Detalhe do processo

1037670-72.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1037670-72.2025.8.13.0024/MG RÉU : EMPRESA DE TRANSPORTE E TRANSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda movida por VANESSA MIRANDA DE CARVALHO , qualificada na petição inaugural, em face da EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A – BHTRANS – e da SUPERINTENDÊNCIA DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – SUMOB – , objetivando a concessão do benefício de gratuidade no transporte público coletivo municipal – passe livre. Em consonância com a petição inicial, sustentou a parte autora, em linhas gerais, que apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – nível 1 de suporte (CID-10 F84.0), condição que lhe acarretava limitações para o exercício de atividades cotidianas. Nesse contexto, relatou que se submeteu à perícia médica perante a BHTRANS para obtenção do passe livre destinado às pessoas com deficiência, tendo, contudo, o benefício sido indeferido ao fundamento de que sua condição não se enquadraria nos critérios previstos na legislação vigente. Invocou, com o escopo de amparar as suas alegações e pretensões, precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a tese firmada no Tema 35 do IRDR daquela Corte. Afirmou que o relatório médico que instrui a inicial demonstrava quadro permanente e limitações de habilidades adaptativas, caracterizando deficiência psicossocial e, além disso, aduziu que a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte assegurava passe livre às pessoas com deficiência e que a negativa administrativa se fundara em avaliação médica divergente dos documentos médicos apresentados. Pediu, desse modo, para que fosse reconhecido seu direito à gratuidade no transporte coletivo por ônibus gerenciado pelas partes rés, com a emissão definitiva dos instrumentos necessários ao exercício do benefício, mediante imposição de astreintes. Mensurou à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS – apresentou contestação, a qual veio acompanhada por documentos, conforme se depreende do evento 16, CONTESTOUT1 . De início, veiculou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . Quanto ao mérito, refutou a pretensão deduzida na petição inicial. Tutela provisória de urgência deferida, conforme decisão interlocutória juntada no evento 26, DEC1 . Na ocasião, foi deferida a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Comprovante de cumprimento da tutela acostado no evento 35, PET1 . A Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte, a despeito de ter sido citada (evento 44), não apresentou contestação (evento 46). As partes foram intimadas ( evento 47, ATOORD1 ) a especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora ( evento 54, PET1 ) requereu a produção de prova pericial. As partes rés, em que pese terem sido intimadas, não se manifestaram nos autos. Sendo assim, os autos vieram-me conclusos. Eis, por ora, o relatório do elementar. Passo, assim, a sanear e organizar o processo em epígrafe, e isso na dicção do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015. 1) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1) DA REVELIA DA SUPERINTENDÊNCIA DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE: Em primeiro lugar, cumpre-me sobrelevar que, conquanto a Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte tenha sido citada (evento 44), não houve a apresentação contestação (evento 46). Nessa ordem de ideias, decreto-lhe a revelia , e isso nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, sem, entretanto, cominar-lhe os seus efeitos materiais, e isso com amparo no art. 345, inciso I e II, ambos da lei adjetiva civil. 1.2) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BHTRANS: Conforme é de conhecimento, no âmbito do Município de Belo Horizonte, há previsão normativa expressa acerca da concessão da gratuidade de transporte público ao portador de deficiência física, especialmente à luz do art. 181 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte. Veja: [...] art. 181. O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei: […] II – o direito à informação, à comunicação, à educação, ao transporte e à segurança, por meio, entre outros, da imprensa braile, da linguagem gestual, da sonorização de semáforo e da adequação dos meios de transporte; […]. (Grifo meu). A Lei Municipal n. 5.953 de 1991 criou a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS –, sociedade de economia mista que detém personalidade jurídica própria e autonomia, sendo responsável por regulamentar o serviço público de transporte coletivo e individual de passageiros no âmbito do Município de Belo Horizonte. Veja: Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a constituir e organizar uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima, denominada Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS. § 1º – A BHTRANS, com personalidade jurídica de direito privado, terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte, prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o Município de Belo Horizonte. § 2º – A BHTRANS reger-se-á por esta Lei, pelo seu Estatuto, que será aprovado por decreto e, subsidiariamente, pelas demais normas de direito aplicáveis. § 3º – A BHTRANS disporá de patrimônio próprio e gozará de autonomia administrativa e financeira, observadas as limitações constantes desta Lei. Art. 2º. A BHTRANS terá por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário, respeitadas a legislação federal e a estadual pertinentes, bem como o planejamento urbano do Município. […]. Em atenção ao § 2º, do art. 1º da supracitada legislação municipal, fora editado o Decreto Municipal nº 10.941/2002, o qual aprovou o Estatuto Social da BHTRANS, senão vejamos: […] Art. 1º. A Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS – é uma sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima em 30 de agosto de 1991, sob autorização da Lei Municipal nº 5.953, de 31 de julho de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 8.146, de 29 de dezembro de 2000 e que se regerá pelas disposições da Lei de Sociedades Anônimas, alterada pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e de outras leis aplicáveis e pelo presente Estatuto. Art. 2º. A BHTRANS, com sede e foro em Belo Horizonte, Minas Gerais, tem personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira. Art. 3º. A BHTRANS tem por objeto a organização, direção, coordenação, execução, delegação, planejamento operacional e controle da prestação dos serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, trânsito e sistema viário municipal, incumbindo-lhe, especialmente: […] V – implantar, administrar, operar, fiscalizar e policiar os sistemas de transporte e trânsito municipais; […] IX – estabelecer e administrar a política tarifária; […] XX – criar condições adequadas de circulação e de acesso aos serviços de transportes para os portadores de deficiência física; […]. Traz-se à baila, assim, o Regulamento do Serviço Público de Transporte Coletivo Suplementar de Passageiros do Município de Belo Horizonte, Portaria Conjunta SUMOB/BHTRANS n. 007/2023. Cita-se: Art. 3º - Caberá à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS, por força do Termo de Cooperação Técnica nº 670/2020, exercer atividades vinculadas aos atos de fiscalização e ou gestão.(sic) por delegação de competência, considerando as disposições na referida avença e seus termos aditivos. […] Art. 8º – Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: […] XXV. Gratuidade: A gratuidade no transporte coletivo em Belo Horizonte consiste no direito de utilização dos serviços sem a necessidade do pagamento das tarifas. Será concedida aos usuários que a ela fizerem jus na forma da lei ou de atos regulamentares preexistentes ao novo Regulamento dos Serviços, tais como: […] f) usuários com deficiência física, auditiva, visual, mental e doentes renais em terapia renal substitutiva, observados os requisitos estabelecidos em portarias BHTRANS. […]. Verifica-se, portanto, que é da BHTRANS a responsabilidade por regulamentar o transporte público no âmbito do Município de Belo Horizonte, inclusive todas as questões relativas ao Cartão BHBUS em todas as suas modalidades, sendo também, portanto, responsabilidade da referida sociedade de economia mista regulamentar a isenção em razão do usuário com deficiência, que é a pretensão deduzida nos autos, sendo, assim, indiscutível que a pretensão autoral adentra na esfera jurídica da referida Sociedade de Economia Mista. Sobre o tema, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – BHTRANS – REJEITADA – CONCESSÃO DE PASSE LIVRE – TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL – PESSOA COM DEFICIÊNCIA SENSORIAL – VISÃO MONOCULAR – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO. Nos termos do disposto pelo art. 5º, do Decreto n.º 13.384/2008 e do art. 2º da Lei n. 5.953/91, regulamentadora dos serviços de transporte público coletivo e convencional de passageiros, ficará a cargo da BHTRANS, o controle da prestação de serviços públicos ligados ao transporte coletivo e individual de passageiros no município de Belo Horizonte. O artigo 181, da Lei Orgânica Municipal de Belo Horizonte, estabelece que será garantido à pessoa com deficiência o acesso ao "passe livre" no uso do sistema de transporte público municipal. Consoante ao disposto pela Lei Federal n.º 14.126/21 e pela a Portaria Conjunta SMSA/BHTRANS nº 001/23, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial do tipo visual, para todos os efeitos legais. Constatado via laudo médico que a parte agravante possui visão monocular, de rigor a concessão do benefício do "passe livre" municipal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0497016-12.2024.8.13.0000 1.0000.24.049660-4/001, Relator: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024). Mister salientar que o ato normativo acima já citado, qual seja, a Portaria Conjunta SUMOB/BHTRANS nº 007/2023, estabelece que cabe, ainda , à Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte – SUMOB –, exercer controle, gestão e fiscalização das operações atinentes ao Serviço Público de Transporte Coletivo Suplementar de Passageiros do Município de Belo Horizonte – STSP –, cuja atuação se encontra a pretensão autoral. Logo, sem delongas, a meu ver, há flagrante litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual REJEITO a preliminar levantada pela BHTRANS no evento 16, CONTESTOUT1 . No mais, em consonância com o que consta dos autos, não vislumbro quaisquer outras questões processuais pendentes, não apresentando o feito em tela qualquer vício, estando, portanto, preparado para o seu regular desenvolvimento. 2) FIXAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS: No caso dos autos, a questão fática controvertida consiste, em suma, em aferir se a parte autora, com efeito, é pessoa com deficiência nos termos da Lei Federal n.º 13.146 de 2015, de modo se aferir se faz ou não jus à gratuidade no transporte coletivo municipal, e isso na dicção do art. 181, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte. 3) DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, OBSERVADO O ART. 373: Mantenho, pois, o ônus da prova em sua forma estática (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015). 4) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: Nesse ponto, a questão de direito a ser decidida nos autos consiste em aferir se a parte autora, de fato, faz jus ou não à gratuidade no transporte coletivo municipal, nos termos do art. 181, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte c/c a Lei Federal n.º 13.146 de 2015, cuja normativa “ Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ”. 5) REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL: Conforme é de conhecimento, o art. 370 do Código de Processo Civil compete ao Juiz dirigir o processo, o que lhe permite que, de ofício ou a requerimento da parte, possa determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis, sendo que dizer se é necessária ou não a realização de alguma prova, compete ao Julgador e não à parte. No caso em apreço, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial ( evento 54, PET1 ) e, para tanto, justificou que a prova em questão seria necessária e relevante a fim de aferir se a parte autora, sob o ponto de vista médico, apresenta deficiência, de tal modo a fazer jus à gratuidade no transporte coletivo municipal, e isso na dicção do art. 181, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte. A fim de solucionar a controvérsia existente nos autos, entendo prudente o deferimento do pedido formulado pela autora almejando a produção da prova pericial, notadamente ao se considerar que, por meio dela, será possível aferir se a autora é pessoa com deficiência e, consequentemente, aferir se faz ou não jus à gratuidade no transporte coletivo municipal, nos termos do art. 181, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial. 6) PROVIDÊNCIAS FINAIS: Devidamente saneado o feito, intimem-se as partes acerca da decisão em epígrafe, no prazo comum e legal, sendo que, em caso de decurso do prazo sem quaisquer requerimentos, declaro estabilizada a decisão em tela , nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 . Não sobrevindo pedidos de esclarecimentos, DETERMINO , nos termos do art. 465 e art. 156, ambos do Código de Processo Civil de 2015, a realização do exame pericial e, para tanto, deverá a Secretaria diligenciar, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, junto ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ , procedendo-se ao sorteio dentre os profissionais da especialidade MÉDICO CLÍNICO GERAL , tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização da perícia. Deverá o (a) profissional nomeado (a), na ocasião de seus trabalhos, analisar a documentação juntada aos autos, bem como proceder aos competentes trabalhos para aferir e sinalizar se a autora é, de fato, pessoa com deficiência e apta a ser beneficiária do programa passe livre. Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora , nos termos do artigo 95, § 4º, do CPC, bem como ao artigo 26, parágrafo único, e art. 27, ambos da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial, os honorários periciais serão pagos ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. Fixo, ademais, os honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), e isso em conformidade com o valor constante do art. 1º, caput c/c Tabela I, item 3.4, na forma do Anexo Único da Portaria TJMG nº 7611/PR/2026. Deverá, portanto, a Secretaria intimar o (a) profissional nomeado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo, no ato, manifestar expressamente sua concordância quanto ao valor fixado em conformidade com a citada portaria, que lhe será pago, reitera-se, ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários . Com a manifestação do (a) profissional nomeado (a), indicando seu aceite, DETERMINO que, à luz do art. 465, § 1º, I, II, e III, sejam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos quesitos , bem como seu (s) assistente (s) técnico (s), devendo, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do(a) profissional nomeado(a). Acaso arguido impedimento ou suspeição, venham-me os autos conclusos para decisão , momento que será deliberado sobre adoção dos procedimentos processuais próprios. Contudo, inexistindo insurgência pelas partes, proceda-se à nomeação do (a) expert através do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – (Sistema AJ) , à luz do regramento normativo contido ao art. 18 da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite , devendo a Secretaria, ainda, contatar o (a) expert , logo após a nomeação no referido sistema, para que este(a) manifeste sua anuência ao múnus no Sistema AJ . Após o referido aceite, intime-se o (a) perito (a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o (a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem quanto ao referido laudo, nos termos do art. 473, § 1º, do CPC/2015. Sobrevindo eventual impugnação quanto ao teor do laudo pericial, determino a intimação do perito nomeado nos autos, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC/2015, para que preste seus esclarecimentos. Após, intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que tomem conhecimento dos esclarecimentos prestados. Não sobrevindo impugnação quanto ao laudo ou, a seu turno, prestados os esclarecimentos devidos pelo perito, determino a intimação das partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais, devendo a Secretaria, acaso inexistir qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial , adotar os procedimentos necessários no Sistema AJ, a fim de possibilitar o pagamento dos honorários ao (à) profissional nomeado (a), remetendo-se o feito em seguida conclusos para sentença/julgamento . Contudo, havendo pedido de esclarecimento pelas partes, ou quaisquer outros requerimentos, remetam-se os autos conclusos para decisão . Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA DE TRANSPORTE E TRANSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉBORA MARIA HENRIQUE DE MELO

OAB: 64363/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1037670-72.2025.8.13.0024/MG RÉU : EMPRESA DE TRANSPORTE E TRANSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda movida por VANESSA MIRANDA DE CARVALHO , qualificada na petição inaugural, em face da EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A – BHTRANS – e da SUPERINTENDÊNCIA DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – SUMOB – , objetivando a concessão do benefício de gratuidade no transporte público coletivo municipal – passe livre. Em consonância com a petição inicial, sustentou a parte autora, em linhas gerais, que apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – nível 1 de suporte (CID-10 F84.0), condição que lhe acarretava limitações para o exercício de atividades cotidianas. Nesse contexto, relatou que se submeteu à perícia médica perante a BHTRANS para obtenção do passe livre destinado às pessoas com deficiência, tendo, contudo, o benefício sido indeferido ao fundamento de que sua condição não se enquadraria nos critérios previstos na legislação vigente. Invocou, com o escopo de amparar as suas alegações e pretensões, precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a tese firmada no Tema 35 do IRDR daquela Corte. Afirmou que o relatório médico que instrui a inicial demonstrava quadro permanente e limitações de habilidades adaptativas, caracterizando deficiência psicossocial e, além disso, aduziu que a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte assegurava passe livre às pessoas com deficiência e que a negativa administrativa se fundara em avaliação médica divergente dos documentos médicos apresentados. Pediu, desse modo, para que fosse reconhecido seu direito à gratuidade no transporte coletivo por ônibus gerenciado pelas partes rés, com a emissão definitiva dos instrumentos necessários ao exercício do benefício, mediante imposição de astreintes. Mensurou à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS – apresentou contestação, a qual veio acompanhada por documentos, conforme se depreende do evento 16, CONTESTOUT1 . De início, veiculou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . Quanto ao mérito, refutou a pretensão deduzida na petição inicial. Tutela provisória de urgência deferida, conforme decisão interlocutória juntada no evento 26, DEC1 . Na ocasião, foi deferida a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Comprovante de cumprimento da tutela acostado no evento 35, PET1 . A Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte, a despeito de ter sido citada (evento 44), não apresentou contestação (evento 46). As partes foram intimadas ( evento 47, ATOORD1 ) a especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora ( evento 54, PET1 ) requereu a produção de prova pericial. As partes rés, em que pese terem sido intimadas, não se manifestaram nos autos. Sendo assim, os autos vieram-me conclusos. Eis, por ora, o relatório do elementar. Passo, assim, a sanear e organizar o processo em epígrafe, e isso na dicção do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015. 1) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1) DA REVELIA DA SUPERINTENDÊNCIA DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE: Em primeiro lugar, cumpre-me sobrelevar que, conquanto a Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte tenha sido citada (evento 44), não houve a apresentação contestação (evento 46). Nessa ordem de ideias, decreto-lhe a revelia , e isso nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, sem, entretanto, cominar-lhe os seus efeitos materiais, e isso com amparo no art. 345, inciso I e II, ambos da lei adjetiva civil. 1.2) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BHTRANS: Conforme é de conhecimento, no âmbito do Município de Belo Horizonte, há previsão normativa expressa acerca da concessão da gratuidade de transporte público ao portador de deficiência física, especialmente à luz do art. 181 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte. Veja: [...] art. 181. O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei: […] II – o direito à informação, à comunicação, à educação, ao transporte e à segurança, por meio, entre outros, da imprensa braile, da linguagem gestual, da sonorização de semáforo e da adequação dos meios de transporte; […]. (Grifo meu). A Lei Municipal n. 5.953 de 1991 criou a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS –, sociedade de economia mista que detém personalidade jurídica própria e autonomia, sendo responsável por regulamentar o serviço público de transporte coletivo e individual de passageiros no âmbito do Município de Belo Horizonte. Veja: Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a constituir e organizar uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima, denominada Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS. § 1º – A BHTRANS, com personalidade jurídica de direito privado, terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte, prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o Município de Belo Horizonte. § 2º – A BHTRANS reger-se-á por esta Lei, pelo seu Estatuto, que será aprovado por decreto e, subsidiariamente, pelas demais normas de direito aplicáveis. § 3º – A BHTRANS disporá de patrimônio próprio e gozará de autonomia administrativa e financeira, observadas as limitações constantes desta Lei. Art. 2º. A BHTRANS terá por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário, respeitadas a legislação federal e a estadual pertinentes, bem como o planejamento urbano do Município. […]. Em atenção ao § 2º, do art. 1º da supracitada legislação municipal, fora editado o Decreto Municipal nº 10.941/2002, o qual aprovou o Estatuto Social da BHTRANS, senão vejamos: […] Art. 1º. A Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS – é uma sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima em 30 de agosto de 1991, sob autorização da Lei Municipal nº 5.953, de 31 de julho de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 8.146, de 29 de dezembro de 2000 e que se regerá pelas disposições da Lei de Sociedades Anônimas, alterada pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e de outras leis aplicáveis e pelo presente Estatuto. Art. 2º. A BHTRANS, com sede e foro em Belo Horizonte, Minas Gerais, tem personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira. Art. 3º. A BHTRANS tem por objeto a organização, direção, coordenação, execução, delegação, planejamento operacional e controle da prestação dos serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, trânsito e sistema viário municipal, incumbindo-lhe, especialmente: […] V – implantar, administrar, operar, fiscalizar e policiar os sistemas de transporte e trânsito municipais; […] IX – estabelecer e administrar a política tarifária; […] XX – criar condições adequadas de circulação e de acesso aos serviços de transportes para os portadores de deficiência física; […]. Traz-se à baila, assim, o Regulamento do Serviço Público de Transporte Coletivo Suplementar de Passageiros do Município de Belo Horizonte, Portaria Conjunta SUMOB/BHTRANS n. 007/2023. Cita-se: Art. 3º - Caberá à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS, por força do Termo de Cooperação Técnica nº 670/2020, exercer atividades vinculadas aos atos de fiscalização e ou gestão.(sic) por delegação de competência, considerando as disposições na referida avença e seus termos aditivos. […] Art. 8º – Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: […] XXV. Gratuidade: A gratuidade no transporte coletivo em Belo Horizonte consiste no direito de utilização dos serviços sem a necessidade do pagamento das tarifas. Será concedida aos usuários que a ela fizerem jus na forma da lei ou de atos regulamentares preexistentes ao novo Regulamento dos Serviços, tais como: […] f) usuários com deficiência física, auditiva, visual, mental e doentes renais em terapia renal substitutiva, observados os requisitos estabelecidos em portarias BHTRANS. […]. Verifica-se, portanto, que é da BHTRANS a responsabilidade por regulamentar o transporte público no âmbito do Município de Belo Horizonte, inclusive todas as questões relativas ao Cartão BHBUS em todas as suas modalidades, sendo também, portanto, responsabilidade da referida sociedade de economia mista regulamentar a isenção em razão do usuário com deficiência, que é a pretensão deduzida nos autos, sendo, assim, indiscutível que a pretensão autoral adentra na esfera jurídica da referida Sociedade de Economia Mista. Sobre o tema, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – BHTRANS – REJEITADA – CONCESSÃO DE PASSE LIVRE – TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL – PESSOA COM DEFICIÊNCIA SENSORIAL – VISÃO MONOCULAR – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO. Nos termos do disposto pelo art. 5º, do Decreto n.º 13.384/2008 e do art. 2º da Lei n. 5.953/91, regulamentadora dos serviços de transporte público coletivo e convencional de passageiros, ficará a cargo da BHTRANS, o controle da prestação de serviços públicos ligados ao transporte coletivo e individual de passageiros no município de Belo Horizonte. O artigo 181, da Lei Orgânica Municipal de Belo Horizonte, estabelece que será garantido à pessoa com deficiência o acesso ao "passe livre" no uso do sistema de transporte público municipal. Consoante ao disposto pela Lei Federal n.º 14.126/21 e pela a Portaria Conjunta SMSA/BHTRANS nº 001/23, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial do tipo visual, para todos os efeitos legais. Constatado via laudo médico que a parte agravante possui visão monocular, de rigor a concessão do benefício do "passe livre" municipal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0497016-12.2024.8.13.0000 1.0000.24.049660-4/001, Relator: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024). Mister salientar que o ato normativo acima já citado, qual seja, a Portaria Conjunta SUMOB/BHTRANS nº 007/2023, estabelece que cabe, ainda , à Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte – SUMOB –, exercer controle, gestão e fiscalização das operações atinentes ao Serviço Público de Transporte Coletivo Suplementar de Passageiros do Município de Belo Horizonte – STSP –, cuja atuação se encontra a pretensão autoral. Logo, sem delongas, a meu ver, há flagrante litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual REJEITO a preliminar levantada pela BHTRANS no evento 16, CONTESTOUT1 . No mais, em consonância com o que consta dos autos, não vislumbro quaisquer outras questões processuais pendentes, não apresentando o feito em tela qualquer vício, estando, portanto, preparado para o seu regular desenvolvimento. 2) FIXAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS: No caso dos autos, a questão fática controvertida consiste, em suma, em aferir se a parte autora, com efeito, é pessoa com deficiência nos termos da Lei Federal n.º 13.146 de 2015, de modo se aferir se faz ou não jus à gratuidade no transporte coletivo municipal, e isso na dicção do art. 181, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte. 3) DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, OBSERVADO O ART. 373: Mantenho, pois, o ônus da prova em sua forma estática (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015). 4) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: Nesse ponto, a questão de direito a ser decidida nos autos consiste em aferir se a parte autora, de fato, faz jus ou não à gratuidade no transporte coletivo municipal, nos termos do art. 181, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte c/c a Lei Federal n.º 13.146 de 2015, cuja normativa “ Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ”. 5) REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL: Conforme é de conhecimento, o art. 370 do Código de Processo Civil compete ao Juiz dirigir o processo, o que lhe permite que, de ofício ou a requerimento da parte, possa determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis, sendo que dizer se é necessária ou não a realização de alguma prova, compete ao Julgador e não à parte. No caso em apreço, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial ( evento 54, PET1 ) e, para tanto, justificou que a prova em questão seria necessária e relevante a fim de aferir se a parte autora, sob o ponto de vista médico, apresenta deficiência, de tal modo a fazer jus à gratuidade no transporte coletivo municipal, e isso na dicção do art. 181, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte. A fim de solucionar a controvérsia existente nos autos, entendo prudente o deferimento do pedido formulado pela autora almejando a produção da prova pericial, notadamente ao se considerar que, por meio dela, será possível aferir se a autora é pessoa com deficiência e, consequentemente, aferir se faz ou não jus à gratuidade no transporte coletivo municipal, nos termos do art. 181, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial. 6) PROVIDÊNCIAS FINAIS: Devidamente saneado o feito, intimem-se as partes acerca da decisão em epígrafe, no prazo comum e legal, sendo que, em caso de decurso do prazo sem quaisquer requerimentos, declaro estabilizada a decisão em tela , nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 . Não sobrevindo pedidos de esclarecimentos, DETERMINO , nos termos do art. 465 e art. 156, ambos do Código de Processo Civil de 2015, a realização do exame pericial e, para tanto, deverá a Secretaria diligenciar, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, junto ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ , procedendo-se ao sorteio dentre os profissionais da especialidade MÉDICO CLÍNICO GERAL , tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização da perícia. Deverá o (a) profissional nomeado (a), na ocasião de seus trabalhos, analisar a documentação juntada aos autos, bem como proceder aos competentes trabalhos para aferir e sinalizar se a autora é, de fato, pessoa com deficiência e apta a ser beneficiária do programa passe livre. Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora , nos termos do artigo 95, § 4º, do CPC, bem como ao artigo 26, parágrafo único, e art. 27, ambos da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial, os honorários periciais serão pagos ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. Fixo, ademais, os honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), e isso em conformidade com o valor constante do art. 1º, caput c/c Tabela I, item 3.4, na forma do Anexo Único da Portaria TJMG nº 7611/PR/2026. Deverá, portanto, a Secretaria intimar o (a) profissional nomeado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo, no ato, manifestar expressamente sua concordância quanto ao valor fixado em conformidade com a citada portaria, que lhe será pago, reitera-se, ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários . Com a manifestação do (a) profissional nomeado (a), indicando seu aceite, DETERMINO que, à luz do art. 465, § 1º, I, II, e III, sejam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos quesitos , bem como seu (s) assistente (s) técnico (s), devendo, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do(a) profissional nomeado(a). Acaso arguido impedimento ou suspeição, venham-me os autos conclusos para decisão , momento que será deliberado sobre adoção dos procedimentos processuais próprios. Contudo, inexistindo insurgência pelas partes, proceda-se à nomeação do (a) expert através do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – (Sistema AJ) , à luz do regramento normativo contido ao art. 18 da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite , devendo a Secretaria, ainda, contatar o (a) expert , logo após a nomeação no referido sistema, para que este(a) manifeste sua anuência ao múnus no Sistema AJ . Após o referido aceite, intime-se o (a) perito (a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o (a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem quanto ao referido laudo, nos termos do art. 473, § 1º, do CPC/2015. Sobrevindo eventual impugnação quanto ao teor do laudo pericial, determino a intimação do perito nomeado nos autos, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC/2015, para que preste seus esclarecimentos. Após, intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que tomem conhecimento dos esclarecimentos prestados. Não sobrevindo impugnação quanto ao laudo ou, a seu turno, prestados os esclarecimentos devidos pelo perito, determino a intimação das partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais, devendo a Secretaria, acaso inexistir qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial , adotar os procedimentos necessários no Sistema AJ, a fim de possibilitar o pagamento dos honorários ao (à) profissional nomeado (a), remetendo-se o feito em seguida conclusos para sentença/julgamento . Contudo, havendo pedido de esclarecimento pelas partes, ou quaisquer outros requerimentos, remetam-se os autos conclusos para decisão . Intimem-se. Cumpra-se.