1037905-90.2022.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta · 🗑️ Descartado
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Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037905-90.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Autem Engenharia Ltda - Viapaulista S/A - Vistos os autos. Fls. 1731: decisão embargada. Fls. 1735/1738: trata-se de embargos de declaração opostos por AUTEM ENGENHARIA LTDA. em face do r. despacho de fls. 1.731, ao argumento de que teria incorrido em omissão e contradição ao determinar o início da perícia indireta e remeter à apreciação do Sr. Perito os requerimentos formulados às fls. 1.684/1.689. Fls. 1742/1751: a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, o não cabimento dos aclaratórios e, no mérito, a inexistência dos vícios apontados. Conheço dos embargos, pois, embora o pronunciamento embargado, praticamente, tenha natureza predominantemente ordinatória, houve determinação judicial acerca do modo de prosseguimento da prova e remissão expressa a requerimentos formulados pela parte, o que permite o exame dos aclaratórios, nos limites do art. 1.022 do CPC. Assiste parcial razão à parte embargante. O requerimento de fls. 1.684/1.689, relativo à comprovação das alegadas intervenções posteriores no pavimento, não constitui matéria a ser decidida pelo Sr. Perito. Compete ao auxiliar do Juízo examinar tecnicamente os elementos constantes dos autos e aqueles que legitimamente lhe forem disponibilizados, não lhe cabendo determinar a produção de prova pela parte, tampouco estabelecer as consequências processuais decorrentes de eventual ausência de comprovação de fato alegado. O ponto, ademais, guarda pertinência com a própria delimitação da prova pericial estabelecida pelo v. acórdão de fls. 1.720/1.730, no qual se consignou que a existência de intervenções supervenientes foi alegada pela agravante e que a respectiva comprovação havia sido exigida pelo Juízo de origem, sem cumprimento até então. Assim, para que a prova pericial seja desenvolvida sobre base fática suficientemente definida, deverá a Via Paulista, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação de que disponha acerca das alegadas intervenções posteriores nos trechos objeto da controvérsia, com indicação, na medida do possível, das respectivas datas, localização e natureza dos serviços realizados, ressalvados documentos cuja apresentação esteja efetivamente submetida a regime de sigilo, hipótese em que deverá ser oportunamente justificada a impossibilidade de juntada integral. A providência não implica reconhecimento de que incumbia à ré produzir prova sobre toda e qualquer intervenção ocorrida na rodovia, nem antecipa juízo acerca do valor probatório dos documentos. Caberá ao Sr. Perito, posteriormente, avaliar tecnicamente os elementos efetivamente existentes e sua repercussão sobre a possibilidade ou utilidade de eventual exame físico. Também merece integração o r. despacho quanto ao pedido de preservação dos trechos indicados pela autora. O v. acórdão de fls. 1.720/1.730 não vedou de forma absoluta a perícia in loco, mas condicionou eventual extração de corpos de prova à demonstração objetiva de sua indispensabilidade e à prévia autorização judicial. Nesse contexto, revela-se razoável assegurar, enquanto se desenvolve a perícia indireta, a preservação dos elementos materiais que, segundo a autora, ainda possam apresentar utilidade para a instrução. Por outro lado, não se mostra possível impor à concessionária uma proibição genérica de realização de obras ou serviços de conservação, manutenção ou segurança da rodovia, considerando a natureza pública do serviço prestado e as obrigações que lhe são inerentes. Dessa forma, sem prejuízo das intervenções emergenciais ou necessárias à segurança e à adequada prestação do serviço público, deverá a Via Paulista, enquanto pendente a realização da perícia e desde que tecnicamente possível, abster-se de promover intervenções não urgentes nos três trechos especificamente indicados pela autora às fls. 1.684/1.689, caso ainda existentes, que possam comprometer ou eliminar eventual possibilidade de exame pericial, comunicando previamente ao Juízo e ao Sr. Perito qualquer intervenção programada nesses locais. A providência possui caráter estritamente conservativo e não representa reconhecimento da existência, integridade ou relevância probatória dos referidos trechos, questões que serão submetidas à análise técnica. Fica, portanto, esclarecido que a determinação de fls. 1.731 para início da perícia indireta permanece integralmente mantida, devendo o Sr. Perito prosseguir nos trabalhos após a juntada dos documentos acima determinados, podendo requisitar outros elementos que reputar tecnicamente necessários, nos limites de sua atuação. Não há, por ora, necessidade de nova apreciação do mérito da metodologia pericial, já definida pelo v. acórdão, nem de antecipação de juízo acerca da indispensabilidade de eventual prova física, questão que somente poderá ser apreciada após a realização da perícia indireta e mediante fundamentação técnica objetiva, na forma expressamente estabelecida pelo Tribunal. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de fls. 1.735/1.738, exclusivamente para integrar o r. despacho de fls. 1.731 nos termos acima, sem alteração da determinação de prosseguimento da perícia indireta. Intime-se a Via Paulista para cumprimento da determinação documental no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se ciência ao Sr. Perito, prosseguindo-se nos trabalhos periciais. Intimem-se. Ribeirão Preto, 19/08/2026. - ADV: JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO (OAB 289543/SP), MYLENA VOLODKA FERNANDES (OAB 454369/SP), CAMILA BERTOLUCI FARIA (OAB 277167/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTEM ENGENHARIA LTDA
Réu VIAPAULISTA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)20/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
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Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1037905-90.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Autem Engenharia Ltda - Viapaulista S/A - Vistos os autos. Fls. 1731: decisão embargada. Fls. 1735/1738: trata-se de embargos de declaração opostos por AUTEM ENGENHARIA LTDA. em face do r. despacho de fls. 1.731, ao argumento de que teria incorrido em omissão e contradição ao determinar o início da perícia indireta e remeter à apreciação do Sr. Perito os requerimentos formulados às fls. 1.684/1.689. Fls. 1742/1751: a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, o não cabimento dos aclaratórios e, no mérito, a inexistência dos vícios apontados. Conheço dos embargos, pois, embora o pronunciamento embargado, praticamente, tenha natureza predominantemente ordinatória, houve determinação judicial acerca do modo de prosseguimento da prova e remissão expressa a requerimentos formulados pela parte, o que permite o exame dos aclaratórios, nos limites do art. 1.022 do CPC. Assiste parcial razão à parte embargante. O requerimento de fls. 1.684/1.689, relativo à comprovação das alegadas intervenções posteriores no pavimento, não constitui matéria a ser decidida pelo Sr. Perito. Compete ao auxiliar do Juízo examinar tecnicamente os elementos constantes dos autos e aqueles que legitimamente lhe forem disponibilizados, não lhe cabendo determinar a produção de prova pela parte, tampouco estabelecer as consequências processuais decorrentes de eventual ausência de comprovação de fato alegado. O ponto, ademais, guarda pertinência com a própria delimitação da prova pericial estabelecida pelo v. acórdão de fls. 1.720/1.730, no qual se consignou que a existência de intervenções supervenientes foi alegada pela agravante e que a respectiva comprovação havia sido exigida pelo Juízo de origem, sem cumprimento até então. Assim, para que a prova pericial seja desenvolvida sobre base fática suficientemente definida, deverá a Via Paulista, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação de que disponha acerca das alegadas intervenções posteriores nos trechos objeto da controvérsia, com indicação, na medida do possível, das respectivas datas, localização e natureza dos serviços realizados, ressalvados documentos cuja apresentação esteja efetivamente submetida a regime de sigilo, hipótese em que deverá ser oportunamente justificada a impossibilidade de juntada integral. A providência não implica reconhecimento de que incumbia à ré produzir prova sobre toda e qualquer intervenção ocorrida na rodovia, nem antecipa juízo acerca do valor probatório dos documentos. Caberá ao Sr. Perito, posteriormente, avaliar tecnicamente os elementos efetivamente existentes e sua repercussão sobre a possibilidade ou utilidade de eventual exame físico. Também merece integração o r. despacho quanto ao pedido de preservação dos trechos indicados pela autora. O v. acórdão de fls. 1.720/1.730 não vedou de forma absoluta a perícia in loco, mas condicionou eventual extração de corpos de prova à demonstração objetiva de sua indispensabilidade e à prévia autorização judicial. Nesse contexto, revela-se razoável assegurar, enquanto se desenvolve a perícia indireta, a preservação dos elementos materiais que, segundo a autora, ainda possam apresentar utilidade para a instrução. Por outro lado, não se mostra possível impor à concessionária uma proibição genérica de realização de obras ou serviços de conservação, manutenção ou segurança da rodovia, considerando a natureza pública do serviço prestado e as obrigações que lhe são inerentes. Dessa forma, sem prejuízo das intervenções emergenciais ou necessárias à segurança e à adequada prestação do serviço público, deverá a Via Paulista, enquanto pendente a realização da perícia e desde que tecnicamente possível, abster-se de promover intervenções não urgentes nos três trechos especificamente indicados pela autora às fls. 1.684/1.689, caso ainda existentes, que possam comprometer ou eliminar eventual possibilidade de exame pericial, comunicando previamente ao Juízo e ao Sr. Perito qualquer intervenção programada nesses locais. A providência possui caráter estritamente conservativo e não representa reconhecimento da existência, integridade ou relevância probatória dos referidos trechos, questões que serão submetidas à análise técnica. Fica, portanto, esclarecido que a determinação de fls. 1.731 para início da perícia indireta permanece integralmente mantida, devendo o Sr. Perito prosseguir nos trabalhos após a juntada dos documentos acima determinados, podendo requisitar outros elementos que reputar tecnicamente necessários, nos limites de sua atuação. Não há, por ora, necessidade de nova apreciação do mérito da metodologia pericial, já definida pelo v. acórdão, nem de antecipação de juízo acerca da indispensabilidade de eventual prova física, questão que somente poderá ser apreciada após a realização da perícia indireta e mediante fundamentação técnica objetiva, na forma expressamente estabelecida pelo Tribunal. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de fls. 1.735/1.738, exclusivamente para integrar o r. despacho de fls. 1.731 nos termos acima, sem alteração da determinação de prosseguimento da perícia indireta. Intime-se a Via Paulista para cumprimento da determinação documental no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se ciência ao Sr. Perito, prosseguindo-se nos trabalhos periciais. Intimem-se. Ribeirão Preto, 19/08/2026. - ADV: JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO (OAB 289543/SP), MYLENA VOLODKA FERNANDES (OAB 454369/SP), CAMILA BERTOLUCI FARIA (OAB 277167/SP)