1037662-28.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037662-28.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Selma Efigênia Ramalho - Pacaembu Empreendimentos e Construções Ltda - Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora. A autora juntou documentos suficientes para comprovar situação de hipossuficiência financeira, ao passo que a parte ré se ateve a afirmar que a autora não faz jus ao benefício, não fazendo prova de qualquer fato capaz de confirmar sua alegação. Por isso, mantenho a benesse concedida. Não há falta de interesse de agir, certo que, o pedido deduzido é juridicamente possível, nada havendo no ordenamento jurídico que impeça a parte de fazê-lo, ainda mais ante a alegação de resistência da parte ré. Também não há inépcia da inicial; não há irregularidade na inicial que justifique seu indeferimento, estando o pedido devidamente claro e especificado, restando satisfatoriamente atendidas as disposições legais pertinentes, garantindo à ré o direito à ampla defesa. Rejeito, ainda, a alegação de prescrição. Consigna-se que não há que se falar em decadência, porque o caso em comento envolve prescrição, e não decadência, afinal não se trata de pedido de substituição de produto ou serviço ao qual se refere o artigo 26 do CDC. A pretensão é puramente indenizatória, sujeitando a demanda a prazo prescricional decenal. Vige o entendimento, pelo E. STJ, de que a pretensão de indenização por inadimplemento contratual está sujeita ao prazo decenal geral, do artigo 205 do CC, à míngua de prazo específico aplicável. A respeito, confira-se os julgados: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Decisão saneadora que rejeitou as prejudiciais de decadência e de prescrição. Insurgência da ré. Não convencimento. Prescrição e decadência. Inocorrência. Pretensão de natureza indenizatória decorrente de vícios construtivos que não se sujeita a prazo decadencial. Aplicação do prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157386-54.2026.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. Sentença de parcial procedência. Apelo do requerido. Alegação de decadência. Não provimento. Indenização fundada em relação contratual atinente a vício de construção que não se sujeita à decadência, mas à prescrição decenal. Precedentes do E. STJ. Arguição de não comprovação de sua responsabilidade pelos vícios da obra. Descabimento. Apelante que figurou como autor do projeto de construção e responsável técnico em laudo da Prefeitura. Alegação de que defeitos não comprometem a estrutura do imóvel e a reforma poderá ocorrer sem que os moradores saiam do imóvel. Perícia não conclusiva a respeito. Remoção dos moradores custeada pelo apelante se necessário, mantida a sentença no ponto. Pedido de afastamento da indenização por danos morais. Acolhimento. Descumprimento contratual que não implica em ofensa a direito da personalidade. Indenização por danos morais afastada. Jurisprudência desta C. Câmara. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002534-17.2014.8.26.0451; Relator (a):Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Ação de rescisão contratual cumulada com indenização de danos morais e materiais Compra e Venda de bem imóvel de particular - Alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal Sentença de parcial procedência Insurgência de ambas as partes Preliminares afastadas - Não verificadaprescriçãoda pretensão da autora e tampoucodecadênciado seu direito Cerceamento de defesa Descabimento - Laudo pericial conclusivo que constatou a existência de vícios de construção e risco de desmoronamento Responsabilidade do vendedor e responsável pela obra quanto ao ressarcimento dos danos materiais e condenação ao pagamento de danos morais Pretensão da autora de atribuir responsabilidade à Caixa Seguradora Cláusula contratual expressa no sentido de exclusão de responsabilidade por vícios decorrentes da construção como no caso concreto Improcedência da ação com relação à corré Caixa Seguradora Obrigação de devolução de valores recebidos pela autora após a prolação da sentença e revogação da decisão e antecipação de tutela - Sentença mantida Recursos não providos, com observação. Nega-se provimento aos recursos, com observação.(TJSP; Apelação Cível 0000834-62.2015.8.26.0071; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022) O "habite-se" foi concedido em 08/06/2015 (fl. 233). A ação foi distribuída originariamente à 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto em 12/09/25. A autora afirma que os vícios começaram a aparecer logo após tomar posse do imóvel, no ano de 2016, o que não foi impugnado pela parte ré. O cadastro de solicitação de assistência técnica (fl. 229) demonstra que a autora fez pedido administrativo de manutenção em abril de 2016. Diante de tais informações, é de se considerar que os vícios surgiram no ano de 2016, e tendo em vista a mencionada data da distribuição, evidente que não houve a consumação do prazo prescricional de dez anos. No mais, há necessidade de produção de prova pericial. Para tanto, nomeio a perita em engenharia civil Sra. Thaís Siviero Toneto Tafuri, que deverá verificar se as falhas apresentadas pelo imóvel decorrem de vícios de construção, devendo, em caso afirmativo, estimar o valor da reparação de cada dano, levando em conta o valor médio do mercado. Intime-se a perita nomeada, por e-mail (thaisstoneto@gmail.com), para que manifeste se tem interesse em realizar a perícia e, em caso afirmativo, estime seus honorários. Os honorários periciais ficarão a cargo de ambas as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. A quota dos honorários periciais relativos à parte autora deverão ser requisitados ao FAJ, já que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Após a estimativa dos honorários, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento da sua quota parte dos honorários periciais. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão apresentar seus pareceres técnicos. Int. - ADV: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PACAEMBU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUçõES LTDA
Autor SELMA EFIGêNIA RAMALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
OAB: 182679/SP
MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ
OAB: 123817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1037662-28.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Selma Efigênia Ramalho - Pacaembu Empreendimentos e Construções Ltda - Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora. A autora juntou documentos suficientes para comprovar situação de hipossuficiência financeira, ao passo que a parte ré se ateve a afirmar que a autora não faz jus ao benefício, não fazendo prova de qualquer fato capaz de confirmar sua alegação. Por isso, mantenho a benesse concedida. Não há falta de interesse de agir, certo que, o pedido deduzido é juridicamente possível, nada havendo no ordenamento jurídico que impeça a parte de fazê-lo, ainda mais ante a alegação de resistência da parte ré. Também não há inépcia da inicial; não há irregularidade na inicial que justifique seu indeferimento, estando o pedido devidamente claro e especificado, restando satisfatoriamente atendidas as disposições legais pertinentes, garantindo à ré o direito à ampla defesa. Rejeito, ainda, a alegação de prescrição. Consigna-se que não há que se falar em decadência, porque o caso em comento envolve prescrição, e não decadência, afinal não se trata de pedido de substituição de produto ou serviço ao qual se refere o artigo 26 do CDC. A pretensão é puramente indenizatória, sujeitando a demanda a prazo prescricional decenal. Vige o entendimento, pelo E. STJ, de que a pretensão de indenização por inadimplemento contratual está sujeita ao prazo decenal geral, do artigo 205 do CC, à míngua de prazo específico aplicável. A respeito, confira-se os julgados: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Decisão saneadora que rejeitou as prejudiciais de decadência e de prescrição. Insurgência da ré. Não convencimento. Prescrição e decadência. Inocorrência. Pretensão de natureza indenizatória decorrente de vícios construtivos que não se sujeita a prazo decadencial. Aplicação do prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157386-54.2026.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. Sentença de parcial procedência. Apelo do requerido. Alegação de decadência. Não provimento. Indenização fundada em relação contratual atinente a vício de construção que não se sujeita à decadência, mas à prescrição decenal. Precedentes do E. STJ. Arguição de não comprovação de sua responsabilidade pelos vícios da obra. Descabimento. Apelante que figurou como autor do projeto de construção e responsável técnico em laudo da Prefeitura. Alegação de que defeitos não comprometem a estrutura do imóvel e a reforma poderá ocorrer sem que os moradores saiam do imóvel. Perícia não conclusiva a respeito. Remoção dos moradores custeada pelo apelante se necessário, mantida a sentença no ponto. Pedido de afastamento da indenização por danos morais. Acolhimento. Descumprimento contratual que não implica em ofensa a direito da personalidade. Indenização por danos morais afastada. Jurisprudência desta C. Câmara. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002534-17.2014.8.26.0451; Relator (a):Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Ação de rescisão contratual cumulada com indenização de danos morais e materiais Compra e Venda de bem imóvel de particular - Alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal Sentença de parcial procedência Insurgência de ambas as partes Preliminares afastadas - Não verificadaprescriçãoda pretensão da autora e tampoucodecadênciado seu direito Cerceamento de defesa Descabimento - Laudo pericial conclusivo que constatou a existência de vícios de construção e risco de desmoronamento Responsabilidade do vendedor e responsável pela obra quanto ao ressarcimento dos danos materiais e condenação ao pagamento de danos morais Pretensão da autora de atribuir responsabilidade à Caixa Seguradora Cláusula contratual expressa no sentido de exclusão de responsabilidade por vícios decorrentes da construção como no caso concreto Improcedência da ação com relação à corré Caixa Seguradora Obrigação de devolução de valores recebidos pela autora após a prolação da sentença e revogação da decisão e antecipação de tutela - Sentença mantida Recursos não providos, com observação. Nega-se provimento aos recursos, com observação.(TJSP; Apelação Cível 0000834-62.2015.8.26.0071; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022) O "habite-se" foi concedido em 08/06/2015 (fl. 233). A ação foi distribuída originariamente à 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto em 12/09/25. A autora afirma que os vícios começaram a aparecer logo após tomar posse do imóvel, no ano de 2016, o que não foi impugnado pela parte ré. O cadastro de solicitação de assistência técnica (fl. 229) demonstra que a autora fez pedido administrativo de manutenção em abril de 2016. Diante de tais informações, é de se considerar que os vícios surgiram no ano de 2016, e tendo em vista a mencionada data da distribuição, evidente que não houve a consumação do prazo prescricional de dez anos. No mais, há necessidade de produção de prova pericial. Para tanto, nomeio a perita em engenharia civil Sra. Thaís Siviero Toneto Tafuri, que deverá verificar se as falhas apresentadas pelo imóvel decorrem de vícios de construção, devendo, em caso afirmativo, estimar o valor da reparação de cada dano, levando em conta o valor médio do mercado. Intime-se a perita nomeada, por e-mail (thaisstoneto@gmail.com), para que manifeste se tem interesse em realizar a perícia e, em caso afirmativo, estime seus honorários. Os honorários periciais ficarão a cargo de ambas as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. A quota dos honorários periciais relativos à parte autora deverão ser requisitados ao FAJ, já que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Após a estimativa dos honorários, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento da sua quota parte dos honorários periciais. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão apresentar seus pareceres técnicos. Int. - ADV: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)