1037643-29.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 30ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037643-29.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1184183-80.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução - Pagamento - Paulo Henrique de Toledo Scigliano - BANCO SAFRA S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por Paulo Henrique de Toledo Scigliano em face de Banco Safra S/A para reconhecer o excesso de execução, fixando o saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 7562568 no montante de R$ 208.277,15 na data base de 14 de novembro de 2024, conforme apurado no laudo pericial contábil judicial, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 15 de novembro de 2024 e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da mesma data até o efetivo pagamento, observado o disposto na Lei nº 14.905/2024 para o período posterior à sua vigência. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do embargante, que decaiu do pedido principal de quitação total e extinção da dívida, e 30% (trinta por cento) a cargo do banco embargado, que decaiu quanto ao excesso de execução. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, em 15% sobre o valor do excesso de execução expurgado (diferença entre o saldo exigido pelo exequente em 14/11/2024, de R$ 215.063,58, e o saldo apurado na perícia, de R$ 208.277,15, devidamente atualizada). Em favor dos patronos do embargado, fixo os honorários em 15% sobre o valor do saldo devedor remanescente e reconhecido como devido. P.R.I.C - ADV: ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), FABIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 195740/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S/A
Autor PAULO HENRIQUE DE TOLEDO SCIGLIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 382471/SP
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ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 918/PR
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1037643-29.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1184183-80.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução - Pagamento - Paulo Henrique de Toledo Scigliano - BANCO SAFRA S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por Paulo Henrique de Toledo Scigliano em face de Banco Safra S/A para reconhecer o excesso de execução, fixando o saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 7562568 no montante de R$ 208.277,15 na data base de 14 de novembro de 2024, conforme apurado no laudo pericial contábil judicial, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 15 de novembro de 2024 e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da mesma data até o efetivo pagamento, observado o disposto na Lei nº 14.905/2024 para o período posterior à sua vigência. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do embargante, que decaiu do pedido principal de quitação total e extinção da dívida, e 30% (trinta por cento) a cargo do banco embargado, que decaiu quanto ao excesso de execução. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, em 15% sobre o valor do excesso de execução expurgado (diferença entre o saldo exigido pelo exequente em 14/11/2024, de R$ 215.063,58, e o saldo apurado na perícia, de R$ 208.277,15, devidamente atualizada). Em favor dos patronos do embargado, fixo os honorários em 15% sobre o valor do saldo devedor remanescente e reconhecido como devido. P.R.I.C - ADV: ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), FABIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 195740/SP)