1037607-72.2020.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Requisição de Bem Particular
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037607-72.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Requisição de Bem Particular - Hospital Psiquiátrico Vera Cruz Sociedade Simples Ltda - - Vcr Administração e Participações S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Fls. 2968/2977: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença retro, sob a alegação da existência de contradição interna e erro materialna determinação do marco inicial da correçao monetaria e na distribuição do ônus sucumbencial, no aludido decisum. Intimada, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos presentes embargos (fls. 2980/2983). Conheço destes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso vertente, depara-se com a existência da ventilada contradição interna e erro material alusivos à determinação do termo inicial de incidência da correção monetária de parte das verbas acolhidas na sentença, o que deve ser sanado mediante a seguinte declaração: a) no tocante ao item 1.1 do dispositivo, referente à indenização por danos materiais decorrentes da destruição e do desaparecimento de bens móveis, no valor de R$ 378.732,06, FIXAR como termo inicial da correção monetária o dia 14 de janeiro de 2013 (data-base da avaliação histórica do laudo pericial fls. 2574 e 2596); b) no tocante ao item 1.4 do dispositivo, referente à indenização por lucros cessantes atinentes ao valor locativo pelo uso dos ativos móveis, no valor total histórico de R$ 1.076.651,90, FIXAR como termo inicial da correção monetária, as datas dos respectivos vencimentos, mês a mês, conforme as tabelas do laudo pericial de fls. 2577/2579; c) no tocante ao item 2.1 do dispositivo, referente à indenização por dano emergente referente à deterioração do patrimônio imobiliário e custos de remoção e limpeza, no valor de R$ 6.894.889,85, FIXAR como termo inicial da correção monetária o mês janeiro de 2013 (data-base da avaliação histórica do laudo pericial fls. 2214); d) no tocante ao item 2.2 do dispositivo, referente à indenização por lucros cessantes atinentes ao valor locativo pelo uso do imóvel durante o período de gestão municipal, no valor total histórico de R$ 6.177.090,39, FIXAR como termo inicial da correção monetária as datas dos respectivos vencimentos, mês a mês, conforme apurado na tabela contábil pericial de fls. 2584/2587. No mais (distribuição da sucumbência), respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, há irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTOaos embargos de declaração, nos termos acima declarados. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO (OAB 520536/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), MARCELO TADEU ATHAYDE (OAB 122692/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HOSPITAL PSIQUIáTRICO VERA CRUZ SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
Autor VCR ADMINISTRAçãO E PARTICIPAçõES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO TADEU ATHAYDE
OAB: 122692/SP
CARLOS EDUARDO DE CARVALHO
OAB: 520536/SP
LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR
OAB: 65128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1037607-72.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Requisição de Bem Particular - Hospital Psiquiátrico Vera Cruz Sociedade Simples Ltda - - Vcr Administração e Participações S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Fls. 2968/2977: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença retro, sob a alegação da existência de contradição interna e erro materialna determinação do marco inicial da correçao monetaria e na distribuição do ônus sucumbencial, no aludido decisum. Intimada, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos presentes embargos (fls. 2980/2983). Conheço destes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso vertente, depara-se com a existência da ventilada contradição interna e erro material alusivos à determinação do termo inicial de incidência da correção monetária de parte das verbas acolhidas na sentença, o que deve ser sanado mediante a seguinte declaração: a) no tocante ao item 1.1 do dispositivo, referente à indenização por danos materiais decorrentes da destruição e do desaparecimento de bens móveis, no valor de R$ 378.732,06, FIXAR como termo inicial da correção monetária o dia 14 de janeiro de 2013 (data-base da avaliação histórica do laudo pericial fls. 2574 e 2596); b) no tocante ao item 1.4 do dispositivo, referente à indenização por lucros cessantes atinentes ao valor locativo pelo uso dos ativos móveis, no valor total histórico de R$ 1.076.651,90, FIXAR como termo inicial da correção monetária, as datas dos respectivos vencimentos, mês a mês, conforme as tabelas do laudo pericial de fls. 2577/2579; c) no tocante ao item 2.1 do dispositivo, referente à indenização por dano emergente referente à deterioração do patrimônio imobiliário e custos de remoção e limpeza, no valor de R$ 6.894.889,85, FIXAR como termo inicial da correção monetária o mês janeiro de 2013 (data-base da avaliação histórica do laudo pericial fls. 2214); d) no tocante ao item 2.2 do dispositivo, referente à indenização por lucros cessantes atinentes ao valor locativo pelo uso do imóvel durante o período de gestão municipal, no valor total histórico de R$ 6.177.090,39, FIXAR como termo inicial da correção monetária as datas dos respectivos vencimentos, mês a mês, conforme apurado na tabela contábil pericial de fls. 2584/2587. No mais (distribuição da sucumbência), respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, há irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTOaos embargos de declaração, nos termos acima declarados. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO (OAB 520536/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), MARCELO TADEU ATHAYDE (OAB 122692/SP)