1037586-40.2026.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1037586-40.2026.8.13.0702/MG AUTOR : FRANCISCO CHAGAS PEREIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCELA SANTANA SILVA (OAB MG220180) DECISÃO Vistos, etc. FRANCISCO CHAGAS PEREIRA ARAUJO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência para liberação de veículo e indenização por danos morais e materiais em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN-MG , alegando, em síntese, o seguinte: Aduz ser proprietário do veículo M.BENZ/L 1111, placa GNE-6H57, RENAVAM 00121789608, ano de fabricação/modelo 1970, cor amarela, o qual é utilizado como ferramenta de trabalho e fonte de sustento. Relata que, no dia 22 de outubro de 2025, envolveu-se em acidente de trânsito na Rodovia BR-050, KM 56, em Uberlândia/MG, o que deu origem ao Boletim de Ocorrência nº 2025-049111334-001. Fazendo menção ao boletim, narra que a dinâmica do acidente, especificamente um engavetamento, se deu com o veículo 2 (VW/17.180, placa LLA-8119) atingindo a traseira do veículo do requerente, tendo aquele sido, por sua vez, atingido na traseira pelo veículo 3 (VOLVO/FH 440, placa HIJ-5B82). Afirma que, por não identificar avarias significativas em seu veículo, deixou o local do acidente antes da chegada da polícia. Consta, contudo, no referido boletim, que todos os veículos envolvidos foram liberados. Ressalta que, embora o veículo tenha sido liberado, posteriormente foi objeto de bloqueio administrativo, ficando impedidos sua circulação e a emissão de novo licenciamento. Sustenta que o Boletim de Ocorrência registra “Total Sim: 0” para avarias estruturais, mas, contraditoriamente, classifica a monta como média, argumentando que as fotografias demonstram a ausência de danos graves. Argumenta, ainda, que não houve inspeção direta do veículo pelo agente responsável no momento do acidente, uma vez que o requerente havia deixado o local antes da chegada da polícia. Sustenta, contudo, que o próprio Boletim de Ocorrência registra que os veículos envolvidos foram liberados, circunstância que, segundo afirma, colocaria em dúvida a posterior classificação administrativa dos danos. Acrescenta que o IPVA relativo ao exercício de 2026 encontra-se devidamente quitado, evidenciando a regularidade fiscal do veículo. Reforça, por fim, que o veículo constitui seu instrumento de trabalho e sua única fonte de renda, uma vez que exerce a profissão de motorista. Em sede de tutela de urgência, requer que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN-MG seja compelido à imediata desclassificação dos danos atribuídos ao veículo, permitindo, com isso, a emissão do licenciamento e sua regular circulação. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. De acordo com a nova sistemática adotada pelo CPC/2015, o pretérito pedido de antecipação dos efeitos da tutela deu lugar a nova nomenclatura atualmente encontrada no referido diploma legal, que dispõe sobre as tutelas provisórias, que podem fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC/2015, as quais ainda podem ser divididas em cautelar ou antecipada, podendo estas serem concedidas em caráter antecedente ou incidental, conforme estabelece o parágrafo único do art. 294 do CPC/2015. A tutela de urgência, prevista o art. 300 do CPC/2015 será concedida quando: “ houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Impõe-se na análise da concessão da tutela de urgência incidental, portanto, o prévio exame da procedência da pretensão, devendo a prova, em consequência, ser contundente, com o julgamento de máxima probabilidade. Devem existir provas que tornam o fato, pelos menos provisoriamente, indene de qualquer dúvida. No caso concreto, a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN-MG seja compelido à imediata desclassificação dos danos atribuídos ao veículo, permitindo, com isso, a emissão do licenciamento e sua regular circulação. A princípio, a Administração Pública se sujeita aos mandamentos da lei, conforme preceitua o Princípio da Legalidade (artigo 37, caput, da CR/88), orientador de sua atuação, sendo que o controle dos atos administrativos pelo Judiciário encontra respaldo no artigo 5º, XXXV da Constituição da República, tratando-se de direito e garantia fundamental da sociedade. A parte autora pretende afastar a referida conclusão administrativa, sustentando, em síntese, que a classificação dos danos seria indevida. Todavia, não apresentou, até o presente momento, elemento probatório suficientemente robusto a infirmar a conclusão adotada pela Administração Pública. Com efeito, em sede de cognição sumária, não cabe ao Juízo substituir a avaliação administrativa por mera alegação da parte interessada, especialmente quando inexistente prova técnica ou outro elemento capaz de demonstrar, de plano, a incorreção do ato impugnado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em caso semelhante, reconheceu que a presunção de legitimidade da classificação administrativa de veículo como de média monta somente pode ser afastada, em sede de tutela de urgência, mediante prova robusta, ausente quando os elementos apresentados não são suficientes para desconstituir a conclusão administrativa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE RESTRIÇÃO DE "MÉDIA MONTA" EM VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LAUDO OFICIAL DA PRF. PROVA PARTICULAR INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória, que indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão da restrição de "média monta" registrada sobre veículo de propriedade do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a suspender a restrição administrativa de "média monta" lançada pela Polícia Rodoviária Federal após acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal goza de presunção de legitimidade e veracidade, que somente se afasta mediante prova robusta. O laudo técnico particular apresentado, embora elaborado por engenheiro mecânico com ART, não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, para desconstituir o laudo oficial. O laudo da PRF atesta dano no para-choque traseiro do caminhão, elemento que, segundo a Resolução CONTRAN nº 810/2020, autoriza a classificação do sinistro como "média monta", corroborado pelas fotografias do local do acidente. Ausente a probabilidade do direito, não se justifica a concessão da tutela de urgência requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de legitimidade do laudo oficial da Polícia Rodoviária Federal somente é afastada por prova robusta, não bastando, em análise preliminar, laudo técnico particular para desconstituí-lo. Havendo indicação de dano em componente que caracteriza "média monta" segundo a Resolução CONTRAN nº 810/2020, não se verifica, em juízo sumário, a probab ilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência para suspender restrição administrativa. Dispositivos relevantes citados: Resolução CONTRAN nº 810/2020. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.25.389738-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), 19ª Câmara Cível, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 29/01/2026). Nesse sentido, em análise preliminar, não se revela a probabilidade do direito invocado, uma vez que a presunção de legitimidade do boletim de ocorrência não foi rebatida por prova robusta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se para querendo apresentar a contestação no prazo legal. Da contestação, faça vista a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 350 e 351). Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentando cada uma delas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e indeferimento. Neste mesmo prazo, deverão as partes informar os pontos controvertidos da lide, sobre os quais recairá a carga probatória, assim como as provas a serem produzidas, justificando a necessidade e utilidade de cada uma delas. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. De acordo com os §3º do artigo 125 do Provimento nº355/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ficam desde já as partes intimadas para no prazo de 45 dias, após a juntada dos documentos digitalizados no processo eletrônico (AR, mandados, cartas precatórias, rogatória e outros atos formalizados através do meio físico), a sua retirada na secretaria. Nada manifestando as partes, fica autorizado o descarte dos documentos, salvo determinação contrária. Cite-se e Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Juliana Faleiro de Lacerda Ventura Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO CHAGAS PEREIRA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA SANTANA SILVA
OAB: 220180/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1037586-40.2026.8.13.0702/MG AUTOR : FRANCISCO CHAGAS PEREIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCELA SANTANA SILVA (OAB MG220180) DECISÃO Vistos, etc. FRANCISCO CHAGAS PEREIRA ARAUJO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência para liberação de veículo e indenização por danos morais e materiais em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN-MG , alegando, em síntese, o seguinte: Aduz ser proprietário do veículo M.BENZ/L 1111, placa GNE-6H57, RENAVAM 00121789608, ano de fabricação/modelo 1970, cor amarela, o qual é utilizado como ferramenta de trabalho e fonte de sustento. Relata que, no dia 22 de outubro de 2025, envolveu-se em acidente de trânsito na Rodovia BR-050, KM 56, em Uberlândia/MG, o que deu origem ao Boletim de Ocorrência nº 2025-049111334-001. Fazendo menção ao boletim, narra que a dinâmica do acidente, especificamente um engavetamento, se deu com o veículo 2 (VW/17.180, placa LLA-8119) atingindo a traseira do veículo do requerente, tendo aquele sido, por sua vez, atingido na traseira pelo veículo 3 (VOLVO/FH 440, placa HIJ-5B82). Afirma que, por não identificar avarias significativas em seu veículo, deixou o local do acidente antes da chegada da polícia. Consta, contudo, no referido boletim, que todos os veículos envolvidos foram liberados. Ressalta que, embora o veículo tenha sido liberado, posteriormente foi objeto de bloqueio administrativo, ficando impedidos sua circulação e a emissão de novo licenciamento. Sustenta que o Boletim de Ocorrência registra “Total Sim: 0” para avarias estruturais, mas, contraditoriamente, classifica a monta como média, argumentando que as fotografias demonstram a ausência de danos graves. Argumenta, ainda, que não houve inspeção direta do veículo pelo agente responsável no momento do acidente, uma vez que o requerente havia deixado o local antes da chegada da polícia. Sustenta, contudo, que o próprio Boletim de Ocorrência registra que os veículos envolvidos foram liberados, circunstância que, segundo afirma, colocaria em dúvida a posterior classificação administrativa dos danos. Acrescenta que o IPVA relativo ao exercício de 2026 encontra-se devidamente quitado, evidenciando a regularidade fiscal do veículo. Reforça, por fim, que o veículo constitui seu instrumento de trabalho e sua única fonte de renda, uma vez que exerce a profissão de motorista. Em sede de tutela de urgência, requer que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN-MG seja compelido à imediata desclassificação dos danos atribuídos ao veículo, permitindo, com isso, a emissão do licenciamento e sua regular circulação. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. De acordo com a nova sistemática adotada pelo CPC/2015, o pretérito pedido de antecipação dos efeitos da tutela deu lugar a nova nomenclatura atualmente encontrada no referido diploma legal, que dispõe sobre as tutelas provisórias, que podem fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC/2015, as quais ainda podem ser divididas em cautelar ou antecipada, podendo estas serem concedidas em caráter antecedente ou incidental, conforme estabelece o parágrafo único do art. 294 do CPC/2015. A tutela de urgência, prevista o art. 300 do CPC/2015 será concedida quando: “ houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Impõe-se na análise da concessão da tutela de urgência incidental, portanto, o prévio exame da procedência da pretensão, devendo a prova, em consequência, ser contundente, com o julgamento de máxima probabilidade. Devem existir provas que tornam o fato, pelos menos provisoriamente, indene de qualquer dúvida. No caso concreto, a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN-MG seja compelido à imediata desclassificação dos danos atribuídos ao veículo, permitindo, com isso, a emissão do licenciamento e sua regular circulação. A princípio, a Administração Pública se sujeita aos mandamentos da lei, conforme preceitua o Princípio da Legalidade (artigo 37, caput, da CR/88), orientador de sua atuação, sendo que o controle dos atos administrativos pelo Judiciário encontra respaldo no artigo 5º, XXXV da Constituição da República, tratando-se de direito e garantia fundamental da sociedade. A parte autora pretende afastar a referida conclusão administrativa, sustentando, em síntese, que a classificação dos danos seria indevida. Todavia, não apresentou, até o presente momento, elemento probatório suficientemente robusto a infirmar a conclusão adotada pela Administração Pública. Com efeito, em sede de cognição sumária, não cabe ao Juízo substituir a avaliação administrativa por mera alegação da parte interessada, especialmente quando inexistente prova técnica ou outro elemento capaz de demonstrar, de plano, a incorreção do ato impugnado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em caso semelhante, reconheceu que a presunção de legitimidade da classificação administrativa de veículo como de média monta somente pode ser afastada, em sede de tutela de urgência, mediante prova robusta, ausente quando os elementos apresentados não são suficientes para desconstituir a conclusão administrativa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE RESTRIÇÃO DE "MÉDIA MONTA" EM VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LAUDO OFICIAL DA PRF. PROVA PARTICULAR INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória, que indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão da restrição de "média monta" registrada sobre veículo de propriedade do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a suspender a restrição administrativa de "média monta" lançada pela Polícia Rodoviária Federal após acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal goza de presunção de legitimidade e veracidade, que somente se afasta mediante prova robusta. O laudo técnico particular apresentado, embora elaborado por engenheiro mecânico com ART, não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, para desconstituir o laudo oficial. O laudo da PRF atesta dano no para-choque traseiro do caminhão, elemento que, segundo a Resolução CONTRAN nº 810/2020, autoriza a classificação do sinistro como "média monta", corroborado pelas fotografias do local do acidente. Ausente a probabilidade do direito, não se justifica a concessão da tutela de urgência requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de legitimidade do laudo oficial da Polícia Rodoviária Federal somente é afastada por prova robusta, não bastando, em análise preliminar, laudo técnico particular para desconstituí-lo. Havendo indicação de dano em componente que caracteriza "média monta" segundo a Resolução CONTRAN nº 810/2020, não se verifica, em juízo sumário, a probab ilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência para suspender restrição administrativa. Dispositivos relevantes citados: Resolução CONTRAN nº 810/2020. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.25.389738-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), 19ª Câmara Cível, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 29/01/2026). Nesse sentido, em análise preliminar, não se revela a probabilidade do direito invocado, uma vez que a presunção de legitimidade do boletim de ocorrência não foi rebatida por prova robusta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se para querendo apresentar a contestação no prazo legal. Da contestação, faça vista a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 350 e 351). Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentando cada uma delas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e indeferimento. Neste mesmo prazo, deverão as partes informar os pontos controvertidos da lide, sobre os quais recairá a carga probatória, assim como as provas a serem produzidas, justificando a necessidade e utilidade de cada uma delas. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. De acordo com os §3º do artigo 125 do Provimento nº355/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ficam desde já as partes intimadas para no prazo de 45 dias, após a juntada dos documentos digitalizados no processo eletrônico (AR, mandados, cartas precatórias, rogatória e outros atos formalizados através do meio físico), a sua retirada na secretaria. Nada manifestando as partes, fica autorizado o descarte dos documentos, salvo determinação contrária. Cite-se e Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Juliana Faleiro de Lacerda Ventura Juíza de Direito