1037800-92.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível
- Classe
- Empréstimo consignado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037800-92.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Silvia Regina Tobias - Banco BMG S.A. - Vistos. Em cumprimento ao venerando acórdão, procedo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Presentes, pois, os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o processo saneado. Tendo em vista a arguição de falsidade sobre os instrumentos de cédula de crédito bancário e termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto na folha de pagamento, objetos da lide, necessária a aferição da integridade dos documentos e autenticidade das assinaturas nos documentos de págs. 202/206 e 213/216. Para a solução do fato controvertido, defiro a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. Para tanto, nomeio PATRÍCIA DE OLIVEIRA SEVERI (peritaseveri@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação da perita se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo em R$ 2.500,00. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em se tratando de impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. A questão restou pacificada na jurisprudência após ser submetida à apreciação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob rito dos recursos repetitivos, firmando-se a tese (Tema 1061) de que "[n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Portanto, a instituição financeira requerida deve adiantar o depósito dos honorários periciais no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito dos honorários periciais, providencie a serventia a intimação da perita pelo Portal, e por e-mail se necessário, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, bem como para que, em caso afirmativo, designe, desde logo, data, hora e local para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A necessidade de apresentação dosoriginaisdos indigitados documentos, se dará oportunamente, no curso dos trabalhos técnicos, por proposição da perita. Se a perita necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da data designada pela perita para o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo e do formulário MLE devidamente preenchido nos autos, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: RAFAEL JORDÃO SALOMÉ (OAB 325924/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A.
Autor SILVIA REGINA TOBIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL JORDÃO SALOMÉ
OAB: 325924/SP
RAFAEL RAMOS ABRAHÃO
OAB: 151701/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1037800-92.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Silvia Regina Tobias - Banco BMG S.A. - Vistos. Em cumprimento ao venerando acórdão, procedo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Presentes, pois, os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o processo saneado. Tendo em vista a arguição de falsidade sobre os instrumentos de cédula de crédito bancário e termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto na folha de pagamento, objetos da lide, necessária a aferição da integridade dos documentos e autenticidade das assinaturas nos documentos de págs. 202/206 e 213/216. Para a solução do fato controvertido, defiro a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. Para tanto, nomeio PATRÍCIA DE OLIVEIRA SEVERI (peritaseveri@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação da perita se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo em R$ 2.500,00. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em se tratando de impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. A questão restou pacificada na jurisprudência após ser submetida à apreciação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob rito dos recursos repetitivos, firmando-se a tese (Tema 1061) de que "[n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Portanto, a instituição financeira requerida deve adiantar o depósito dos honorários periciais no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito dos honorários periciais, providencie a serventia a intimação da perita pelo Portal, e por e-mail se necessário, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, bem como para que, em caso afirmativo, designe, desde logo, data, hora e local para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A necessidade de apresentação dosoriginaisdos indigitados documentos, se dará oportunamente, no curso dos trabalhos técnicos, por proposição da perita. Se a perita necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da data designada pela perita para o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo e do formulário MLE devidamente preenchido nos autos, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: RAFAEL JORDÃO SALOMÉ (OAB 325924/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)