1037879-27.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1037879-27.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: KATIA CILENE DE PAIVA BORGES CPF: 776.787.106-15 e outros RÉU: MG CONSTRUCOES CIVIS LTDA CPF: 97.549.159/0001-00 SENTENÇA FERNANDO MAURO DE SIQUEIRA BORGES e KÁTIA CILENE DE PAIVA BORGES, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MGCON CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., anteriormente MG Construções Civis Ltda., igualmente qualificada, visando a entrega de obra contratada (residência unifamiliar), revisão de cláusulas contratuais, anulação de penalidades e garantias tidas por abusivas, além de condenação da ré ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, incluindo condenação por litigância de má-fé. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a ré contrato de empreitada mista para construção de residência no Condomínio Vale dos Cristais/Nascentes, em Nova Lima/MG, com prazo pactuado para 21/05/2013, já ampliado por aditivos e carências contratuais. Afirma ter cumprido rigorosamente suas obrigações contratuais iniciais, adiantando pagamento superior a 40% do ajuste antes mesmo da execução física do objeto. Relata que a ré, após sucessivos aditivos em que reconheceu sua mora e pagou penalidades contratuais no percentual de 0,5% ao mês, abandonou o canteiro de obras em novembro de 2013, deixando a obra inacabada, com diversas desconformidades técnicas e vícios construtivos, sem entrega das chaves, sem “habite-se” e sem condições de habitabilidade. Em apoio à sua pretensão, invoca violação contratual baseada nos arts. 389, 395, 475 e 476 do CC, CDC, Lei 10.192/01 e princípios da boa-fé objetiva, apontando, ainda, práticas abusivas na cumulação de garantias cambial e real, notas promissórias e hipoteca, reajuste mensal pelo CUB em descumprimento à legislação específica e configuração de dano moral pela frustração do projeto familiar e desvio produtivo de tempo útil. Ao final, requer, conforme transcrito dos autos requereu: a-) A retomada e conclusão da obra nos moldes do projeto e memorial descritivo, sob pena de multa diária; b-) Anulação das cláusulas de dupla garantia, reajuste mensal e comunicação unilateral de entrega da obra; c-) Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e por força de cláusulas abusivas; d-) Condenação ao pagamento dos danos emergentes: arquitetura, cálculo estrutural, perda de caução condominial e aluguéis pagos em razão do inadimplemento; e-) Condenação pelo custo de correção dos vícios construtivos, conforme orçamentos de referência; f-) Inversão e majoração da cláusula penal moratória; g-) Danos morais, em valor a ser arbitrado; h-) Litigância de má-fé, com imposição de multa, indenização processual e honorários advocatícios. A petição inicial foi protocolizada em 2014, ID 7719903005, acompanhada de extenso conjunto documental e laudos técnicos, IDs 7719903007 e seguintes. Foi deferida tutela provisória para retomada da obra e determinação de depósito das notas promissórias, entre outras medidas conforme consta nos IDs 7719903042, 7720027997. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, ID 7720028011 arguindo, em preliminar, a-) a inexistência de responsabilidade pelo atraso; b-) ausência de dano moral e material; c-) inépcia quanto à cumulação de pedidos e falta de interesse de agir de parte das pretensões autorais. No mérito, sustentou que a paralisação da obra decorreu de reiteradas interferências do autor Fernando na execução dos trabalhos, pedidos de alteração em desacordo com o projeto, e recusa continuada em assinar aditivos, circunstâncias noticiadas em notificações extrajudiciais. A ré invocou, adicionalmente, cláusulas contratuais excludentes de sua responsabilidade e apresentou memorial de execução física e financeira, “memorial perpétuo”, defendendo ter atingido percentual superior a 81% da obra executada ao tempo da paralisação, com saldo devedor em favor da construtora devido à disparidade entre valores pagos e serviços prestados e com esta alegação, traz pretensão reconvencional de R$ 701.550,70 mais penalidades. Em reconvenção, ID 7720028021, a MGCON pleiteou rescisão contratual por culpa dos autores e condenação ao pagamento do saldo devedor apontado, além da cláusula penal. A reconvenção veio instruída por documentação técnica, memorial descritivo do contrato e planilhas. Os autores apresentaram réplica e impugnação à reconvenção, IDs 7720278013, 7720333040, rebatendo a versão do réu sobre interferências e aduzindo comportamento contraditório da construtora, que teria confessado mora em sucessivos aditivos sem mencionar quaisquer obstáculos ou modificações imputadas aos autores até realizar, unilateralmente, notificação de paralisação. Contestaram os valores do memorial perpétuo e impugnaram a reconvenção por inépcia e falta de interesse, apontando ainda litigância de má-fé, com apresentação de memorial de custos superfaturados, notas fiscais de outras obras, custos de showroom e despesas de terceiros. Sobreveio decisão saneadora no ID 10625394502 delimitando os pontos controvertidos: a-) se houve abandono injustificado pela ré ou interrupção causada pelos autores; b-) percentual de execução e vícios construtivos existentes à época da paralisação; c-) correspondência dos valores pagos com os serviços efetivamente executados; d-) eventual abusividade das garantias e índices de reajuste; e-) ocorrência de danos materiais com o pagamento de aluguéis e dano moral. Realizada instrução pericial em duas fases: prova técnica de engenharia por meio dos autos nº 6017540-25.2015.8.13.0024, IDs 7720623013 e seguintes, atestando obra inacabada, desconformidades técnicas, vícios construtivos, pendências documentais, bem como inexistência de risco estrutural. Laudo pericial contábil, com inicialmente atribuição de custo acima de R$ 1.070.335,30, posteriormente retificado em manifestação complementar no IDs 10346145718 e Apêndice “B”, reconhecendo-se, após cruzamento do Livro Razão com as notas identificadas, o gasto comprovado de R$ 418.770,84, excluindo documentos de terceiros, despesas de showroom e duplicidades, apontadas pelo assistente técnico dos autores em parecer detalhado nos IDs 10252149456, 10252156185. Os memoriais das partes foram apresentados nos IDs 10641528985 (autores) e 10639014483 (ré), cada um reiterando e detalhando os argumentos finais sobre os pontos controversos. A fase instrutória concluiu-se com o reconhecimento explícito da suficiência da prova técnica de engenharia e contábil, rechaçando-se novos esclarecimentos ou produção de prova oral, consideradas protelatórias, e fixando-se DECIDO. Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelos autores em desfavor da ré. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria foi amplamente debatida, instruída por provas técnicas de engenharia e contábil, analisada em detalhe, o que torna desnecessária nova dilação probatória. A controvérsia cinge-se em definir: a-) se o abandono da obra configurou inadimplemento absoluto da construtora ou se decorreu de exclusiva atuação dos autores; b-) qual o percentual efetivo de execução física da obra por ocasião da paralisação e existência de vícios construtivos; c-) a correspondência entre o valor pago e o custo comprovado da obra; d-) a abusividade das garantias impostas e do reajuste mensal; e-) a configuração de danos materiais e/ou morais. A norma jurídica central ao deslinde é o art. 475 do Código Civil, que autoriza a resolução contratual em caso de inadimplemento, em combinação com os arts. 389, 395, 422, 476, 478 e seguintes do Código Civil, com observância do Código de Defesa do Consumidor nos aspectos de cláusulas abusivas e equilíbrio contratual, e da Lei 10.192/2001 quanto ao critério de reajuste. Conforme apuração exaustiva do acervo probatório, o conjunto documental formado pelo contrato de empreitada anexado ao ID 7719903007, seus aditivos, atas notariais, laudos periciais e detalhamento dos custos permite concluir que: Os aditivos contratuais sucessivos reconhecendo a mora exclusiva da ré, sucessivos pagamentos espontâneos de penalidade moratória, a ausência de qualquer protesto ou notícia contemporânea de recusa injustificada de aditivos pelos autores, a ausência de indicação, na notificação de 25/11/2013, de motivos outros além de nova exigência financeira, a sequência documental de cancelamento de fornecedores e retirada do canteiro antes do prazo de resposta dos autores, somados à ata notarial de 28/11/2013 certificando obra paralisada e ao registro de desaparecimento dos engenheiros responsáveis antes de vencido o prazo, evidenciam abandono premeditado e injustificado da obra pela ré. A alegação de interferência dos autores não se sustenta diante do comportamento contraditório da construtora, da ausência de prova de insuperabilidade ou contemporaneidade de tal conduta, da confissão reiterada da própria mora e do princípio da boa-fé objetiva, venire contra factum proprium. O laudo de engenharia corroborou a presença de vícios construtivos, ausência de conclusão de sistemas essenciais de parte elétrica, hidráulica, acabamento e documentações finais, afastando a premissa de entrega regular do objeto contratual. Configura-se, assim, inadimplemento absoluto com base nos arts. 395, 475, 476 CC, autorizando a resolução contratual. O memorial perpétuo da ré indica percentual de execução em torno de 81,79% à época (5/12/2013). O laudo de engenharia, realizado posteriormente, confirmou execução física ao redor de 75%, com extensa lista de inconformidades técnicas com ferragens expostas, infiltrações, falta de acabamentos essenciais, incompatíveis com a entrega útil da residência. Não há controvérsia na insuficiência para a finalidade habitacional ou na necessidade de vultosas despesas para tornar o imóvel apto à utilização. O laudo contábil retificado, Apêndice “B”, ID 10346139876 estimou os gastos efetivamente comprovados da ré em R$ 418.770,84, montante que se encontra integralmente coberto pelo valor pago pelos autores que foi de R$ 479.676,74, havendo saldo credor em favor destes. Não há, assim, base fática ou jurídica para reconhecer saldo devedor ou direito creditório da ré. As cláusulas que previam reajuste monetário mensal pelo CUB (Cláusula 4.2), dupla garantia (hipoteca e promissórias) e entrega unilateral do objeto (Cláusula 8.2) violam os arts. 39, VIII e 51 do CDC, art. 122 do CC e art. 2º, §1º, da Lei 10.192/01, sendo nulas de pleno direito. A penalidade fixada de maneira assimétrica, em percentuais inferiores para a construtora e superiores para o consumidor, impõe sua majoração/inversão conforme jurisprudência superior sobre cláusulas penais em contratos imobiliários, STJ, Tema 971. A conduta pré-contratual da ré também tipificou publicidade enganosa e dolo na formação do negócio, com entrega de referências pessoais, familiares dos sócios. Os documentos comprovam os danos emergentes, entre eles a perda do valor investido, despesas com projetos não aproveitados, honorários de profissionais, perda de caução condominial e aluguéis de imóvel substitutivo, além dos gastos extraordinários apontados para a restauração e regularização do imóvel não entregue. O inadimplemento absoluto e o abandono contratual perpetrado pela ré frustrou o projeto de vida familiar dos autores, privando-os do direito de habitarem a residência contratada por mais de onze anos, ensejando sofrimento e grave desvio produtivo do consumidor, conduta sujeita à reparação civil pecuniária. Fica caracterizada a má-fé da ré que apresentou memorial de custos inflado, documentos estranhos à relação contratual, notas de outras obras e equipamentos próprios para aumentar artificialmente o valor devido, conforme apurado na impugnação do assistente técnico e confirmado pela retificação do laudo pericial. No que tange ao ônus da prova, os autores lograram comprovar de modo seguro e detalhado os fatos constitutivos de seu direito à resolução contratual e reparação dos danos materiais e morais. A ré não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, limitando-se a alegações genéricas e controvertidas sem respaldo nos elementos de convicção. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça reforça a conclusão ora acolhida: em contratos de empreitada global com inadimplemento substancial do objeto e violação à confiança legítima do consumidor, a resolução contratual, devolução dos valores e indenização pelos danos emergentes e morais encontram guarida, devendo ainda ser sancionada a conduta processual desleal da fornecedora pela via do art. 80 e 81 do CPC. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação para: a-) DECLARAR a resolução do contrato NL-1-44161-PDTO por inadimplemento absoluto da ré, MGCON Construção Civil Ltda., por abandono da obra, vícios construtivos e ausência de entrega útil do objeto; b-) DECLARAR nulas as cláusulas 3.3 (dupla garantia), 4.2 (reajuste mensal, na periodicidade estipulada), 8.2, “a” (entrega por comunicação unilateral), 8.4 (carência potestativa); c-) CONDENAR a ré a restituir aos autores o valor de R$ 479.676,74, corrigido desde cada desembolso, acrescido de juros moratórios a partir da citação; d-) CONDENAR a ré ao pagamento dos danos materiais descritos no demonstrativo dos memoriais autorais, ID 10641528985, compreendendo os valores discriminados e comprovados nos autos, a serem ainda apurados em liquidação, inclusive pelo custo da regularização, projetos, honorários, caução condominial e aluguéis, conforme documentação idônea; e-) CONDENAR a ré ao reembolso do custo de correção dos vícios construtivos identificados em laudo de engenharia, ID 7720623013, 7720623014 e seguintes, orçamentos referência Vertico Engenharia e NS Construções (ponto médio), e/ou outro valor que venha a ser fixado em liquidação, sem prejuízo do valor fixado pelo perito na fase instrutória como mínimo. F-) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixado por arbitramento, considerando a extensão do dano, o tempo de privação do direito de habitação e a gravidade das consequências; g-) CONDENAR a ré ao pagamento de penalidade (cláusula penal invertida e majorada), fixando-se o percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, em favor dos autores, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do arbitramento equitativo em liquidação; h-) CONDENAR a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, art. 80, II, III e V, do CPC/15, além de indenização pelos prejuízos processuais verificados, com os elementos já apontados; i-) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º do CPC. Quanto a Reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE por ausência de saldo devedor líquido e existência de exceptio non adimpleti contractus, além de comprovada ausência de descumprimento relevante imputável à parte autora. Tratando-se de condenação ilíquida em parte, fixo que a liquidação deverá observar o art. 491 do CPC. Fica mantida a tutela provisória deferida nos IDs mencionados, ratificando-se a sua conversão em definitiva nos termos acima. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO MAURO DE SIQUEIRA BORGES
Autor KATIA CILENE DE PAIVA BORGES
Réu MG CONSTRUCOES CIVIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA AUXILIADORA PAIVA ARCI
OAB: 117523/MG
ANA LAURA HENRIQUE SOARES DE ALMEIDA
OAB: 151230/MG
IRINEU GALESKI JUNIOR
OAB: 35306/PR
FERNANDO MAURO DE SIQUEIRA BORGES
OAB: 80223B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1037879-27.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: KATIA CILENE DE PAIVA BORGES CPF: 776.787.106-15 e outros RÉU: MG CONSTRUCOES CIVIS LTDA CPF: 97.549.159/0001-00 SENTENÇA FERNANDO MAURO DE SIQUEIRA BORGES e KÁTIA CILENE DE PAIVA BORGES, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MGCON CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., anteriormente MG Construções Civis Ltda., igualmente qualificada, visando a entrega de obra contratada (residência unifamiliar), revisão de cláusulas contratuais, anulação de penalidades e garantias tidas por abusivas, além de condenação da ré ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, incluindo condenação por litigância de má-fé. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a ré contrato de empreitada mista para construção de residência no Condomínio Vale dos Cristais/Nascentes, em Nova Lima/MG, com prazo pactuado para 21/05/2013, já ampliado por aditivos e carências contratuais. Afirma ter cumprido rigorosamente suas obrigações contratuais iniciais, adiantando pagamento superior a 40% do ajuste antes mesmo da execução física do objeto. Relata que a ré, após sucessivos aditivos em que reconheceu sua mora e pagou penalidades contratuais no percentual de 0,5% ao mês, abandonou o canteiro de obras em novembro de 2013, deixando a obra inacabada, com diversas desconformidades técnicas e vícios construtivos, sem entrega das chaves, sem “habite-se” e sem condições de habitabilidade. Em apoio à sua pretensão, invoca violação contratual baseada nos arts. 389, 395, 475 e 476 do CC, CDC, Lei 10.192/01 e princípios da boa-fé objetiva, apontando, ainda, práticas abusivas na cumulação de garantias cambial e real, notas promissórias e hipoteca, reajuste mensal pelo CUB em descumprimento à legislação específica e configuração de dano moral pela frustração do projeto familiar e desvio produtivo de tempo útil. Ao final, requer, conforme transcrito dos autos requereu: a-) A retomada e conclusão da obra nos moldes do projeto e memorial descritivo, sob pena de multa diária; b-) Anulação das cláusulas de dupla garantia, reajuste mensal e comunicação unilateral de entrega da obra; c-) Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e por força de cláusulas abusivas; d-) Condenação ao pagamento dos danos emergentes: arquitetura, cálculo estrutural, perda de caução condominial e aluguéis pagos em razão do inadimplemento; e-) Condenação pelo custo de correção dos vícios construtivos, conforme orçamentos de referência; f-) Inversão e majoração da cláusula penal moratória; g-) Danos morais, em valor a ser arbitrado; h-) Litigância de má-fé, com imposição de multa, indenização processual e honorários advocatícios. A petição inicial foi protocolizada em 2014, ID 7719903005, acompanhada de extenso conjunto documental e laudos técnicos, IDs 7719903007 e seguintes. Foi deferida tutela provisória para retomada da obra e determinação de depósito das notas promissórias, entre outras medidas conforme consta nos IDs 7719903042, 7720027997. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, ID 7720028011 arguindo, em preliminar, a-) a inexistência de responsabilidade pelo atraso; b-) ausência de dano moral e material; c-) inépcia quanto à cumulação de pedidos e falta de interesse de agir de parte das pretensões autorais. No mérito, sustentou que a paralisação da obra decorreu de reiteradas interferências do autor Fernando na execução dos trabalhos, pedidos de alteração em desacordo com o projeto, e recusa continuada em assinar aditivos, circunstâncias noticiadas em notificações extrajudiciais. A ré invocou, adicionalmente, cláusulas contratuais excludentes de sua responsabilidade e apresentou memorial de execução física e financeira, “memorial perpétuo”, defendendo ter atingido percentual superior a 81% da obra executada ao tempo da paralisação, com saldo devedor em favor da construtora devido à disparidade entre valores pagos e serviços prestados e com esta alegação, traz pretensão reconvencional de R$ 701.550,70 mais penalidades. Em reconvenção, ID 7720028021, a MGCON pleiteou rescisão contratual por culpa dos autores e condenação ao pagamento do saldo devedor apontado, além da cláusula penal. A reconvenção veio instruída por documentação técnica, memorial descritivo do contrato e planilhas. Os autores apresentaram réplica e impugnação à reconvenção, IDs 7720278013, 7720333040, rebatendo a versão do réu sobre interferências e aduzindo comportamento contraditório da construtora, que teria confessado mora em sucessivos aditivos sem mencionar quaisquer obstáculos ou modificações imputadas aos autores até realizar, unilateralmente, notificação de paralisação. Contestaram os valores do memorial perpétuo e impugnaram a reconvenção por inépcia e falta de interesse, apontando ainda litigância de má-fé, com apresentação de memorial de custos superfaturados, notas fiscais de outras obras, custos de showroom e despesas de terceiros. Sobreveio decisão saneadora no ID 10625394502 delimitando os pontos controvertidos: a-) se houve abandono injustificado pela ré ou interrupção causada pelos autores; b-) percentual de execução e vícios construtivos existentes à época da paralisação; c-) correspondência dos valores pagos com os serviços efetivamente executados; d-) eventual abusividade das garantias e índices de reajuste; e-) ocorrência de danos materiais com o pagamento de aluguéis e dano moral. Realizada instrução pericial em duas fases: prova técnica de engenharia por meio dos autos nº 6017540-25.2015.8.13.0024, IDs 7720623013 e seguintes, atestando obra inacabada, desconformidades técnicas, vícios construtivos, pendências documentais, bem como inexistência de risco estrutural. Laudo pericial contábil, com inicialmente atribuição de custo acima de R$ 1.070.335,30, posteriormente retificado em manifestação complementar no IDs 10346145718 e Apêndice “B”, reconhecendo-se, após cruzamento do Livro Razão com as notas identificadas, o gasto comprovado de R$ 418.770,84, excluindo documentos de terceiros, despesas de showroom e duplicidades, apontadas pelo assistente técnico dos autores em parecer detalhado nos IDs 10252149456, 10252156185. Os memoriais das partes foram apresentados nos IDs 10641528985 (autores) e 10639014483 (ré), cada um reiterando e detalhando os argumentos finais sobre os pontos controversos. A fase instrutória concluiu-se com o reconhecimento explícito da suficiência da prova técnica de engenharia e contábil, rechaçando-se novos esclarecimentos ou produção de prova oral, consideradas protelatórias, e fixando-se DECIDO. Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelos autores em desfavor da ré. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria foi amplamente debatida, instruída por provas técnicas de engenharia e contábil, analisada em detalhe, o que torna desnecessária nova dilação probatória. A controvérsia cinge-se em definir: a-) se o abandono da obra configurou inadimplemento absoluto da construtora ou se decorreu de exclusiva atuação dos autores; b-) qual o percentual efetivo de execução física da obra por ocasião da paralisação e existência de vícios construtivos; c-) a correspondência entre o valor pago e o custo comprovado da obra; d-) a abusividade das garantias impostas e do reajuste mensal; e-) a configuração de danos materiais e/ou morais. A norma jurídica central ao deslinde é o art. 475 do Código Civil, que autoriza a resolução contratual em caso de inadimplemento, em combinação com os arts. 389, 395, 422, 476, 478 e seguintes do Código Civil, com observância do Código de Defesa do Consumidor nos aspectos de cláusulas abusivas e equilíbrio contratual, e da Lei 10.192/2001 quanto ao critério de reajuste. Conforme apuração exaustiva do acervo probatório, o conjunto documental formado pelo contrato de empreitada anexado ao ID 7719903007, seus aditivos, atas notariais, laudos periciais e detalhamento dos custos permite concluir que: Os aditivos contratuais sucessivos reconhecendo a mora exclusiva da ré, sucessivos pagamentos espontâneos de penalidade moratória, a ausência de qualquer protesto ou notícia contemporânea de recusa injustificada de aditivos pelos autores, a ausência de indicação, na notificação de 25/11/2013, de motivos outros além de nova exigência financeira, a sequência documental de cancelamento de fornecedores e retirada do canteiro antes do prazo de resposta dos autores, somados à ata notarial de 28/11/2013 certificando obra paralisada e ao registro de desaparecimento dos engenheiros responsáveis antes de vencido o prazo, evidenciam abandono premeditado e injustificado da obra pela ré. A alegação de interferência dos autores não se sustenta diante do comportamento contraditório da construtora, da ausência de prova de insuperabilidade ou contemporaneidade de tal conduta, da confissão reiterada da própria mora e do princípio da boa-fé objetiva, venire contra factum proprium. O laudo de engenharia corroborou a presença de vícios construtivos, ausência de conclusão de sistemas essenciais de parte elétrica, hidráulica, acabamento e documentações finais, afastando a premissa de entrega regular do objeto contratual. Configura-se, assim, inadimplemento absoluto com base nos arts. 395, 475, 476 CC, autorizando a resolução contratual. O memorial perpétuo da ré indica percentual de execução em torno de 81,79% à época (5/12/2013). O laudo de engenharia, realizado posteriormente, confirmou execução física ao redor de 75%, com extensa lista de inconformidades técnicas com ferragens expostas, infiltrações, falta de acabamentos essenciais, incompatíveis com a entrega útil da residência. Não há controvérsia na insuficiência para a finalidade habitacional ou na necessidade de vultosas despesas para tornar o imóvel apto à utilização. O laudo contábil retificado, Apêndice “B”, ID 10346139876 estimou os gastos efetivamente comprovados da ré em R$ 418.770,84, montante que se encontra integralmente coberto pelo valor pago pelos autores que foi de R$ 479.676,74, havendo saldo credor em favor destes. Não há, assim, base fática ou jurídica para reconhecer saldo devedor ou direito creditório da ré. As cláusulas que previam reajuste monetário mensal pelo CUB (Cláusula 4.2), dupla garantia (hipoteca e promissórias) e entrega unilateral do objeto (Cláusula 8.2) violam os arts. 39, VIII e 51 do CDC, art. 122 do CC e art. 2º, §1º, da Lei 10.192/01, sendo nulas de pleno direito. A penalidade fixada de maneira assimétrica, em percentuais inferiores para a construtora e superiores para o consumidor, impõe sua majoração/inversão conforme jurisprudência superior sobre cláusulas penais em contratos imobiliários, STJ, Tema 971. A conduta pré-contratual da ré também tipificou publicidade enganosa e dolo na formação do negócio, com entrega de referências pessoais, familiares dos sócios. Os documentos comprovam os danos emergentes, entre eles a perda do valor investido, despesas com projetos não aproveitados, honorários de profissionais, perda de caução condominial e aluguéis de imóvel substitutivo, além dos gastos extraordinários apontados para a restauração e regularização do imóvel não entregue. O inadimplemento absoluto e o abandono contratual perpetrado pela ré frustrou o projeto de vida familiar dos autores, privando-os do direito de habitarem a residência contratada por mais de onze anos, ensejando sofrimento e grave desvio produtivo do consumidor, conduta sujeita à reparação civil pecuniária. Fica caracterizada a má-fé da ré que apresentou memorial de custos inflado, documentos estranhos à relação contratual, notas de outras obras e equipamentos próprios para aumentar artificialmente o valor devido, conforme apurado na impugnação do assistente técnico e confirmado pela retificação do laudo pericial. No que tange ao ônus da prova, os autores lograram comprovar de modo seguro e detalhado os fatos constitutivos de seu direito à resolução contratual e reparação dos danos materiais e morais. A ré não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, limitando-se a alegações genéricas e controvertidas sem respaldo nos elementos de convicção. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça reforça a conclusão ora acolhida: em contratos de empreitada global com inadimplemento substancial do objeto e violação à confiança legítima do consumidor, a resolução contratual, devolução dos valores e indenização pelos danos emergentes e morais encontram guarida, devendo ainda ser sancionada a conduta processual desleal da fornecedora pela via do art. 80 e 81 do CPC. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação para: a-) DECLARAR a resolução do contrato NL-1-44161-PDTO por inadimplemento absoluto da ré, MGCON Construção Civil Ltda., por abandono da obra, vícios construtivos e ausência de entrega útil do objeto; b-) DECLARAR nulas as cláusulas 3.3 (dupla garantia), 4.2 (reajuste mensal, na periodicidade estipulada), 8.2, “a” (entrega por comunicação unilateral), 8.4 (carência potestativa); c-) CONDENAR a ré a restituir aos autores o valor de R$ 479.676,74, corrigido desde cada desembolso, acrescido de juros moratórios a partir da citação; d-) CONDENAR a ré ao pagamento dos danos materiais descritos no demonstrativo dos memoriais autorais, ID 10641528985, compreendendo os valores discriminados e comprovados nos autos, a serem ainda apurados em liquidação, inclusive pelo custo da regularização, projetos, honorários, caução condominial e aluguéis, conforme documentação idônea; e-) CONDENAR a ré ao reembolso do custo de correção dos vícios construtivos identificados em laudo de engenharia, ID 7720623013, 7720623014 e seguintes, orçamentos referência Vertico Engenharia e NS Construções (ponto médio), e/ou outro valor que venha a ser fixado em liquidação, sem prejuízo do valor fixado pelo perito na fase instrutória como mínimo. F-) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixado por arbitramento, considerando a extensão do dano, o tempo de privação do direito de habitação e a gravidade das consequências; g-) CONDENAR a ré ao pagamento de penalidade (cláusula penal invertida e majorada), fixando-se o percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, em favor dos autores, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do arbitramento equitativo em liquidação; h-) CONDENAR a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, art. 80, II, III e V, do CPC/15, além de indenização pelos prejuízos processuais verificados, com os elementos já apontados; i-) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º do CPC. Quanto a Reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE por ausência de saldo devedor líquido e existência de exceptio non adimpleti contractus, além de comprovada ausência de descumprimento relevante imputável à parte autora. Tratando-se de condenação ilíquida em parte, fixo que a liquidação deverá observar o art. 491 do CPC. Fica mantida a tutela provisória deferida nos IDs mencionados, ratificando-se a sua conversão em definitiva nos termos acima. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte