1037865-40.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
- Classe
- Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037865-40.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Julio Cesar da Matta Carvalho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. JULIO CESAR DA MATTA CARVALHO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM DIREITO À REFORMA OBSERVANDO AS DEVIDAS PROMOÇÕES EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que ingressou na Polícia Militar do Estado de São Paulo em 04/10/1994, tendo ocupado o cargo de Soldado PM 1ª Classe, matrícula nº 944089-8, e que foi exonerado a pedido em 26/07/2011. Sustenta, contudo, que, à época do pedido de exoneração, encontrava-se acometido por grave enfermidade psiquiátrica, com histórico de afastamentos, tratamento especializado, sintomas psicóticos, ansiedade, depressão e comprometimento de sua capacidade de autodeterminação. Afirma que a manifestação de vontade que deu origem ao desligamento não foi livre e consciente, razão pela qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo, com reintegração às fileiras da Polícia Militar, reconhecimento do direito à reforma por invalidez, promoções devidas, pagamento de valores retroativos e indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 1/190). Devidamente citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição, ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição de documentos e ilegitimidade passiva quanto ao pedido de reforma por invalidez. No mérito, sustentou a regularidade do ato administrativo, afirmando que o autor foi exonerado a pedido quando se encontrava apto para o serviço policial militar, ainda que com restrições, inexistindo prova de incapacidade definitiva à época, tampouco nexo causal entre a enfermidade alegada e o exercício da função policial. Defendeu, ainda, a inexistência de direito à promoção, ao pagamento de valores retroativos e à indenização por danos morais. Com tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 204/232). Houve réplica (fls. 236/242). Foi realizada perícia médica, cujo laudo encontra-se as fls. 300/311. A parte autora manifestou-se sobre o laudo as fls. 316/318. A requerida não se manifestou (fls. 320). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual quanto à exibição de documentos. Primeiro, porque a pretensão principal deduzida nos autos não se restringe ao fornecimento de prontuário médico, mas à invalidação de ato administrativo de desligamento, com consequências funcionais e patrimoniais. A documentação médica e funcional constitui elemento instrumental à análise do mérito, não havendo falar em ausência de interesse de agir. Segundo, porque o autor trouxe robusta documentação médica (fls. 95/138) de modo que, por qualquer lado que se olhe, a preliminar deve ser afastada. Também não prospera, de forma integral, a alegação de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O ato impugnado foi praticado no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, vinculada à Administração Pública estadual, e a pretensão envolve, inicialmente, a validade do desligamento do autor das fileiras da Corporação. Assim, o Estado possui legitimidade para responder à demanda, ao menos quanto ao pedido de anulação do ato de exoneração, reintegração administrativa e consequências dele decorrentes. Eventual concessão definitiva de reforma por invalidez, com os apostilamentos próprios e a análise previdenciária correspondente, deverá observar a atuação dos órgãos administrativos competentes, sem que isso afaste a legitimidade do Estado para o exame da validade do ato originário de desligamento. Quanto à prescrição, igualmente não há falar em extinção integral da pretensão. É certo que as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública submetem-se, em regra, ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Contudo, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade relevante: o autor sustenta que o próprio ato de exoneração foi praticado em contexto de comprometimento psíquico grave, com prejuízo à manifestação válida de vontade, circunstância que foi substancialmente corroborada pela prova pericial judicial. Além disso, parte das consequências pretendidas ostenta natureza funcional e, em certa medida, continuativa, especialmente no que se refere à regularização da situação jurídica do autor perante a Administração. Desse modo, embora a prescrição possa atingir parcelas patrimoniais vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não impede o exame da validade do ato administrativo quando fundada em alegado vício de vontade decorrente de comprometimento psíquico relevante. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, ressalvada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, a pretensão é parcialmente procedente. A controvérsia central consiste em verificar se o pedido de exoneração formulado pelo autor em 2011 constituiu manifestação válida, livre e consciente de vontade, ou se foi praticado em contexto de comprometimento psíquico relevante, capaz de macular o ato administrativo que dele resultou. A Administração Pública sustenta que o autor estava apto ao serviço policial militar, embora com restrições, quando formulou o pedido de exoneração. Todavia, a prova produzida nos autos revela quadro muito mais complexo. A perícia judicial foi clara ao reconhecer que o autor apresentava histórico de transtorno psiquiátrico de evolução crônica, com manifestações graves documentadas especialmente entre 2008 e 2011, incluindo sintomas psicóticos, ideação suicida, afastamentos laborais prolongados e necessidade de tratamento especializado. O perito também afirmou que, à época da exoneração, havia elementos consistentes de comprometimento psíquico relevante e impacto funcional significativo, não se podendo caracterizar o autor como pessoa em estado de plena normalidade mental. Ainda que o laudo não tenha afirmado, com segurança técnico-pericial, que o autor estivesse totalmente incapaz de compreender ou de se autodeterminar no exato momento do pedido de exoneração, tal ressalva não impede o reconhecimento judicial da invalidade do ato, pois a controvérsia não exige prova de incapacidade absoluta no sentido estrito. O que se examina, neste caso, é a higidez da manifestação de vontade que originou o desligamento voluntário de servidor militar acometido por quadro psiquiátrico grave, conhecido ou ao menos cognoscível pela Administração, diante de histórico documentado de afastamentos, restrições funcionais e tratamento especializado. A própria conclusão pericial demonstra que o autor não se encontrava em situação de normalidade psíquica plena no período em que formulou o pedido de exoneração. Ao contrário, apresentava comprometimento relevante, com repercussão funcional significativa, inclusive incompatível com o exercício integral das atribuições próprias da atividade policial militar. Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que não havia elementos que permitissem concluir pela aptidão plena do autor à época, ressaltando que os documentos indicavam comprometimento psíquico com restrições funcionais importantes, inclusive restrição ao uso de arma, à atividade noturna e às funções operacionais, circunstâncias incompatíveis com o desempenho integral da função policial militar. Esse dado é essencial. Se o autor apresentava quadro psiquiátrico relevante, restrições funcionais importantes e histórico recente de afastamentos e tratamento especializado, a Administração não poderia simplesmente receber e deferir pedido de exoneração como se se tratasse de manifestação ordinária, plenamente livre e consciente, sem prévia cautela quanto à efetiva capacidade do servidor para a prática de ato de tamanha gravidade. O pedido de exoneração de cargo público efetivo, especialmente no âmbito militar, tem consequências severas e definitivas na esfera funcional, previdenciária e patrimonial do servidor. Por isso, diante de elementos indicativos de comprometimento psíquico importante, competia à Administração adotar cautelas mínimas antes de acolher o pedido, sobretudo considerando que a própria estrutura da Polícia Militar dispunha de registros médicos, juntas de saúde e acompanhamento funcional do servidor. Não se trata de substituir indevidamente a avaliação administrativa pela judicial, mas de reconhecer que o ato administrativo de desligamento não pode subsistir quando fundado em manifestação de vontade produzida em contexto de comprovada vulnerabilidade psíquica relevante. O laudo pericial judicial, embora prudente ao não afirmar incapacidade total no exato instante do ato, fornece elementos suficientes para concluir que a vontade manifestada pelo autor encontrava-se comprometida, ou, ao menos, não revestida da segurança necessária à prática válida de ato administrativo de desligamento voluntário. Nesse cenário, a exoneração a pedido deve ser reconhecida como inválida, por vício na manifestação de vontade, com a consequente anulação do ato administrativo. Acolhe-se, portanto, o pedido de declaração de nulidade do ato de exoneração e de reintegração administrativa do autor aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para que sua situação funcional seja recomposta e submetida à imediata reavaliação pelos órgãos competentes, inclusive quanto à incapacidade laborativa atualmente reconhecida pela perícia judicial. Todavia, não é possível acolher todos os demais pedidos formulados na inicial, especialmente aqueles relativos à concessão direta de reforma por invalidez com promoção à graduação superior. A reforma por invalidez de policial militar possui regime jurídico próprio e depende de avaliação administrativa específica, inclusive quanto à natureza da incapacidade, seu caráter definitivo ou temporário, eventual nexo causal com o exercício da função policial militar e preenchimento dos requisitos legais para promoção ou percepção de vantagens próprias. No caso, a perícia judicial reconheceu incapacidade laborativa atual de natureza psiquiátrica, mas expressamente consignou não haver elementos suficientes para definir seu caráter definitivo ou irreversível. Também não houve conclusão pericial segura acerca do nexo causal direto entre a enfermidade e o exercício da função policial militar, requisito relevante para eventual promoção ou benefícios específicos previstos na legislação estadual. Assim, a consequência adequada da anulação da exoneração não é a concessão judicial imediata de reforma com promoção, mas a reintegração administrativa do autor, com submissão aos órgãos médicos e administrativos competentes, para definição de sua real situação funcional e previdenciária, à luz do quadro atual e do histórico médico reconhecido nos autos. Quanto aos salários, vencimentos e vantagens retroativas, a anulação do ato de exoneração impõe a recomposição da situação funcional do autor. Contudo, as verbas patrimoniais deverão observar a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença, bem como ser apuradas em liquidação, com abatimento de eventuais valores inacumuláveis percebidos no mesmo período, se houver, e observância da legislação funcional aplicável. Não procede, entretanto, o pedido de indenização por danos morais. Embora reconhecida a invalidade do ato administrativo, não restou demonstrada conduta estatal dolosa, abusiva ou deliberadamente ofensiva à dignidade do autor. O caso revela falha administrativa na condução do pedido de exoneração, diante do quadro psiquiátrico preexistente, mas não há prova suficiente de ato ilícito autônomo capaz de gerar dano moral indenizável. As alegações de assédio moral e perseguição no ambiente de trabalho, embora graves, não foram comprovadas de forma segura nestes autos, especialmente quanto à imputação direta de responsabilidade indenizatória ao Estado. A prova produzida é suficiente para reconhecer o comprometimento psíquico do autor e a invalidade do ato de exoneração, mas não autoriza, por si só, a condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO CESAR DA MATTA CARVALHO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que exonerou o autor, a pedido, das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo; b) determinar a reintegração administrativa do autor ao vínculo funcional anteriormente ocupado, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua imediata submissão à avaliação pelos órgãos médicos e administrativos competentes, diante da incapacidade laborativa atual reconhecida na perícia judicial; c) determinar que a Administração promova a regular análise da situação funcional e médico-pericial do autor, inclusive quanto à eventual agregação, licença para tratamento de saúde, reforma por invalidez ou outra providência administrativa cabível, observada a legislação aplicável e o quadro psiquiátrico reconhecido nos autos; d) condenar a requerida ao pagamento das verbas funcionais devidas em decorrência da anulação do ato de exoneração, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, com apuração em liquidação de sentença e abatimento de eventuais valores inacumuláveis percebidos pelo autor no período. De todo modo, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, englobando correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da requerida, condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, observada eventual isenção legal, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da requerida, que fixo em 15% sobre o proveito econômico relativo aos pedidos rejeitados, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, se beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: RAIMUNDO JOSÉ DE ARAUJO (OAB 387072/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor JULIO CESAR DA MATTA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAIMUNDO JOSÉ DE ARAUJO
OAB: 387072/SP
CARLA PAIVA
OAB: 289501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1037865-40.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Julio Cesar da Matta Carvalho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. JULIO CESAR DA MATTA CARVALHO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM DIREITO À REFORMA OBSERVANDO AS DEVIDAS PROMOÇÕES EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que ingressou na Polícia Militar do Estado de São Paulo em 04/10/1994, tendo ocupado o cargo de Soldado PM 1ª Classe, matrícula nº 944089-8, e que foi exonerado a pedido em 26/07/2011. Sustenta, contudo, que, à época do pedido de exoneração, encontrava-se acometido por grave enfermidade psiquiátrica, com histórico de afastamentos, tratamento especializado, sintomas psicóticos, ansiedade, depressão e comprometimento de sua capacidade de autodeterminação. Afirma que a manifestação de vontade que deu origem ao desligamento não foi livre e consciente, razão pela qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo, com reintegração às fileiras da Polícia Militar, reconhecimento do direito à reforma por invalidez, promoções devidas, pagamento de valores retroativos e indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 1/190). Devidamente citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição, ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição de documentos e ilegitimidade passiva quanto ao pedido de reforma por invalidez. No mérito, sustentou a regularidade do ato administrativo, afirmando que o autor foi exonerado a pedido quando se encontrava apto para o serviço policial militar, ainda que com restrições, inexistindo prova de incapacidade definitiva à época, tampouco nexo causal entre a enfermidade alegada e o exercício da função policial. Defendeu, ainda, a inexistência de direito à promoção, ao pagamento de valores retroativos e à indenização por danos morais. Com tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 204/232). Houve réplica (fls. 236/242). Foi realizada perícia médica, cujo laudo encontra-se as fls. 300/311. A parte autora manifestou-se sobre o laudo as fls. 316/318. A requerida não se manifestou (fls. 320). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual quanto à exibição de documentos. Primeiro, porque a pretensão principal deduzida nos autos não se restringe ao fornecimento de prontuário médico, mas à invalidação de ato administrativo de desligamento, com consequências funcionais e patrimoniais. A documentação médica e funcional constitui elemento instrumental à análise do mérito, não havendo falar em ausência de interesse de agir. Segundo, porque o autor trouxe robusta documentação médica (fls. 95/138) de modo que, por qualquer lado que se olhe, a preliminar deve ser afastada. Também não prospera, de forma integral, a alegação de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O ato impugnado foi praticado no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, vinculada à Administração Pública estadual, e a pretensão envolve, inicialmente, a validade do desligamento do autor das fileiras da Corporação. Assim, o Estado possui legitimidade para responder à demanda, ao menos quanto ao pedido de anulação do ato de exoneração, reintegração administrativa e consequências dele decorrentes. Eventual concessão definitiva de reforma por invalidez, com os apostilamentos próprios e a análise previdenciária correspondente, deverá observar a atuação dos órgãos administrativos competentes, sem que isso afaste a legitimidade do Estado para o exame da validade do ato originário de desligamento. Quanto à prescrição, igualmente não há falar em extinção integral da pretensão. É certo que as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública submetem-se, em regra, ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Contudo, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade relevante: o autor sustenta que o próprio ato de exoneração foi praticado em contexto de comprometimento psíquico grave, com prejuízo à manifestação válida de vontade, circunstância que foi substancialmente corroborada pela prova pericial judicial. Além disso, parte das consequências pretendidas ostenta natureza funcional e, em certa medida, continuativa, especialmente no que se refere à regularização da situação jurídica do autor perante a Administração. Desse modo, embora a prescrição possa atingir parcelas patrimoniais vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não impede o exame da validade do ato administrativo quando fundada em alegado vício de vontade decorrente de comprometimento psíquico relevante. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, ressalvada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, a pretensão é parcialmente procedente. A controvérsia central consiste em verificar se o pedido de exoneração formulado pelo autor em 2011 constituiu manifestação válida, livre e consciente de vontade, ou se foi praticado em contexto de comprometimento psíquico relevante, capaz de macular o ato administrativo que dele resultou. A Administração Pública sustenta que o autor estava apto ao serviço policial militar, embora com restrições, quando formulou o pedido de exoneração. Todavia, a prova produzida nos autos revela quadro muito mais complexo. A perícia judicial foi clara ao reconhecer que o autor apresentava histórico de transtorno psiquiátrico de evolução crônica, com manifestações graves documentadas especialmente entre 2008 e 2011, incluindo sintomas psicóticos, ideação suicida, afastamentos laborais prolongados e necessidade de tratamento especializado. O perito também afirmou que, à época da exoneração, havia elementos consistentes de comprometimento psíquico relevante e impacto funcional significativo, não se podendo caracterizar o autor como pessoa em estado de plena normalidade mental. Ainda que o laudo não tenha afirmado, com segurança técnico-pericial, que o autor estivesse totalmente incapaz de compreender ou de se autodeterminar no exato momento do pedido de exoneração, tal ressalva não impede o reconhecimento judicial da invalidade do ato, pois a controvérsia não exige prova de incapacidade absoluta no sentido estrito. O que se examina, neste caso, é a higidez da manifestação de vontade que originou o desligamento voluntário de servidor militar acometido por quadro psiquiátrico grave, conhecido ou ao menos cognoscível pela Administração, diante de histórico documentado de afastamentos, restrições funcionais e tratamento especializado. A própria conclusão pericial demonstra que o autor não se encontrava em situação de normalidade psíquica plena no período em que formulou o pedido de exoneração. Ao contrário, apresentava comprometimento relevante, com repercussão funcional significativa, inclusive incompatível com o exercício integral das atribuições próprias da atividade policial militar. Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que não havia elementos que permitissem concluir pela aptidão plena do autor à época, ressaltando que os documentos indicavam comprometimento psíquico com restrições funcionais importantes, inclusive restrição ao uso de arma, à atividade noturna e às funções operacionais, circunstâncias incompatíveis com o desempenho integral da função policial militar. Esse dado é essencial. Se o autor apresentava quadro psiquiátrico relevante, restrições funcionais importantes e histórico recente de afastamentos e tratamento especializado, a Administração não poderia simplesmente receber e deferir pedido de exoneração como se se tratasse de manifestação ordinária, plenamente livre e consciente, sem prévia cautela quanto à efetiva capacidade do servidor para a prática de ato de tamanha gravidade. O pedido de exoneração de cargo público efetivo, especialmente no âmbito militar, tem consequências severas e definitivas na esfera funcional, previdenciária e patrimonial do servidor. Por isso, diante de elementos indicativos de comprometimento psíquico importante, competia à Administração adotar cautelas mínimas antes de acolher o pedido, sobretudo considerando que a própria estrutura da Polícia Militar dispunha de registros médicos, juntas de saúde e acompanhamento funcional do servidor. Não se trata de substituir indevidamente a avaliação administrativa pela judicial, mas de reconhecer que o ato administrativo de desligamento não pode subsistir quando fundado em manifestação de vontade produzida em contexto de comprovada vulnerabilidade psíquica relevante. O laudo pericial judicial, embora prudente ao não afirmar incapacidade total no exato instante do ato, fornece elementos suficientes para concluir que a vontade manifestada pelo autor encontrava-se comprometida, ou, ao menos, não revestida da segurança necessária à prática válida de ato administrativo de desligamento voluntário. Nesse cenário, a exoneração a pedido deve ser reconhecida como inválida, por vício na manifestação de vontade, com a consequente anulação do ato administrativo. Acolhe-se, portanto, o pedido de declaração de nulidade do ato de exoneração e de reintegração administrativa do autor aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para que sua situação funcional seja recomposta e submetida à imediata reavaliação pelos órgãos competentes, inclusive quanto à incapacidade laborativa atualmente reconhecida pela perícia judicial. Todavia, não é possível acolher todos os demais pedidos formulados na inicial, especialmente aqueles relativos à concessão direta de reforma por invalidez com promoção à graduação superior. A reforma por invalidez de policial militar possui regime jurídico próprio e depende de avaliação administrativa específica, inclusive quanto à natureza da incapacidade, seu caráter definitivo ou temporário, eventual nexo causal com o exercício da função policial militar e preenchimento dos requisitos legais para promoção ou percepção de vantagens próprias. No caso, a perícia judicial reconheceu incapacidade laborativa atual de natureza psiquiátrica, mas expressamente consignou não haver elementos suficientes para definir seu caráter definitivo ou irreversível. Também não houve conclusão pericial segura acerca do nexo causal direto entre a enfermidade e o exercício da função policial militar, requisito relevante para eventual promoção ou benefícios específicos previstos na legislação estadual. Assim, a consequência adequada da anulação da exoneração não é a concessão judicial imediata de reforma com promoção, mas a reintegração administrativa do autor, com submissão aos órgãos médicos e administrativos competentes, para definição de sua real situação funcional e previdenciária, à luz do quadro atual e do histórico médico reconhecido nos autos. Quanto aos salários, vencimentos e vantagens retroativas, a anulação do ato de exoneração impõe a recomposição da situação funcional do autor. Contudo, as verbas patrimoniais deverão observar a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença, bem como ser apuradas em liquidação, com abatimento de eventuais valores inacumuláveis percebidos no mesmo período, se houver, e observância da legislação funcional aplicável. Não procede, entretanto, o pedido de indenização por danos morais. Embora reconhecida a invalidade do ato administrativo, não restou demonstrada conduta estatal dolosa, abusiva ou deliberadamente ofensiva à dignidade do autor. O caso revela falha administrativa na condução do pedido de exoneração, diante do quadro psiquiátrico preexistente, mas não há prova suficiente de ato ilícito autônomo capaz de gerar dano moral indenizável. As alegações de assédio moral e perseguição no ambiente de trabalho, embora graves, não foram comprovadas de forma segura nestes autos, especialmente quanto à imputação direta de responsabilidade indenizatória ao Estado. A prova produzida é suficiente para reconhecer o comprometimento psíquico do autor e a invalidade do ato de exoneração, mas não autoriza, por si só, a condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO CESAR DA MATTA CARVALHO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que exonerou o autor, a pedido, das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo; b) determinar a reintegração administrativa do autor ao vínculo funcional anteriormente ocupado, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua imediata submissão à avaliação pelos órgãos médicos e administrativos competentes, diante da incapacidade laborativa atual reconhecida na perícia judicial; c) determinar que a Administração promova a regular análise da situação funcional e médico-pericial do autor, inclusive quanto à eventual agregação, licença para tratamento de saúde, reforma por invalidez ou outra providência administrativa cabível, observada a legislação aplicável e o quadro psiquiátrico reconhecido nos autos; d) condenar a requerida ao pagamento das verbas funcionais devidas em decorrência da anulação do ato de exoneração, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, com apuração em liquidação de sentença e abatimento de eventuais valores inacumuláveis percebidos pelo autor no período. De todo modo, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, englobando correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da requerida, condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, observada eventual isenção legal, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da requerida, que fixo em 15% sobre o proveito econômico relativo aos pedidos rejeitados, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, se beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: RAIMUNDO JOSÉ DE ARAUJO (OAB 387072/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP)