Detalhe do processo

1037585-69.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro 9 - Núcleo 4.0 - Unidade 9 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037585-69.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1506100-62.2022.8.26.0506) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Springer Carrier Ltda - Vistos. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Não há nulidades a declarar, preliminares pendentes ou outras questões processuais a serem saneadas. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a veracidade, efetividade e materialidade das operações comerciais realizadas entre a embargante e a empresa Copper Green Metais EIRELI; b) a correspondência entre as notas fiscais objeto da autuação, os documentos de transporte, os registros contábeis e fiscais e os comprovantes de pagamento juntados aos autos; c) a existência de elementos documentais e contábeis aptos a demonstrar a efetiva circulação das mercadorias e a realidade das operações subjacentes aos documentos fiscais questionados no AIIM; d) a suficiência técnica dos registros contábeis, fiscais e financeiros apresentados pelas partes para suporte das respectivas alegações de fato. As demais controvérsias deduzidas nos autos, especialmente aquelas relacionadas à decadência, à responsabilidade tributária, à validade do lançamento, ao regime jurídico aplicável aos juros e às multas e às demais teses de direito suscitadas pelas partes, possuem natureza eminentemente jurídica e serão apreciadas oportunamente por ocasião do julgamento. Considerando a extensão da prova documental produzida, bem como a necessidade de exame técnico dos documentos fiscais, contábeis e financeiros constantes dos autos, reputo necessária a produção de prova pericial contábil, requerida pela embargante, ainda que subsidiariamente, nos termos dos artigos 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia deverá restringir-se à análise dos aspectos contábeis, fiscais, documentais e financeiros relacionados aos fatos controvertidos acima delimitados. Nomeio perita judicial Kelly Cristina Almeida José, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e informar eventual ocorrência de impedimento ou suspeição. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil: I indiquem assistentes técnicos; II apresentem quesitos; III manifestem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição da perita nomeada. Os honorários periciais deverão ser antecipados pela embargante, requerente da prova, sem prejuízo da definição da responsabilidade final pelo respectivo pagamento ao término da demanda. Apresentada a proposta de honorários, tornem os autos conclusos para apreciação e arbitramento. Após o depósito dos honorários e intimação da perita para início dos trabalhos, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a prorrogação por prazo razoável, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do término do prazo inicialmente assinalado. Fica facultado à perita, caso entenda necessário ao adequado desenvolvimento dos trabalhos, solicitar documentos complementares e esclarecimentos às partes, observando-se o contraditório. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: IVAN TAUIL RODRIGUES (OAB 61118/RJ), ANA LUIZA IMPELLIZIERI DE SOUZA MARTINS (OAB 302176/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SPRINGER CARRIER LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUIZA IMPELLIZIERI DE SOUZA MARTINS

OAB: 302176/SP

IVAN TAUIL RODRIGUES

OAB: 61118/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1037585-69.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1506100-62.2022.8.26.0506) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Springer Carrier Ltda - Vistos. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Não há nulidades a declarar, preliminares pendentes ou outras questões processuais a serem saneadas. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a veracidade, efetividade e materialidade das operações comerciais realizadas entre a embargante e a empresa Copper Green Metais EIRELI; b) a correspondência entre as notas fiscais objeto da autuação, os documentos de transporte, os registros contábeis e fiscais e os comprovantes de pagamento juntados aos autos; c) a existência de elementos documentais e contábeis aptos a demonstrar a efetiva circulação das mercadorias e a realidade das operações subjacentes aos documentos fiscais questionados no AIIM; d) a suficiência técnica dos registros contábeis, fiscais e financeiros apresentados pelas partes para suporte das respectivas alegações de fato. As demais controvérsias deduzidas nos autos, especialmente aquelas relacionadas à decadência, à responsabilidade tributária, à validade do lançamento, ao regime jurídico aplicável aos juros e às multas e às demais teses de direito suscitadas pelas partes, possuem natureza eminentemente jurídica e serão apreciadas oportunamente por ocasião do julgamento. Considerando a extensão da prova documental produzida, bem como a necessidade de exame técnico dos documentos fiscais, contábeis e financeiros constantes dos autos, reputo necessária a produção de prova pericial contábil, requerida pela embargante, ainda que subsidiariamente, nos termos dos artigos 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia deverá restringir-se à análise dos aspectos contábeis, fiscais, documentais e financeiros relacionados aos fatos controvertidos acima delimitados. Nomeio perita judicial Kelly Cristina Almeida José, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e informar eventual ocorrência de impedimento ou suspeição. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil: I indiquem assistentes técnicos; II apresentem quesitos; III manifestem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição da perita nomeada. Os honorários periciais deverão ser antecipados pela embargante, requerente da prova, sem prejuízo da definição da responsabilidade final pelo respectivo pagamento ao término da demanda. Apresentada a proposta de honorários, tornem os autos conclusos para apreciação e arbitramento. Após o depósito dos honorários e intimação da perita para início dos trabalhos, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a prorrogação por prazo razoável, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do término do prazo inicialmente assinalado. Fica facultado à perita, caso entenda necessário ao adequado desenvolvimento dos trabalhos, solicitar documentos complementares e esclarecimentos às partes, observando-se o contraditório. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: IVAN TAUIL RODRIGUES (OAB 61118/RJ), ANA LUIZA IMPELLIZIERI DE SOUZA MARTINS (OAB 302176/SP)