Detalhe do processo

1037741-87.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037741-87.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Danilo Portilho de Lima - Vistos. Indefiro a expedição de ofício tal como requerido pela autoria pois a providência prescinde de intervenção do juízo. Todavia, assinalo que cabe ao INSS o custeio do exame, uma vez que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Embora o § 2º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, que estabelecia que "o INSS anteciparia os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho", tenha sido revogado pela Lei nº 14.331/2022, a alteração promovida pela nova legislação, ao incluir o inciso II no artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, manteve o mesmo regramento, determinando que "nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS". Não houve, portanto, modificação da matéria, permanecendo o dever da autarquia federal de efetuar a antecipação dos honorários, nos exatos moldes da legislação pretérita. Dessa forma, a orientação jurisprudencial que interpreta essa regra de forma extensiva continua válida, abrangendo não apenas os honorários do perito judicial, mas também as despesas necessárias à efetiva realização da perícia médica, inclusive exames complementares solicitados pelo perito judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DO TRABALHO - Decisão na qual foi determinado ao INSS o pagamento de exames complementares solicitados pelo perito judicial para a conclusão do laudo - Jurisprudência firmada com base no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, que dava ao texto legal interpretação extensiva, determinando ao INSS o custeio dos exames - Revogação do precitado parágrafo pela Lei nº 14.331/2022 - Inclusão, contudo, do inciso II, do artigo 1º, da Lei nº 13.876/2019 - Autarquia que continua a ser a responsável pela antecipação dos honorários periciais - Inexistência de qualquer alteração substancial - Jurisprudência firmada com base na legislação revogada que pode continuar a ser aplicada, dada a redação da lei nova - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2001941-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024). Por todo o exposto, considerando a imprescindibilidade do exame complementar solicitado pelo perito judicial, determino sua realização sob custeio do réu. Intime-se o autor para que estime, com a coleta de preços de 3 (três) clínicas distintas habilitadas nos órgãos de saúde competentes, o valor de que necessita para a realização de doppler arterial e venoso do membro inferior direito para investigação de insuficiência venosa, indispensável à sua perícia. Após, dê-se ciência ao INSS para manifestação e então tornem cls. - ADV: MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS (OAB 74168/SP), ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS NIEMEIER (OAB 432014/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANILO PORTILHO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS NIEMEIER

OAB: 432014/SP

MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS

OAB: 74168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1037741-87.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Danilo Portilho de Lima - Vistos. Indefiro a expedição de ofício tal como requerido pela autoria pois a providência prescinde de intervenção do juízo. Todavia, assinalo que cabe ao INSS o custeio do exame, uma vez que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Embora o § 2º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, que estabelecia que "o INSS anteciparia os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho", tenha sido revogado pela Lei nº 14.331/2022, a alteração promovida pela nova legislação, ao incluir o inciso II no artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, manteve o mesmo regramento, determinando que "nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS". Não houve, portanto, modificação da matéria, permanecendo o dever da autarquia federal de efetuar a antecipação dos honorários, nos exatos moldes da legislação pretérita. Dessa forma, a orientação jurisprudencial que interpreta essa regra de forma extensiva continua válida, abrangendo não apenas os honorários do perito judicial, mas também as despesas necessárias à efetiva realização da perícia médica, inclusive exames complementares solicitados pelo perito judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DO TRABALHO - Decisão na qual foi determinado ao INSS o pagamento de exames complementares solicitados pelo perito judicial para a conclusão do laudo - Jurisprudência firmada com base no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, que dava ao texto legal interpretação extensiva, determinando ao INSS o custeio dos exames - Revogação do precitado parágrafo pela Lei nº 14.331/2022 - Inclusão, contudo, do inciso II, do artigo 1º, da Lei nº 13.876/2019 - Autarquia que continua a ser a responsável pela antecipação dos honorários periciais - Inexistência de qualquer alteração substancial - Jurisprudência firmada com base na legislação revogada que pode continuar a ser aplicada, dada a redação da lei nova - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2001941-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024). Por todo o exposto, considerando a imprescindibilidade do exame complementar solicitado pelo perito judicial, determino sua realização sob custeio do réu. Intime-se o autor para que estime, com a coleta de preços de 3 (três) clínicas distintas habilitadas nos órgãos de saúde competentes, o valor de que necessita para a realização de doppler arterial e venoso do membro inferior direito para investigação de insuficiência venosa, indispensável à sua perícia. Após, dê-se ciência ao INSS para manifestação e então tornem cls. - ADV: MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS (OAB 74168/SP), ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS NIEMEIER (OAB 432014/SP)