Detalhe do processo

1037799-29.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Nulidade e Anulação de Testamento
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037799-29.2025.8.26.0602 (apensado ao processo 1049239-56.2024.8.26.0602) - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Michel Mamede Silveira - - Andre Mamede Silveira - Ana Maria de Oliveira Silveira - Vistos. Trata-se de ação de anulação de testamento público proposta por M. M. S. e A. M. S. em face de A. M. O. S., com pedido de declaração de nulidade do testamento público lavrado em 14 de dezembro de 2017 pelo 4º Tabelião de Notas de Sorocaba (Livro 1074, páginas 095-097), pelo qual o falecido M. C. S., genitor dos autores, instituiu a ré como beneficiária de sua parte disponível. Alegam os autores que o testador padecia de esquizofrenia e era usuário contumaz de álcool e drogas. Apontam, ainda, erro na grafia do nome do segundo autor no testamento como indício de estado de confusão mental do falecido (páginas 3-4). Regularmente citada (páginas 32-33), a ré apresentou contestação tempestiva nas páginas 37-48. Sustentou, em síntese, que: (i) a capacidade para testar é presumida; (ii) a incapacidade deve ser aferida no momento do ato (art. 1.861 do Código Civil); (iii) a sentença de improcedência proferida na ação de interdição nº 1031508-96.2014.8.26.0602, transitada em julgado em 23/08/2017 poucos meses antes da lavratura do testamento , bem como os laudos periciais ali produzidos, afastam a alegação de incapacidade estrutural do testador; (iv) o erro material na grafia do nome do segundo autor foi corrigido por Ata Retificativa lavrada pelo próprio serviço notarial; e (v) a instituição da ré como beneficiária da parte disponível, sem indicação de percentuais aritméticos, é juridicamente hígida e preserva a legítima. Requereu, ainda, a admissão de prova emprestada dos autos da interdição (art. 372 do CPC), o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas, inclusive das instrumentárias do testamento e de preposto do tabelionato (páginas 47-48). Os autores apresentaram réplica e impugnação aos documentos nas páginas 71-74. Requereram a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da ré e, subsidiariamente, prova pericial médica indireta (retrospectiva) com base nos prontuários médicos globais do falecido. Na petição de páginas 77, a ré alegou a intempestividade da réplica, sob o fundamento de que o prazo final para sua apresentação teria ocorrido em 10/06/2026 e que a peça foi protocolizada apenas em 12/06/2026. Sobreveio a resposta do INSS, com juntada de laudos, requisições de perícia médica e demais documentos médico-previdenciários do segurado M. C. S. (páginas 83-119), em atendimento ao ofício expedido nas páginas 34. O Ministério Público, nas páginas 80 e, reiterando a manifestação, nas páginas 122, opinou pelo regular prosseguimento do feito, com abertura de vista às partes para especificação de provas e ciência da resposta ao ofício expedido ao INSS. É o relatório. 1. Da alegação de intempestividade da réplica (páginas 77). Certifique a zelosa serventia quanto à (in)tempestividade da réplica apresentada. Sem prejuízo, consignando que as partes podem oferecer manifestação a qualquer tempo, dar-se-á a manutenção das referidas peças processuais para valoração em tempo oportuno. 2. Das preliminares e das questões processuais pendentes. Não há preliminares suscitadas na contestação. As partes estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar, nem outras questões processuais pendentes de apreciação. Defere-se à ré o benefício da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, à vista da declaração de hipossuficiência. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas. Ficam fixados como pontos incontrovertidos: (i) a lavratura do testamento público em 14/12/2017 perante o 4º Tabelião de Notas de Sorocaba (Livro 1074, páginas 095-097); (ii) o falecimento de M. C. S. em 04/06/2024; (iii) a existência de histórico pretérito de dependência química (uso de cocaína e álcool) e de tratamento psiquiátrico do testador; (iv) a existência do erro de grafia no nome do segundo autor no traslado original ("Andrea" em vez de "André"); (v) a lavratura, pelo próprio serviço notarial, de Ata Retificativa do referido erro; e (vi) a existência da ação de interdição nº 1031508-96.2014.8.26.0602, julgada improcedente por sentença transitada em julgado em 23/08/2017. Ficam delimitados como pontos controvertidos: 3.1. Se o testador possuía ou não pleno discernimento no momento específico do ato testamentário (14/12/2017), nos termos do art. 1.860 do Código Civil, isto é, se, apesar do histórico documentado de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substâncias e da existência de laudos periciais e sentença anteriores que afastaram sua incapacidade civil, havia, na data da lavratura, quadro de confusão mental, surto psicótico, intoxicação ou qualquer outro estado incapacitante contemporâneo ao ato; 3.2. Se o erro material na grafia do nome do segundo autor constitui mero equívoco do serviço notarial, já regularizado por Ata Retificativa, ou se configura indício idôneo de ausência de discernimento do testador no ato; 3.3. Se houve, ou não, captação de vontade, coação, induzimento ou vício de consentimento por parte da ré, a comprometer a livre manifestação de última vontade do testador; 3.4. A validade da cláusula testamentária que instituiu a ré como beneficiária da parte disponível sem indicação aritmética de percentuais. Embora suscitada pelos autores, trata-se de controvérsia predominantemente de direito, a ser apreciada ao final, à luz da prova produzida e da interpretação sistemática do Código Civil. 4. Da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC). Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a capacidade para testar é presumida, aplicando-se o princípio in dubio pro capacitate, sobretudo em se tratando de testamento público, ato solene lavrado perante agente dotado de fé pública, com observância das formalidades dos arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil. Assim, incumbe aos autores o ônus de comprovar, por prova robusta, concreta e contemporânea ao ato de 14/12/2017, a alegada ausência de pleno discernimento do testador, bem como eventual captação de vontade ou coação por parte da ré, por se tratarem de fatos constitutivos do direito à anulação. À ré incumbe a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), especialmente quanto à regularidade formal do ato e à higidez da manifestação de vontade do testador na data específica da lavratura. Não há, neste momento processual, fundamento para inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), pois não se verifica peculiaridade fática ou hipossuficiência probatória que justifique a redistribuição. 5. Da manifestação sobre a resposta do ofício ao INSS (páginas 83-119). Considerando que o INSS já encaminhou aos autos, em atendimento ao ofício de páginas 34, cópia dos laudos médicos, requisições periciais e demais documentos médico-previdenciários do segurado M. C. S. (páginas 83-119), e em observância ao contraditório substancial (art. 10 do CPC), abre-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem especificamente sobre o conteúdo dos documentos apresentados pelo INSS, podendo impugná-los, requerer sua complementação e formular as observações que reputarem pertinentes à instrução processual. 6. Da prova oral, da perícia médica indireta e da prova emprestada. As partes já manifestaram interesse na produção de prova oral. Defere-se, portanto, essa modalidade de prova, que compreende a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes, nos limites dos pontos controvertidos já fixados. Para viabilizar a instrução, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, c/c art. 450 do CPC), com qualificação completa e endereço. Deverão, ainda, esclarecer, para cada testemunha, a pertinência do depoimento em relação aos pontos controvertidos, especialmente quanto ao estado psíquico do testador na data ou no período próximo à lavratura do testamento (14/12/2017), e informar se pretendem sua condução por meio próprio ou por intimação judicial. Os pedidos de depoimento pessoal também ficam deferidos. A prova deverá recair sobre os fatos especificamente controvertidos. Indefere-se a prova pericial médica indireta (retrospectiva), requerida subsidiariamente pelos autores. Esse indeferimento se apoia em dois fundamentos. O primeiro é a inviabilidade da medida em razão do óbito do testador. O segundo é que, mesmo sob perspectiva retrospectiva e com base apenas em documentação pretérita, essa prova não seria apta a informar, com segurança técnica, a existência ou não de capacidade do testador no momento exato do ato testamentário, circunstância juridicamente relevante para o julgamento da causa. Além disso, já existe nos autos prova pericial produzida na ação de interdição nº 1031508-96.2014.8.26.0602, em período próximo ao testamento, o que reduz a utilidade prática da nova perícia pretendida. Quanto à prova emprestada dos autos da ação de interdição nº 1031508-96.2014.8.26.0602, defere-se seu aproveitamento nestes autos, inclusive da prova pericial ali produzida, nos termos do art. 372 do CPC, sempre submetida ao contraditório e com o valor probatório que lhe for adequado. Ressalva-se que tal aproveitamento não configura coisa julgada material oponível aos autores, que não integraram aquele processo. Assim, dê-se a importação do(s) laudo(s) pericial produzido na ação de interdição. Cumpra-se. 7. Disposições finais. Decorridos os prazos fixados nos itens 5 e 6, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a designação de audiência de instrução e julgamento ou para eventual julgamento no estado em que se encontram caso não haja a indicação das testemunhas no prazo assinalado, o que importará na desistência tácita da oitiva delas, conforme o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA (OAB 318118/SP), PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA (OAB 318118/SP), PAULO SÉRGIO VILARUEL (OAB 348928/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVEIRA

Autor ANDRE MAMEDE SILVEIRA

Autor MICHEL MAMEDE SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)28/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SÉRGIO VILARUEL

OAB: 348928/SP

PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA

OAB: 318118/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1037799-29.2025.8.26.0602 (apensado ao processo 1049239-56.2024.8.26.0602) - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Michel Mamede Silveira - - Andre Mamede Silveira - Ana Maria de Oliveira Silveira - Vistos. Trata-se de ação de anulação de testamento público proposta por M. M. S. e A. M. S. em face de A. M. O. S., com pedido de declaração de nulidade do testamento público lavrado em 14 de dezembro de 2017 pelo 4º Tabelião de Notas de Sorocaba (Livro 1074, páginas 095-097), pelo qual o falecido M. C. S., genitor dos autores, instituiu a ré como beneficiária de sua parte disponível. Alegam os autores que o testador padecia de esquizofrenia e era usuário contumaz de álcool e drogas. Apontam, ainda, erro na grafia do nome do segundo autor no testamento como indício de estado de confusão mental do falecido (páginas 3-4). Regularmente citada (páginas 32-33), a ré apresentou contestação tempestiva nas páginas 37-48. Sustentou, em síntese, que: (i) a capacidade para testar é presumida; (ii) a incapacidade deve ser aferida no momento do ato (art. 1.861 do Código Civil); (iii) a sentença de improcedência proferida na ação de interdição nº 1031508-96.2014.8.26.0602, transitada em julgado em 23/08/2017 poucos meses antes da lavratura do testamento , bem como os laudos periciais ali produzidos, afastam a alegação de incapacidade estrutural do testador; (iv) o erro material na grafia do nome do segundo autor foi corrigido por Ata Retificativa lavrada pelo próprio serviço notarial; e (v) a instituição da ré como beneficiária da parte disponível, sem indicação de percentuais aritméticos, é juridicamente hígida e preserva a legítima. Requereu, ainda, a admissão de prova emprestada dos autos da interdição (art. 372 do CPC), o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas, inclusive das instrumentárias do testamento e de preposto do tabelionato (páginas 47-48). Os autores apresentaram réplica e impugnação aos documentos nas páginas 71-74. Requereram a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da ré e, subsidiariamente, prova pericial médica indireta (retrospectiva) com base nos prontuários médicos globais do falecido. Na petição de páginas 77, a ré alegou a intempestividade da réplica, sob o fundamento de que o prazo final para sua apresentação teria ocorrido em 10/06/2026 e que a peça foi protocolizada apenas em 12/06/2026. Sobreveio a resposta do INSS, com juntada de laudos, requisições de perícia médica e demais documentos médico-previdenciários do segurado M. C. S. (páginas 83-119), em atendimento ao ofício expedido nas páginas 34. O Ministério Público, nas páginas 80 e, reiterando a manifestação, nas páginas 122, opinou pelo regular prosseguimento do feito, com abertura de vista às partes para especificação de provas e ciência da resposta ao ofício expedido ao INSS. É o relatório. 1. Da alegação de intempestividade da réplica (páginas 77). Certifique a zelosa serventia quanto à (in)tempestividade da réplica apresentada. Sem prejuízo, consignando que as partes podem oferecer manifestação a qualquer tempo, dar-se-á a manutenção das referidas peças processuais para valoração em tempo oportuno. 2. Das preliminares e das questões processuais pendentes. Não há preliminares suscitadas na contestação. As partes estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar, nem outras questões processuais pendentes de apreciação. Defere-se à ré o benefício da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, à vista da declaração de hipossuficiência. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas. Ficam fixados como pontos incontrovertidos: (i) a lavratura do testamento público em 14/12/2017 perante o 4º Tabelião de Notas de Sorocaba (Livro 1074, páginas 095-097); (ii) o falecimento de M. C. S. em 04/06/2024; (iii) a existência de histórico pretérito de dependência química (uso de cocaína e álcool) e de tratamento psiquiátrico do testador; (iv) a existência do erro de grafia no nome do segundo autor no traslado original ("Andrea" em vez de "André"); (v) a lavratura, pelo próprio serviço notarial, de Ata Retificativa do referido erro; e (vi) a existência da ação de interdição nº 1031508-96.2014.8.26.0602, julgada improcedente por sentença transitada em julgado em 23/08/2017. Ficam delimitados como pontos controvertidos: 3.1. Se o testador possuía ou não pleno discernimento no momento específico do ato testamentário (14/12/2017), nos termos do art. 1.860 do Código Civil, isto é, se, apesar do histórico documentado de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substâncias e da existência de laudos periciais e sentença anteriores que afastaram sua incapacidade civil, havia, na data da lavratura, quadro de confusão mental, surto psicótico, intoxicação ou qualquer outro estado incapacitante contemporâneo ao ato; 3.2. Se o erro material na grafia do nome do segundo autor constitui mero equívoco do serviço notarial, já regularizado por Ata Retificativa, ou se configura indício idôneo de ausência de discernimento do testador no ato; 3.3. Se houve, ou não, captação de vontade, coação, induzimento ou vício de consentimento por parte da ré, a comprometer a livre manifestação de última vontade do testador; 3.4. A validade da cláusula testamentária que instituiu a ré como beneficiária da parte disponível sem indicação aritmética de percentuais. Embora suscitada pelos autores, trata-se de controvérsia predominantemente de direito, a ser apreciada ao final, à luz da prova produzida e da interpretação sistemática do Código Civil. 4. Da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC). Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a capacidade para testar é presumida, aplicando-se o princípio in dubio pro capacitate, sobretudo em se tratando de testamento público, ato solene lavrado perante agente dotado de fé pública, com observância das formalidades dos arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil. Assim, incumbe aos autores o ônus de comprovar, por prova robusta, concreta e contemporânea ao ato de 14/12/2017, a alegada ausência de pleno discernimento do testador, bem como eventual captação de vontade ou coação por parte da ré, por se tratarem de fatos constitutivos do direito à anulação. À ré incumbe a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), especialmente quanto à regularidade formal do ato e à higidez da manifestação de vontade do testador na data específica da lavratura. Não há, neste momento processual, fundamento para inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), pois não se verifica peculiaridade fática ou hipossuficiência probatória que justifique a redistribuição. 5. Da manifestação sobre a resposta do ofício ao INSS (páginas 83-119). Considerando que o INSS já encaminhou aos autos, em atendimento ao ofício de páginas 34, cópia dos laudos médicos, requisições periciais e demais documentos médico-previdenciários do segurado M. C. S. (páginas 83-119), e em observância ao contraditório substancial (art. 10 do CPC), abre-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem especificamente sobre o conteúdo dos documentos apresentados pelo INSS, podendo impugná-los, requerer sua complementação e formular as observações que reputarem pertinentes à instrução processual. 6. Da prova oral, da perícia médica indireta e da prova emprestada. As partes já manifestaram interesse na produção de prova oral. Defere-se, portanto, essa modalidade de prova, que compreende a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes, nos limites dos pontos controvertidos já fixados. Para viabilizar a instrução, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, c/c art. 450 do CPC), com qualificação completa e endereço. Deverão, ainda, esclarecer, para cada testemunha, a pertinência do depoimento em relação aos pontos controvertidos, especialmente quanto ao estado psíquico do testador na data ou no período próximo à lavratura do testamento (14/12/2017), e informar se pretendem sua condução por meio próprio ou por intimação judicial. Os pedidos de depoimento pessoal também ficam deferidos. A prova deverá recair sobre os fatos especificamente controvertidos. Indefere-se a prova pericial médica indireta (retrospectiva), requerida subsidiariamente pelos autores. Esse indeferimento se apoia em dois fundamentos. O primeiro é a inviabilidade da medida em razão do óbito do testador. O segundo é que, mesmo sob perspectiva retrospectiva e com base apenas em documentação pretérita, essa prova não seria apta a informar, com segurança técnica, a existência ou não de capacidade do testador no momento exato do ato testamentário, circunstância juridicamente relevante para o julgamento da causa. Além disso, já existe nos autos prova pericial produzida na ação de interdição nº 1031508-96.2014.8.26.0602, em período próximo ao testamento, o que reduz a utilidade prática da nova perícia pretendida. Quanto à prova emprestada dos autos da ação de interdição nº 1031508-96.2014.8.26.0602, defere-se seu aproveitamento nestes autos, inclusive da prova pericial ali produzida, nos termos do art. 372 do CPC, sempre submetida ao contraditório e com o valor probatório que lhe for adequado. Ressalva-se que tal aproveitamento não configura coisa julgada material oponível aos autores, que não integraram aquele processo. Assim, dê-se a importação do(s) laudo(s) pericial produzido na ação de interdição. Cumpra-se. 7. Disposições finais. Decorridos os prazos fixados nos itens 5 e 6, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a designação de audiência de instrução e julgamento ou para eventual julgamento no estado em que se encontram caso não haja a indicação das testemunhas no prazo assinalado, o que importará na desistência tácita da oitiva delas, conforme o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA (OAB 318118/SP), PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA (OAB 318118/SP), PAULO SÉRGIO VILARUEL (OAB 348928/SP)