cirurgia agendada pela Autora), devendo o profissional informar a este Juízo a data designada para o exame pericial presencial com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BEAUTY CARE CENTRO DE CIRURGIA PLASTICA LTDA.
Réu MANOEL PETER BEZERRA NOGUEIRA
Autor RACKELLE APARECIDA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE BARBOZA JUNQUEIRA
OAB: 232832/SP
EDUARDO FERREIRA LEITE
OAB: 70386/SP
CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO
OAB: 7390/SE
ANTONIO JOSE DOS SANTOS
OAB: 69477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1038015-33.2024.8.26.0405/SP AUTOR : RACKELLE APARECIDA COSTA ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB SP069477) RÉU : BEAUTY CARE CENTRO DE CIRURGIA PLASTICA LTDA. ADVOGADO(A) : MICHELE BARBOZA JUNQUEIRA (OAB SP232832) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA LEITE (OAB SP070386) RÉU : MANOEL PETER BEZERRA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO (OAB SE007390) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Cuidam-se os autos de arbitramento de honorários periciais em relação à proposta formulada pelo expert nomeado no Evento 150 (R$ 21.000,00), a qual foi objeto de impugnação pelo réu Manoel Peter Bezerra Nogueira (Evento 156) e concordância parcial com pedido de rateio pela ré Beauty Care (Evento 158). DECIDO. Acolho parcialmente a impugnação deduzida pelo réu Manoel Peter Bezerra Nogueira . É cediço que os honorários periciais devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta o grau de complexidade da perícia, o tempo estimado para sua realização e os valores praticados habitualmente em casos análogos por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não obstante a indiscutível qualificação técnica do expert nomeado, a quantia pretendida de R$ 21.000,00 revela-se excessiva para o objeto da demanda (perícia médica em cirurgia plástica/reparadora). A estimativa de 39 horas de trabalho supera os limites do que se considera razoável para exames dessa natureza. Sendo assim, REDUZO e ARBITRO os honorários periciais no montante definitivo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) , valor que se revela condigno e proporcional às especificidades do caso e aos precedentes desta Corte. Intime-se o Perito Judicial, Dr. Alexandre Kataoka , para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Havendo concordância do expert : a) Intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais na proporção determinada na decisão saneadora (fls. 203-205 / Evento 158), no prazo de 15 (quinze) dias. b) Ciência ao perito acerca da petição e documentos de fls./Evento 159 (notícia de cirurgia agendada pela Autora), devendo o profissional informar a este Juízo a data designada para o exame pericial presencial com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Cumpra-se.