1037957-30.2020.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Especial (Constitucional)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037957-30.2020.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Horácio Eugënio da Silva - - Maria Nilda Pereira Leite - Sociedade Desenvolvimento do Condomínio Residencial Portal do Acácio - - Furnas Centrais Eletricas S.a - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por HORÁCIO EUGÊNIO DA SILVA e MARIA NILDA PEREIRA LEITE, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Nestor João de Oliveira, nº 212 (antigo nº 10), correspondente à unidade residencial nº 57 do Condomínio Residencial Portal do Acácio, com área de 123,91 m², integrante do loteamento denominado "Quatro Cantos", sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Matrícula nº 111.115 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca. Perante a Fazenda Municipal, a área maior está inscrita sob o nº 082.34.79.0001.00.000. O perito nomeado apresentou a fls. 350/380 o laudo pericial, constando a certidão de valor venal da área maior (fls. 360), o memorial descritivo (fls. 379) e a planta de situação (fls. 380). Consta a fls. 809/811 a certidão de medidas e confrontações expedida pela municipalidade. A Fazenda Pública da União manifestou desinteresse no feito (fls. 832). Consta certificação de decurso de prazo sem manifestação da Fazenda Pública do Estado (fls. 1.028). A Fazenda Pública do Município, manifestação a fls. 867/872, apontou que o mencionado loteamento não recebeu aprovação, motivo pelo qual inexiste interesse público no feito. Manifestou-se o Oficial do 2º Registro de Imóveis desta comarca a fls. 443/445, 816, 1.001, 1.013/1.015 e 1.030/1.031. Informou que o imóvel pretendido está inserido em área maior objeto da Matrícula nº 111.115, cuja propriedade é atribuída a Sociedade de Desenvolvimento do Condomínio Residencial Portal do Acácio. Relativamente aos imóveis confinantes, informa o oficial registrador competente que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com a unidade residencial nº 58 (Rua Nestor João de Oliveira, nº 212 - Casa 58), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Matrícula nº 111.115 cuja propriedade é atribuída a Sociedade de Desenvolvimento do Condomínio Residencial Portal do Acácio. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com a unidade residencial nº 56 (Rua Nestor João de Oliveira, nº 212 - Casa 56), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Matrícula nº 111.115 cuja propriedade é atribuída a Sociedade de Desenvolvimento do Condomínio Residencial Portal do Acácio. E, pelos fundos, confina com a unidade residencial nº 72 (Rua Nestor João de Oliveira, nº 212 - Casa 72), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Matrícula nº 111.115 cuja propriedade é atribuída a Sociedade de Desenvolvimento do Condomínio Residencial Portal do Acácio. Conclui-se, portanto, que a titular de domínio da área maior também é a proprietária dos imóveis confinantes. 1. Diante do exposto, homologo o laudo pericial de fls. 350/380, complementado por fls. 801/803, contendo o memorial descritivo (fls. 379) e a planta de situação (fls. 380). 2. Dada a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que tanto a petição inicial (fls. 01/15) quanto a emenda de fls, 1.038/1.042 apresentam-se ineptas, porque não expõem, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido, tampouco quem deve figurar no polo ativo e passivo. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo de fls. 379; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando, no caso, o titular de domínio da área maior onde o imóvel pretendido está inserido. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. 3. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 4. Findo o prazo, sem o integral atendimento do item 2, venham conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP), BARBARA NICOLE LOPES (OAB 418035/SP), MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), OSÉAS BISPO DOS SANTOS NETO (OAB 109170/RJ)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A
Autor HORáCIO EUGëNIO DA SILVA
Autor MARIA NILDA PEREIRA LEITE
Réu SOCIEDADE DESENVOLVIMENTO DO CONDOMíNIO RESIDENCIAL PORTAL DO ACáCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA
OAB: 427039/SP
OSÉAS BISPO DOS SANTOS NETO
OAB: 109170/RJ
BARBARA NICOLE LOPES
OAB: 418035/SP
JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA
OAB: 393322/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1037957-30.2020.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Horácio Eugënio da Silva - - Maria Nilda Pereira Leite - Sociedade Desenvolvimento do Condomínio Residencial Portal do Acácio - - Furnas Centrais Eletricas S.a - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por HORÁCIO EUGÊNIO DA SILVA e MARIA NILDA PEREIRA LEITE, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Nestor João de Oliveira, nº 212 (antigo nº 10), correspondente à unidade residencial nº 57 do Condomínio Residencial Portal do Acácio, com área de 123,91 m², integrante do loteamento denominado "Quatro Cantos", sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Matrícula nº 111.115 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca. Perante a Fazenda Municipal, a área maior está inscrita sob o nº 082.34.79.0001.00.000. O perito nomeado apresentou a fls. 350/380 o laudo pericial, constando a certidão de valor venal da área maior (fls. 360), o memorial descritivo (fls. 379) e a planta de situação (fls. 380). Consta a fls. 809/811 a certidão de medidas e confrontações expedida pela municipalidade. A Fazenda Pública da União manifestou desinteresse no feito (fls. 832). Consta certificação de decurso de prazo sem manifestação da Fazenda Pública do Estado (fls. 1.028). A Fazenda Pública do Município, manifestação a fls. 867/872, apontou que o mencionado loteamento não recebeu aprovação, motivo pelo qual inexiste interesse público no feito. Manifestou-se o Oficial do 2º Registro de Imóveis desta comarca a fls. 443/445, 816, 1.001, 1.013/1.015 e 1.030/1.031. Informou que o imóvel pretendido está inserido em área maior objeto da Matrícula nº 111.115, cuja propriedade é atribuída a Sociedade de Desenvolvimento do Condomínio Residencial Portal do Acácio. Relativamente aos imóveis confinantes, informa o oficial registrador competente que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com a unidade residencial nº 58 (Rua Nestor João de Oliveira, nº 212 - Casa 58), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Matrícula nº 111.115 cuja propriedade é atribuída a Sociedade de Desenvolvimento do Condomínio Residencial Portal do Acácio. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com a unidade residencial nº 56 (Rua Nestor João de Oliveira, nº 212 - Casa 56), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Matrícula nº 111.115 cuja propriedade é atribuída a Sociedade de Desenvolvimento do Condomínio Residencial Portal do Acácio. E, pelos fundos, confina com a unidade residencial nº 72 (Rua Nestor João de Oliveira, nº 212 - Casa 72), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Matrícula nº 111.115 cuja propriedade é atribuída a Sociedade de Desenvolvimento do Condomínio Residencial Portal do Acácio. Conclui-se, portanto, que a titular de domínio da área maior também é a proprietária dos imóveis confinantes. 1. Diante do exposto, homologo o laudo pericial de fls. 350/380, complementado por fls. 801/803, contendo o memorial descritivo (fls. 379) e a planta de situação (fls. 380). 2. Dada a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que tanto a petição inicial (fls. 01/15) quanto a emenda de fls, 1.038/1.042 apresentam-se ineptas, porque não expõem, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido, tampouco quem deve figurar no polo ativo e passivo. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo de fls. 379; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando, no caso, o titular de domínio da área maior onde o imóvel pretendido está inserido. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. 3. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 4. Findo o prazo, sem o integral atendimento do item 2, venham conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP), BARBARA NICOLE LOPES (OAB 418035/SP), MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), OSÉAS BISPO DOS SANTOS NETO (OAB 109170/RJ)