Detalhe do processo

1037775-10.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037775-10.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Maria Alcy de Souza Santana - Vistos. 1) Fls. 58/60 e 110. Ciente da renúncia do patrono Daniel Henrique Vidal Costa, devidamente acolhida pela DPE. Expeça-se certidão de honorários pela atuação parcial (ajuizamento da ação), observando o ofício de indicação de fl. 12. Tendo em vista que a autora já se encontra representada por outra advogada (fls. 64) nada à deliberar neste ponto. 2) Fls. 106/107. Pleiteia a autora a emenda da petição inicial para adequação dos pedidos e causa de pedir, tendo em vista a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária na via administrativa (fl. 108). Para análise de tal pedido e verificação de eventual interesse de agir, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a íntegra do processo administrativo de concessão de referido benefício, com cópia do laudo que ficou a Data de Início da Incapacidade, CNIS e carta de concessão do benefício, os quais podem ser obtidos pelo portal "Meu INSS". Após a juntada, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de emenda. 3) Observo que a perícia determinada às fls. 79/84 foi agendada para o dia 02/06/2026 (fl. 97). Intime-se o perito para que informe se o ato foi realizado, ocasião em que deverá apresentar o laudo pericial, visto que escoado o prazo de 30 dias fixado à fl. 80. Caso a autora não tenha comparecido, deverá o expert informar tal situação, aguardando determinação do juízo para reagendamento do ato. Intime-se. - ADV: LUCIANA BEDESCHI (OAB 157484/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ALCY DE SOUZA SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA BEDESCHI

OAB: 157484/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1037775-10.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Maria Alcy de Souza Santana - Vistos. 1) Fls. 58/60 e 110. Ciente da renúncia do patrono Daniel Henrique Vidal Costa, devidamente acolhida pela DPE. Expeça-se certidão de honorários pela atuação parcial (ajuizamento da ação), observando o ofício de indicação de fl. 12. Tendo em vista que a autora já se encontra representada por outra advogada (fls. 64) nada à deliberar neste ponto. 2) Fls. 106/107. Pleiteia a autora a emenda da petição inicial para adequação dos pedidos e causa de pedir, tendo em vista a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária na via administrativa (fl. 108). Para análise de tal pedido e verificação de eventual interesse de agir, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a íntegra do processo administrativo de concessão de referido benefício, com cópia do laudo que ficou a Data de Início da Incapacidade, CNIS e carta de concessão do benefício, os quais podem ser obtidos pelo portal "Meu INSS". Após a juntada, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de emenda. 3) Observo que a perícia determinada às fls. 79/84 foi agendada para o dia 02/06/2026 (fl. 97). Intime-se o perito para que informe se o ato foi realizado, ocasião em que deverá apresentar o laudo pericial, visto que escoado o prazo de 30 dias fixado à fl. 80. Caso a autora não tenha comparecido, deverá o expert informar tal situação, aguardando determinação do juízo para reagendamento do ato. Intime-se. - ADV: LUCIANA BEDESCHI (OAB 157484/SP)