1037675-46.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Custeio de Assistência Médica
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037675-46.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Recebo os autos redistribuídos pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, que declinou da competência em razão da necessidade de produção de prova pericial médica e de estudo psicossocial, providências incompatíveis com o procedimento sumário daquele juizado, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009. Fica confirmada a competência desta Vara da Fazenda Pública para o prosseguimento do feito. Consta dos autos que a tutela de urgência foi deferida para determinar a inserção de Olga Tavares da Silva em Instituição de Longa Permanência para Idosos ou estabelecimento congênere, no prazo de 30 dias corridos, sob pena da multa diária então fixada. A parte autora noticiou o descumprimento da ordem e requereu o cumprimento provisório da decisão. O Município de Sorocaba, em contestação, resistiu ao pedido, sustentando ausência de risco social e a natureza subsidiária da atuação estatal. Em fase de especificação de provas, o Município requereu a produção de perícia médica e de estudo psicossocial para aferição do grau de dependência da idosa, enquanto que a autora manifestou desinteresse na dilação probatória. Passo ao saneamento. 1. Diante da notícia de descumprimento do prazo assinalado, e não havendo nos autos comprovação de que a idosa já foi inserida em Instituição de Longa Permanência ou estabelecimento equivalente, cabe a este Juízo determinar as providências necessárias à efetivação da ordem judicial, sem prejuízo do prosseguimento da instrução quanto às demais questões pendentes. Quanto à menção, em petição recente, ao Estado de São Paulo, observo que a ação principal foi ajuizada exclusivamente em face do Município de Sorocaba, que também ofertou a contestação, permanecendo este como único réu do feito, ressalvada eventual manifestação fundamentada em sentido diverso. Diante do exposto, determino a intimação pessoal do Secretário Municipal de Saúde de Sorocaba para que, no prazo de cinco dias, comprove o cumprimento da tutela de urgência deferida, com a efetiva inserção de Olga Tavares da Silva em Instituição de Longa Permanência para Idosos ou estabelecimento congênere adequado às suas condições de saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à 150.000,00 e de apuração de responsabilidade civil, administrativa e por improbidade administrativa, na forma da lei. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado ao Secretário Municipal de Saúde de Sorocaba. 2. No mais as partes são legítimas e estão bem representadas. A controvérsia cinge-se quanto ao grau de dependência da autora. Apesar de o receituário médico de fls. 18/19 indicar que a autora é idosa e padece de doenças severas, os informativos de fls. 32/37 emitidos pela Secretaria da Cidadania não deixam claro o grau de dependência da idosa, tampouco esclarecem sobre a existência de rede de apoio familiar, embora indiquem que a demandante possui oito netos e que ela está aos cuidados de terceira pessoa. Por esta razão, reputo que o estudo psicossocial requerido pelo Município mostra-se pertinente e necessário ao deslinde da causa, notadamente diante da divergência entre as partes quanto ao grau de dependência da idosa e à natureza dos cuidados demandados, tratando-se, inclusive, da própria razão pela qual o Juizado Especial declinou da competência. Defiro, então, a realização do estudo psicossocial em relação a Olga Tavares da Silva, ficando desde já facultado às partes, no prazo de 15 dias, a apresentação de quesitos e, se for o caso, a indicação de assistente técnico, nos termos do requerimento de fl. 86. Remetam-se os autos ao setor técnico do juízo. 3. Por ora, postergo a análise dos demais requerimentos de provas formulados pelo Município. Caso o estudo psicossocial não seja suficiente ao deslinde da controvérsia, as medidas serão reavaliadas oportunamente. Intimem-se. - ADV: ELISA ARAUJO ANTUNES (OAB 140815MG)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISA ARAUJO ANTUNES
OAB: 140815/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1037675-46.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Recebo os autos redistribuídos pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, que declinou da competência em razão da necessidade de produção de prova pericial médica e de estudo psicossocial, providências incompatíveis com o procedimento sumário daquele juizado, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009. Fica confirmada a competência desta Vara da Fazenda Pública para o prosseguimento do feito. Consta dos autos que a tutela de urgência foi deferida para determinar a inserção de Olga Tavares da Silva em Instituição de Longa Permanência para Idosos ou estabelecimento congênere, no prazo de 30 dias corridos, sob pena da multa diária então fixada. A parte autora noticiou o descumprimento da ordem e requereu o cumprimento provisório da decisão. O Município de Sorocaba, em contestação, resistiu ao pedido, sustentando ausência de risco social e a natureza subsidiária da atuação estatal. Em fase de especificação de provas, o Município requereu a produção de perícia médica e de estudo psicossocial para aferição do grau de dependência da idosa, enquanto que a autora manifestou desinteresse na dilação probatória. Passo ao saneamento. 1. Diante da notícia de descumprimento do prazo assinalado, e não havendo nos autos comprovação de que a idosa já foi inserida em Instituição de Longa Permanência ou estabelecimento equivalente, cabe a este Juízo determinar as providências necessárias à efetivação da ordem judicial, sem prejuízo do prosseguimento da instrução quanto às demais questões pendentes. Quanto à menção, em petição recente, ao Estado de São Paulo, observo que a ação principal foi ajuizada exclusivamente em face do Município de Sorocaba, que também ofertou a contestação, permanecendo este como único réu do feito, ressalvada eventual manifestação fundamentada em sentido diverso. Diante do exposto, determino a intimação pessoal do Secretário Municipal de Saúde de Sorocaba para que, no prazo de cinco dias, comprove o cumprimento da tutela de urgência deferida, com a efetiva inserção de Olga Tavares da Silva em Instituição de Longa Permanência para Idosos ou estabelecimento congênere adequado às suas condições de saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à 150.000,00 e de apuração de responsabilidade civil, administrativa e por improbidade administrativa, na forma da lei. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado ao Secretário Municipal de Saúde de Sorocaba. 2. No mais as partes são legítimas e estão bem representadas. A controvérsia cinge-se quanto ao grau de dependência da autora. Apesar de o receituário médico de fls. 18/19 indicar que a autora é idosa e padece de doenças severas, os informativos de fls. 32/37 emitidos pela Secretaria da Cidadania não deixam claro o grau de dependência da idosa, tampouco esclarecem sobre a existência de rede de apoio familiar, embora indiquem que a demandante possui oito netos e que ela está aos cuidados de terceira pessoa. Por esta razão, reputo que o estudo psicossocial requerido pelo Município mostra-se pertinente e necessário ao deslinde da causa, notadamente diante da divergência entre as partes quanto ao grau de dependência da idosa e à natureza dos cuidados demandados, tratando-se, inclusive, da própria razão pela qual o Juizado Especial declinou da competência. Defiro, então, a realização do estudo psicossocial em relação a Olga Tavares da Silva, ficando desde já facultado às partes, no prazo de 15 dias, a apresentação de quesitos e, se for o caso, a indicação de assistente técnico, nos termos do requerimento de fl. 86. Remetam-se os autos ao setor técnico do juízo. 3. Por ora, postergo a análise dos demais requerimentos de provas formulados pelo Município. Caso o estudo psicossocial não seja suficiente ao deslinde da controvérsia, as medidas serão reavaliadas oportunamente. Intimem-se. - ADV: ELISA ARAUJO ANTUNES (OAB 140815MG)