Detalhe do processo

1037714-91.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1037714-91.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RAFAEL HYGOR BRAGANCA VIEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL TALLARICO (OAB MG083180) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por RAFAEL HYGOR BRAGANCA VIEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG e do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor busca a manutenção de seu benefício de pensão por morte após atingir a idade de 21 anos, alegando ser estudante e portador de problemas de saúde que demandam a continuidade do recebimento para seu sustento e conclusão dos estudos. O pedido de justiça gratuita foi deferido (Evento 25 (doc 1)). O pedido de tutela de urgência foi postergado para análise após o contraditório. Citados, os réus apresentaram contestação (Evento 39 (doc 1)), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. No mérito, sustentam a legalidade da cessação do benefício, que decorre da aplicação do art. 4º, I, 'a', da Lei Complementar nº 64/2002, por não haver previsão legal para a prorrogação da pensão em razão de frequência em curso superior e por não ter sido comprovada qualquer das hipóteses de invalidez ou deficiência que autorizariam a manutenção. O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 44 (doc 1)), rechaçando as alegações da defesa e requerendo a produção de provas. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora reiterou o pedido de prova documental, testemunhal e pericial médica (Evento 52 (doc 1)), enquanto os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não terem outras provas a produzir (Evento 55 (doc 1)). É o relatório do necessário. Decido. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE (ILEGITIMIDADE PASSIVA) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Minas Gerais. A pretensão autoral versa sobre a manutenção de benefício previdenciário pago pelo IPSEMG, autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo esta a única parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução de mérito, em relação ao réu ESTADO DE MINAS GERAIS , com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Prossiga-se o feito apenas em face do IPSEMG. DO SANEAMENTO DO FEITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação ao réu remanescente, declaro o feito saneado. DOS PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto fático controvertido a ser dirimido na fase de instrução: a) A existência de condição de saúde (invalidez, deficiência grave, intelectual ou mental) que incapacite o autor de forma permanente ou temporária para o trabalho e que se enquadre nas hipóteses legais de prorrogação do benefício de pensão por morte, previstas no art. 4º, I, alíneas 'b' a 'e', da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. DO ÔNUS DA PROVA O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a condição de saúde incapacitante que justifica a manutenção do benefício, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção das seguintes provas requeridas pela parte autora: a) Prova Pericial Médica: Essencial para avaliar o quadro clínico do autor e sua alegada incapacidade. b) Prova Documental Suplementar: Consistente na juntada de laudos, exames e relatórios médicos atualizados que possam auxiliar na comprovação de sua condição de saúde. c) Prova Testemunhal: Cujo objetivo será demonstrar as limitações enfrentadas pelo autor em seu cotidiano. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante do IPSEMG, por ser desnecessário ao deslinde do feito, uma vez que os fundamentos para a cessação do benefício são de natureza estritamente legal e já foram expostos na contestação e no Ofício IPSEMG/DECMP-PR nº. 919/2025 (Evento 39 (doc 2)). Isto posto, proceda-se a nomeação de Perito Médico especialista em Psiquiatria. Fica a parte autora intimada a juntar aos autos toda a documentação médica suplementar que possuir no prazo de 15 (quinze) dias. A audiência de instrução para oitiva de testemunhas será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial. Proceda a secretaria à exclusão do ESTADO DE MINAS GERAIS do polo passivo. P. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL HYGOR BRAGANCA VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL TALLARICO

OAB: 83180/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1037714-91.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RAFAEL HYGOR BRAGANCA VIEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL TALLARICO (OAB MG083180) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por RAFAEL HYGOR BRAGANCA VIEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG e do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor busca a manutenção de seu benefício de pensão por morte após atingir a idade de 21 anos, alegando ser estudante e portador de problemas de saúde que demandam a continuidade do recebimento para seu sustento e conclusão dos estudos. O pedido de justiça gratuita foi deferido (Evento 25 (doc 1)). O pedido de tutela de urgência foi postergado para análise após o contraditório. Citados, os réus apresentaram contestação (Evento 39 (doc 1)), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. No mérito, sustentam a legalidade da cessação do benefício, que decorre da aplicação do art. 4º, I, 'a', da Lei Complementar nº 64/2002, por não haver previsão legal para a prorrogação da pensão em razão de frequência em curso superior e por não ter sido comprovada qualquer das hipóteses de invalidez ou deficiência que autorizariam a manutenção. O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 44 (doc 1)), rechaçando as alegações da defesa e requerendo a produção de provas. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora reiterou o pedido de prova documental, testemunhal e pericial médica (Evento 52 (doc 1)), enquanto os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não terem outras provas a produzir (Evento 55 (doc 1)). É o relatório do necessário. Decido. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE (ILEGITIMIDADE PASSIVA) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Minas Gerais. A pretensão autoral versa sobre a manutenção de benefício previdenciário pago pelo IPSEMG, autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo esta a única parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução de mérito, em relação ao réu ESTADO DE MINAS GERAIS , com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Prossiga-se o feito apenas em face do IPSEMG. DO SANEAMENTO DO FEITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação ao réu remanescente, declaro o feito saneado. DOS PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto fático controvertido a ser dirimido na fase de instrução: a) A existência de condição de saúde (invalidez, deficiência grave, intelectual ou mental) que incapacite o autor de forma permanente ou temporária para o trabalho e que se enquadre nas hipóteses legais de prorrogação do benefício de pensão por morte, previstas no art. 4º, I, alíneas 'b' a 'e', da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. DO ÔNUS DA PROVA O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a condição de saúde incapacitante que justifica a manutenção do benefício, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção das seguintes provas requeridas pela parte autora: a) Prova Pericial Médica: Essencial para avaliar o quadro clínico do autor e sua alegada incapacidade. b) Prova Documental Suplementar: Consistente na juntada de laudos, exames e relatórios médicos atualizados que possam auxiliar na comprovação de sua condição de saúde. c) Prova Testemunhal: Cujo objetivo será demonstrar as limitações enfrentadas pelo autor em seu cotidiano. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante do IPSEMG, por ser desnecessário ao deslinde do feito, uma vez que os fundamentos para a cessação do benefício são de natureza estritamente legal e já foram expostos na contestação e no Ofício IPSEMG/DECMP-PR nº. 919/2025 (Evento 39 (doc 2)). Isto posto, proceda-se a nomeação de Perito Médico especialista em Psiquiatria. Fica a parte autora intimada a juntar aos autos toda a documentação médica suplementar que possuir no prazo de 15 (quinze) dias. A audiência de instrução para oitiva de testemunhas será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial. Proceda a secretaria à exclusão do ESTADO DE MINAS GERAIS do polo passivo. P. I. Cumpra-se.