Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #21
Dados do processo
Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1037588-47.2025.8.26.0002/SP AUTOR : FRANCISCA PINHEIRO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA FILHO (OAB SP465795) ADVOGADO(A) : MATEUS ROMANO VIEIRA (OAB SP437662) RÉU : HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB SP326050) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais por erro médico, ajuizada por Francisca Pinheiro da Silva Carvalho, em face de Hospital e Maternidade Vida's Ltda. Regularmente citada ( 9.29 ), a parte ré apresentou contestação ( 13.38 ). A parte autora já se manifestou em réplica ( 18.52 ). Ambas as partes já indicaram as provas que pretendem produzir ( 23.56 , 24.57 ). Passo à análise das preliminares suscitadas. Inicialmente, rejeito a alegação de irregularidade da representação processual. A ausência de certificado ICP-Brasil não implica, por si só, na invalidade da assinatura eletrônica aposta em instrumento particular. O art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos, e a parte ré não apontou qualquer elemento concreto indicativo de falsidade ou adulteração. Não há, portanto, vício de representação a ser sanado. A impugnação ao valor da causa também não comporta acolhimento. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido. Como a parte autora formulou pedido de indenização no valor de R$ 120.000,00, foi esse o valor corretamente atribuído à demanda, sendo irrelevante, para essa finalidade, que o valor possa ser reduzido ou integralmente rejeitado ao final. Rejeito também a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora ( 3.24 ). A parte ré não juntou qualquer elemento capaz de infirmar a alegada hipossuficiência ( 1.9 ), limitando-se a aduzir a ausência de documentação e de poderes especiais na procuração, o que, por si só, não conduz à revogação do benefício. Já com relação à recuperação judicial, a circunstância não impede o prosseguimento desta ação de conhecimento. A demanda tem por objeto a apuração de obrigação ainda ilíquida, razão pela qual deve prosseguir perante este Juízo até a definição da existência e, se o caso, do valor do crédito, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Eventual submissão do crédito ao procedimento da recuperação judicial e a forma de sua satisfação serão oportunamente examinadas, caso haja condenação, não havendo fundamento para a suspensão deste feito. No mais, o processo está em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no art. 357, do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. A controvérsia consiste em apurar: i. se as avaliações, hipóteses diagnósticas, exames, altas e intervenções realizadas durante as internações do paciente observaram a técnica médica indicada diante dos sinais e sintomas então apresentados; ii. se houve atraso ou falha na identificação da causa do quadro obstrutivo abdominal; iii. se eventual inadequação das condutas contribuiu para a perfuração intestinal, a sepse abdominal e o óbito; iv. em que medida a neoplasia, a doença pulmonar obstrutiva crônica, o tabagismo e as demais condições clínicas do paciente influenciaram o resultado; e v. se as alegadas deficiências dos prontuários e da estrutura hospitalar possuem relação concreta com o atendimento e o desfecho discutidos. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a ocorrência de conduta médica culposa e o nexo causal com o resultado, enquanto à parte ré compete a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar não dispensa a demonstração da culpa dos profissionais, tampouco permite presumir o nexo causal exclusivamente a partir do óbito. De outro lado, compete à parte ré apresentar os prontuários e demais documentos médicos que estejam sob sua guarda em condições de permitir a adequada reconstrução dos atendimentos. E, no caso, a análise da correção dos diagnósticos, da indicação dos procedimentos, da adequação das altas hospitalares e do nexo causal entre as condutas adotadas, a evolução da neoplasia, o quadro obstrutivo, a sepse abdominal e o óbito demanda conhecimento técnico especializado. Os documentos oriundos da sindicância administrativa e os prontuários que instruem os autos constituem elementos probatórios relevantes, mas não substituem a perícia judicial, especialmente porque as partes extraem deles conclusões técnicas opostas. A sindicância administrativa apura eventual infração ética em esfera própria, ao passo que, nesta demanda, é necessário examinar a adequação das condutas e a existência de nexo causal para fins de responsabilidade civil. E, para este fim, mostram-se inadequadas a produção de prova oral e a necropsia, razão pela qual seu indeferimento é medida de rigor. Defiro, por outro lado, a produção de prova pericial médica indireta, mediante análise integral dos documentos e registros relativos aos atendimentos do paciente. Para tanto, NOMEIO como perito judicial o médico cirurgião Cássio Jerônimo Machado de Barros (cassiojmb@gmail.com). Anote-se . INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e estime seus honorários profissionais. Caso o perito não esteja cadastrado no sistema EPROC, deverá ser intimado, por e-mail, para que, no mesmo prazo de cinco dias, providencie a regularização de seu cadastro, na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025 ) e Infoeproc66.pdf , de modo a viabilizar as intimações eletrônicas, sob pena de destituição . Após a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre a nomeação e estimativa de honorários, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. A parte requerida antecipará os honorários periciais, no prazo de quinze dias, visto que foi quem requereu a produção da prova pericial, sob pena de preclusão, o que poderá levar ao julgamento antecipado do mérito em seu desfavor. Havendo concordância e depositados os honorários, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, cientifiquem-se as partes do laudo pericial, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor FRANCISCA PINHEIRO DA SILVA CARVALHO
Réu HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar22/07/2026
Despacho saneador identificado22/07/2026
Perícia deferida/designada22/07/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO HENRIQUE MEDEIROS
OAB: 326050/SP
ALEXANDRE VIEIRA FILHO
OAB: 465795/SP
MATEUS ROMANO VIEIRA
OAB: 437662/SP
🕵️ Dossiê de investigação
Marcado como quente em 22/07/2026, 11:57. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Procedimento Comum Cível Nº 1037588-47.2025.8.26.0002/SP AUTOR : FRANCISCA PINHEIRO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA FILHO (OAB SP465795) ADVOGADO(A) : MATEUS ROMANO VIEIRA (OAB SP437662) RÉU : HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB SP326050) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais por erro médico, ajuizada por Francisca Pinheiro da Silva Carvalho, em face de Hospital e Maternidade Vida's Ltda. Regularmente citada ( 9.29 ), a parte ré apresentou contestação ( 13.38 ). A parte autora já se manifestou em réplica ( 18.52 ). Ambas as partes já indicaram as provas que pretendem produzir ( 23.56 , 24.57 ). Passo à análise das preliminares suscitadas. Inicialmente, rejeito a alegação de irregularidade da representação processual. A ausência de certificado ICP-Brasil não implica, por si só, na invalidade da assinatura eletrônica aposta em instrumento particular. O art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos, e a parte ré não apontou qualquer elemento concreto indicativo de falsidade ou adulteração. Não há, portanto, vício de representação a ser sanado. A impugnação ao valor da causa também não comporta acolhimento. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido. Como a parte autora formulou pedido de indenização no valor de R$ 120.000,00, foi esse o valor corretamente atribuído à demanda, sendo irrelevante, para essa finalidade, que o valor possa ser reduzido ou integralmente rejeitado ao final. Rejeito também a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora ( 3.24 ). A parte ré não juntou qualquer elemento capaz de infirmar a alegada hipossuficiência ( 1.9 ), limitando-se a aduzir a ausência de documentação e de poderes especiais na procuração, o que, por si só, não conduz à revogação do benefício. Já com relação à recuperação judicial, a circunstância não impede o prosseguimento desta ação de conhecimento. A demanda tem por objeto a apuração de obrigação ainda ilíquida, razão pela qual deve prosseguir perante este Juízo até a definição da existência e, se o caso, do valor do crédito, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Eventual submissão do crédito ao procedimento da recuperação judicial e a forma de sua satisfação serão oportunamente examinadas, caso haja condenação, não havendo fundamento para a suspensão deste feito. No mais, o processo está em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no art. 357, do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. A controvérsia consiste em apurar: i. se as avaliações, hipóteses diagnósticas, exames, altas e intervenções realizadas durante as internações do paciente observaram a técnica médica indicada diante dos sinais e sintomas então apresentados; ii. se houve atraso ou falha na identificação da causa do quadro obstrutivo abdominal; iii. se eventual inadequação das condutas contribuiu para a perfuração intestinal, a sepse abdominal e o óbito; iv. em que medida a neoplasia, a doença pulmonar obstrutiva crônica, o tabagismo e as demais condições clínicas do paciente influenciaram o resultado; e v. se as alegadas deficiências dos prontuários e da estrutura hospitalar possuem relação concreta com o atendimento e o desfecho discutidos. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a ocorrência de conduta médica culposa e o nexo causal com o resultado, enquanto à parte ré compete a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar não dispensa a demonstração da culpa dos profissionais, tampouco permite presumir o nexo causal exclusivamente a partir do óbito. De outro lado, compete à parte ré apresentar os prontuários e demais documentos médicos que estejam sob sua guarda em condições de permitir a adequada reconstrução dos atendimentos. E, no caso, a análise da correção dos diagnósticos, da indicação dos procedimentos, da adequação das altas hospitalares e do nexo causal entre as condutas adotadas, a evolução da neoplasia, o quadro obstrutivo, a sepse abdominal e o óbito demanda conhecimento técnico especializado. Os documentos oriundos da sindicância administrativa e os prontuários que instruem os autos constituem elementos probatórios relevantes, mas não substituem a perícia judicial, especialmente porque as partes extraem deles conclusões técnicas opostas. A sindicância administrativa apura eventual infração ética em esfera própria, ao passo que, nesta demanda, é necessário examinar a adequação das condutas e a existência de nexo causal para fins de responsabilidade civil. E, para este fim, mostram-se inadequadas a produção de prova oral e a necropsia, razão pela qual seu indeferimento é medida de rigor. Defiro, por outro lado, a produção de prova pericial médica indireta, mediante análise integral dos documentos e registros relativos aos atendimentos do paciente. Para tanto, NOMEIO como perito judicial o médico cirurgião Cássio Jerônimo Machado de Barros (cassiojmb@gmail.com). Anote-se . INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e estime seus honorários profissionais. Caso o perito não esteja cadastrado no sistema EPROC, deverá ser intimado, por e-mail, para que, no mesmo prazo de cinco dias, providencie a regularização de seu cadastro, na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025 ) e Infoeproc66.pdf , de modo a viabilizar as intimações eletrônicas, sob pena de destituição . Após a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre a nomeação e estimativa de honorários, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. A parte requerida antecipará os honorários periciais, no prazo de quinze dias, visto que foi quem requereu a produção da prova pericial, sob pena de preclusão, o que poderá levar ao julgamento antecipado do mérito em seu desfavor. Havendo concordância e depositados os honorários, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, cientifiquem-se as partes do laudo pericial, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Int.