Detalhe do processo

1037744-74.2021.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037744-74.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Antonio Carlos Silva Moreira - Vistos (art. 357 do CPC). Trata-se de ação ordinária de cobrança. Sustenta a instituição financeira autora, em síntese, ter firmado com o requerido contrato de adesão a produtos e serviços de pessoa física em 28/05/2014, por meio do qual disponibilizou limite de crédito e cartão de crédito Ourocard Visa International. Alega que o requerido deixou de adimplir as faturas com vencimento a partir de agosto de 2020, o que resultou no vencimento extraordinário da dívida em 10/08/2020. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, que perfaz o montante de R$ 154.810,21. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 159/162). Sustenta, no mérito, a inexigibilidade do débito sob o argumento de que foi vítima de clonagem e fraude em seu cartão de crédito. Aponta que é pessoa de baixa renda, com proventos mensais de aproximadamente R$ 2.000,00 e limite de crédito habitual de cerca de R$ 3.000,00, de modo que os gastos impugnados, que superam R$ 50.000,00 em um único dia, destoam de seu perfil de consumo. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha de segurança e pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve réplica (fls. 180/188). Sobreveio sentença (fls. 371/372) que foi posteriormente anulada pelo V. Acórdão de fls. 587/591, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória. O V. Acórdão também deferiu ao requerido os benefícios da justiça gratuita (fls. 589). Tentada a conciliação em audiência virtual realizada pelo CEJUSC, esta restou infrutífera (fls. 620/621). Instadas as partes à especificação de provas pela derradeira vez (fls. 624), o requerido pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do preposto da instituição financeira autora (fls. 627). O autor, por sua vez, declarou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 629). É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, concorrendo as partes com legitimidade e interesse processual, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Fixo como pontos controvertidos: A regularidade das transações lançadas nas faturas do cartão de crédito de titularidade do requerido com vencimento a partir de agosto de 2020; A ocorrência de fraude ou clonagem do cartão de crédito por terceiros; A compatibilidade dos lançamentos impugnados com o histórico de utilização e o perfil de consumo do requerido; A higidez e a segurança dos sistemas eletrônicos da instituição financeira autora para a detecção de operações atípicas e prevenção de fraudes. Para a elucidação dos pontos controvertidos, revela-se indispensável a realização de prova pericial técnica, especificamente na área de tecnologia da informação/segurança digital, uma vez que a controvérsia repousa sobre a autenticidade de transações eletrônicas e a segurança dos canais de pagamento do banco autor. Assim, defiro a realização de perícia digital. No que tange ao custeio da prova pericial, verifica-se que esta foi requerida de forma genérica pelo réu na peça de defesa (fls. 162), sendo igualmente amparada pela determinação de dilação probatória imposta pelo V. Acórdão. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia. Contudo, uma vez que o documento foi produzido nos autos pelo banco autor (fls. 110/115 e 134/139), os honorários serão por ele adiantados, na forma do que dispõe o art.429, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Para a realização do encargo, nomeio como perito do Juízo o Dr. Marcos Augusto Boro (boromarcos@yahoo.com.br). Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo: As compras impugnadas, descritas nas faturas com vencimento a partir de agosto de 2020 (fls. 134/139), foram realizadas mediante leitura física do chip do cartão magnético e digitação de senha pessoal, ou por meio de transações online (compras virtuais sem cartão físico)? É possível rastrear e identificar a geolocalização dos terminais (físicos ou virtuais) e os dispositivos (IP) utilizados para a concretização das transações ora contestadas? Analisando o histórico de utilização do cartão nos meses anteriores aos fatos, as compras impugnadas guardam conformidade com o padrão habitual de consumo, limite financeiro e perfil de gastos do requerido? Sob a ótica da segurança da informação, existem indícios técnicos sistêmicos que apontem para a ocorrência de clonagem de chip, comprometimento do sistema operacional ou utilização de "linhas clonadas" que pudessem burlar a segurança dos sistemas do banco autor? Os sistemas internos de monitoramento de fraudes do banco autor geraram algum alerta automático de segurança em decorrência do volume, da frequência ou do valor das operações realizadas no curto intervalo de tempo indicado nas faturas? As partes poderão apresentar seus próprios quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para estimar seus honorários periciais no prazo de 15 dias. Feita a estimativa, intime-se o autor para depositá-los no prazo de 15 dias, e, em caso de discordância, em igual prazo, apresentar sua impugnação à estimativa do perito, que será apreciada pelo Juízo. Com o depósito, intime-se o Sr. perito para dar início aos trabalhos. Laudo no prazo de 60 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art.477, § 1º, do CPC). Oportunamente será designada audiência de instrução para depoimento pessoal de preposto do banco (fls. 627). Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 196355/SP), RICARDO BRUSTOLONI MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 343880/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CARLOS SILVA MOREIRA

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA

OAB: 196355/SP

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

RICARDO BRUSTOLONI MAXIMIANO DA CUNHA

OAB: 343880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1037744-74.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Antonio Carlos Silva Moreira - Vistos (art. 357 do CPC). Trata-se de ação ordinária de cobrança. Sustenta a instituição financeira autora, em síntese, ter firmado com o requerido contrato de adesão a produtos e serviços de pessoa física em 28/05/2014, por meio do qual disponibilizou limite de crédito e cartão de crédito Ourocard Visa International. Alega que o requerido deixou de adimplir as faturas com vencimento a partir de agosto de 2020, o que resultou no vencimento extraordinário da dívida em 10/08/2020. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, que perfaz o montante de R$ 154.810,21. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 159/162). Sustenta, no mérito, a inexigibilidade do débito sob o argumento de que foi vítima de clonagem e fraude em seu cartão de crédito. Aponta que é pessoa de baixa renda, com proventos mensais de aproximadamente R$ 2.000,00 e limite de crédito habitual de cerca de R$ 3.000,00, de modo que os gastos impugnados, que superam R$ 50.000,00 em um único dia, destoam de seu perfil de consumo. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha de segurança e pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve réplica (fls. 180/188). Sobreveio sentença (fls. 371/372) que foi posteriormente anulada pelo V. Acórdão de fls. 587/591, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória. O V. Acórdão também deferiu ao requerido os benefícios da justiça gratuita (fls. 589). Tentada a conciliação em audiência virtual realizada pelo CEJUSC, esta restou infrutífera (fls. 620/621). Instadas as partes à especificação de provas pela derradeira vez (fls. 624), o requerido pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do preposto da instituição financeira autora (fls. 627). O autor, por sua vez, declarou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 629). É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, concorrendo as partes com legitimidade e interesse processual, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Fixo como pontos controvertidos: A regularidade das transações lançadas nas faturas do cartão de crédito de titularidade do requerido com vencimento a partir de agosto de 2020; A ocorrência de fraude ou clonagem do cartão de crédito por terceiros; A compatibilidade dos lançamentos impugnados com o histórico de utilização e o perfil de consumo do requerido; A higidez e a segurança dos sistemas eletrônicos da instituição financeira autora para a detecção de operações atípicas e prevenção de fraudes. Para a elucidação dos pontos controvertidos, revela-se indispensável a realização de prova pericial técnica, especificamente na área de tecnologia da informação/segurança digital, uma vez que a controvérsia repousa sobre a autenticidade de transações eletrônicas e a segurança dos canais de pagamento do banco autor. Assim, defiro a realização de perícia digital. No que tange ao custeio da prova pericial, verifica-se que esta foi requerida de forma genérica pelo réu na peça de defesa (fls. 162), sendo igualmente amparada pela determinação de dilação probatória imposta pelo V. Acórdão. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia. Contudo, uma vez que o documento foi produzido nos autos pelo banco autor (fls. 110/115 e 134/139), os honorários serão por ele adiantados, na forma do que dispõe o art.429, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Para a realização do encargo, nomeio como perito do Juízo o Dr. Marcos Augusto Boro (boromarcos@yahoo.com.br). Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo: As compras impugnadas, descritas nas faturas com vencimento a partir de agosto de 2020 (fls. 134/139), foram realizadas mediante leitura física do chip do cartão magnético e digitação de senha pessoal, ou por meio de transações online (compras virtuais sem cartão físico)? É possível rastrear e identificar a geolocalização dos terminais (físicos ou virtuais) e os dispositivos (IP) utilizados para a concretização das transações ora contestadas? Analisando o histórico de utilização do cartão nos meses anteriores aos fatos, as compras impugnadas guardam conformidade com o padrão habitual de consumo, limite financeiro e perfil de gastos do requerido? Sob a ótica da segurança da informação, existem indícios técnicos sistêmicos que apontem para a ocorrência de clonagem de chip, comprometimento do sistema operacional ou utilização de "linhas clonadas" que pudessem burlar a segurança dos sistemas do banco autor? Os sistemas internos de monitoramento de fraudes do banco autor geraram algum alerta automático de segurança em decorrência do volume, da frequência ou do valor das operações realizadas no curto intervalo de tempo indicado nas faturas? As partes poderão apresentar seus próprios quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para estimar seus honorários periciais no prazo de 15 dias. Feita a estimativa, intime-se o autor para depositá-los no prazo de 15 dias, e, em caso de discordância, em igual prazo, apresentar sua impugnação à estimativa do perito, que será apreciada pelo Juízo. Com o depósito, intime-se o Sr. perito para dar início aos trabalhos. Laudo no prazo de 60 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art.477, § 1º, do CPC). Oportunamente será designada audiência de instrução para depoimento pessoal de preposto do banco (fls. 627). Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 196355/SP), RICARDO BRUSTOLONI MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 343880/SP)