1037713-70.2024.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037713-70.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eretuza Maria Ramos da Silva - - Josué de Oliveira Alves - - Josias Ramos da Silva Valério - Hospital Santos Dumond - Verifica-se que presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. Tendo em vista os termos do v. acórdão de págs. 532/537, conveniente se faz a realização de prova pericial, consistente em exame indireto, mediante a análise do prontuário médico e documentos clínicos e ainda outras diligências que o perito entender necessárias para apuração de eventual negligência, imprudência ou imperícia da parte ré, no tratamento ofertado ao "de cujus". Assim sendo, nomeia-se como perito, para o fim de se proceder ao exame indireto o perito MARCEL EDUARDO PIMENTA. Intime-se-o, via portal de auxiliares da Justiça. O laudo a ser elaborado pelo perito deverá conter quadro em que aponte, de maneira pormenorizada e destacada, o objeto da perícia em questão e as respectivas conclusões de forma motivada e científica. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico, bem como a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Os honorários deverão ser suportados pela parte autora. Considerando a Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, verificando-se, pois, doravante a possibilidade de pagamento do perito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária, quando o ônus da prova é atribuído à beneficiário da assistência judiciária, fixa-se o valor dos honorários periciais em 34 UFESPs (3. Medicina - 1. Erro Médico e perícias domiciliares), nos termos da resolução supramencionada. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado encaminhando a planilha correspondente e solicitando o depósito dos honorários, conforme dados do perito: Nome: MARCEL EDUARDO PIMENTA CPF: 263.522.198-70 Data Nascimento: 13/05/1977 Com o depósito, intime-se o perito, via e-mail, para dar início aos trabalhos, devendo apresentar laudo em 30 (trinta) dias. Após a feitura do laudo, tornem os autos conclusos para verificação da hipótese de julgamento antecipado após a perícia. INT. - ADV: GILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 144177/SP), LUCAS ADAMI VILELA (OAB 331465/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), GILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 144177/SP), GILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 144177/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ERETUZA MARIA RAMOS DA SILVA
Réu HOSPITAL SANTOS DUMOND
Autor JOSIAS RAMOS DA SILVA VALéRIO
Autor JOSUé DE OLIVEIRA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA
OAB: 112922/SP
GILSON APARECIDO DOS SANTOS
OAB: 144177/SP
LUCAS ADAMI VILELA
OAB: 331465/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1037713-70.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eretuza Maria Ramos da Silva - - Josué de Oliveira Alves - - Josias Ramos da Silva Valério - Hospital Santos Dumond - Verifica-se que presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. Tendo em vista os termos do v. acórdão de págs. 532/537, conveniente se faz a realização de prova pericial, consistente em exame indireto, mediante a análise do prontuário médico e documentos clínicos e ainda outras diligências que o perito entender necessárias para apuração de eventual negligência, imprudência ou imperícia da parte ré, no tratamento ofertado ao "de cujus". Assim sendo, nomeia-se como perito, para o fim de se proceder ao exame indireto o perito MARCEL EDUARDO PIMENTA. Intime-se-o, via portal de auxiliares da Justiça. O laudo a ser elaborado pelo perito deverá conter quadro em que aponte, de maneira pormenorizada e destacada, o objeto da perícia em questão e as respectivas conclusões de forma motivada e científica. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico, bem como a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Os honorários deverão ser suportados pela parte autora. Considerando a Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, verificando-se, pois, doravante a possibilidade de pagamento do perito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária, quando o ônus da prova é atribuído à beneficiário da assistência judiciária, fixa-se o valor dos honorários periciais em 34 UFESPs (3. Medicina - 1. Erro Médico e perícias domiciliares), nos termos da resolução supramencionada. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado encaminhando a planilha correspondente e solicitando o depósito dos honorários, conforme dados do perito: Nome: MARCEL EDUARDO PIMENTA CPF: 263.522.198-70 Data Nascimento: 13/05/1977 Com o depósito, intime-se o perito, via e-mail, para dar início aos trabalhos, devendo apresentar laudo em 30 (trinta) dias. Após a feitura do laudo, tornem os autos conclusos para verificação da hipótese de julgamento antecipado após a perícia. INT. - ADV: GILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 144177/SP), LUCAS ADAMI VILELA (OAB 331465/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), GILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 144177/SP), GILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 144177/SP)