Detalhe do processo

1037570-96.2020.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037570-96.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.D.N.S. - C.O.P.S. - - E.V.S. - - J.R.F.P. - - B.S.P. - - M.A.S.P. e outro - Vistos. 1. Embargos de declaração de fls. 2.837/2.840. O autor opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 2.832/2.833, sustentando, em síntese, que o pronunciamento partiu de premissa equivocada ao restabelecer ao corréu Bartolomeu da Silva Paz prazo para apresentação de contestação ou novas alegações defensivas, uma vez que ele se encontrava regularmente representado no início do processo e apresentou contestação tempestiva às fls. 911 e seguintes. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, foi assegurado contraditório aos embargados, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Os embargos comportam parcial acolhimento. Com efeito, a decisão embargada reconheceu a regularização da representação processual atual de Bartolomeu, mas, em decorrência disso, restabeleceu prazo de quinze dias para que apresentasse contestação ou alegações que entender cabíveis. Ocorre que a irregularidade superveniente decorrente da posterior renúncia de seu antigo patrono não tem aptidão para desfazer os atos processuais anteriormente praticados de forma válida. Bartolomeu encontrava-se representado quando apresentou contestação, em 13 de julho de 2020, expressamente com fundamento no art. 335 e seguintes do CPC. A posterior substituição de advogado tampouco provoca reabertura da fase postulatória. A matéria defensiva submete-se ao princípio da concentração previsto no art. 336 do CPC e à preclusão consumativa, ressalvadas, naturalmente, as hipóteses legais de alegações supervenientes previstas nos arts. 342, 435 e 493 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a constituição de novo advogado não reabre prazo para defesa nem autoriza complementação tardia de matérias que deveriam ter sido deduzidas na contestação. Assim, eventual irregularidade de representação verificada anos depois não invalida retroativamente a contestação regularmente apresentada, nem constitui justa causa para renovação daquele ato processual. Desse modo, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito exclusivamente o trecho da decisão de fls. 2.832/2.833 que restabeleceu ao corréu Bartolomeu o prazo de quinze dias para apresentação de contestação ou novas alegações defensivas. Ficam mantidos os demais capítulos daquela decisão, particularmente o reconhecimento da atual regularidade da representação processual de Bartolomeu e a admissão da documentação superveniente relacionada à ação penal. 2. Representação processual. No estado atual dos autos não subsiste irregularidade de representação que impeça o prosseguimento do processo. Quanto ao autor, às fls. 2.846/2.849 foi comunicada a revogação dos poderes anteriormente conferidos à advogada Maristela Basso, acompanhada do respectivo instrumento e da comunicação realizada à mandatária. Posteriormente, às fls. 2.850/2.851, Guilherme Gabriel Garcia Dudus substabeleceu, com reserva de poderes, ao advogado Jorge Aparecido da Silva, requerendo que as futuras intimações sejam realizadas em nome de ambos. Anote-se, portanto, a revogação do mandato de Maristela Basso, OAB/SP 171.969-A, excluindo-se seu nome do cadastro processual, se ainda não providenciado. Cadastre-se Jorge Aparecido da Silva, OAB/SP 517.550, devendo as futuras intimações do autor observar o requerimento expresso de publicação em nome de Guilherme Gabriel Garcia Dudus, OAB/SP 348.221, e Jorge Aparecido da Silva, OAB/SP 517.550, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Regular a representação das partes, não há motivo para manutenção de qualquer suspensão do feito. 3. Questões processuais pendentes. Superadas as questões anteriores, o processo encontra-se em condições de saneamento. Embora volumosos os autos e sensível a matéria discutida, as partes já tiveram reiteradas oportunidades para desenvolver suas alegações, impugnar documentos e especificar as provas pretendidas. A própria decisão de fls. 2.252/2.255 determinara que, ultimado o contraditório acerca das manifestações de fls. 2.245/2.249, os autos retornassem conclusos para saneamento. Não se mostra necessária, portanto, nova rodada genérica de especificação de provas ou audiência destinada exclusivamente ao saneamento, sem prejuízo do direito das partes de requerer esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Passo às questões pendentes. A prejudicial de prescrição não comporta nova apreciação. A sentença que a reconhecera foi cassada pelo Tribunal de Justiça, que expressamente afastou a prescrição e determinou a retomada do processo, com apreciação das provas requeridas. O recurso especial dos corréus foi desprovido, tendo o Superior Tribunal de Justiça inclusive consignado que a pretensão indenizatória não estava atingida pela prescrição, sobrevindo trânsito em julgado em 2 de agosto de 2023. Assim, a matéria encontra-se definitivamente superada, não podendo ser renovada nesta instância. A preliminar de ilegitimidade passiva da Mitra Arquidiocesana de São Paulo também deve ser rejeitada. A legitimidade é aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial. O autor não atribui à Mitra apenas responsabilidade reflexa por atos de Bartolomeu, mas também lhe imputa condutas e omissões próprias relacionadas à forma como teria recebido, apurado e tratado as denúncias posteriormente apresentadas. Se tais fatos ocorreram, se guardam nexo causal com eventual dano e se ensejam responsabilidade civil são questões de mérito. A própria Mitra sustenta que os atos de Bartolomeu teriam ocorrido em âmbito estritamente pessoal, sem relação de preposição, matéria que igualmente exige apreciação do quadro fático-probatório. Rejeito, pois, a preliminar. Igualmente não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. Embora extensa, a peça inaugural permite identificar os fatos imputados aos demandados, a causa de pedir e a pretensão indenizatória, tanto que todos os requeridos apresentaram defesas pormenorizadas. Não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. A alegação de que determinados fatos seriam irrelevantes, desconexos ou não comprovados diz respeito à procedência da pretensão, e não à aptidão formal da demanda. Rejeito, portanto, também essa preliminar. 4. Valor da causa. Os corréus Odilo Pedro Scherer, Eduardo Vieira dos Santos e José Roberto Fortes Palau requereram a redução do valor da causa de R$ 5.000.000,00 para, no máximo, R$ 50.000,00, sustentando que eventual indenização por dano moral seria arbitrada judicialmente e jamais alcançaria o montante indicado pelo autor. O pedido não procede. Nos termos do art. 292, V, do CPC, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido. O autor formulou pedido certo de indenização no montante de R$ 5.000.000,00, atribuindo à causa exatamente esse valor. A circunstância de o montante eventualmente arbitrado em sentença poder ser inferior não autoriza sua redução antecipada para valor escolhido pelos demandados. Não há, portanto, hipótese de correção de ofício prevista no § 3º do art. 292 do CPC. Indefiro o pedido de alteração do valor da causa. 5. Repercussão da sentença criminal. O corréu Bartolomeu juntou sentença proferida na ação penal nº 1528450-59.2019.8.26.0050 e requereu a extinção desta ação indenizatória, com improcedência do pedido, ao argumento de que teria sido reconhecida a inexistência do fato criminoso. Não é essa, contudo, a extensão jurídica do julgado penal. A sentença absolveu Bartolomeu expressamente com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP, concluindo não haver prova suficiente da ocorrência do fato ilícito penal. Há diferença substancial entre o reconhecimento categórico da inexistência material do fato e a absolvição fundada na insuficiência de provas acerca de sua ocorrência. Somente a primeira hipótese, ou o reconhecimento definitivo de inexistência de autoria nos limites previstos pelo ordenamento, impede a rediscussão no âmbito civil, conforme arts. 935 do Código Civil e 66 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a absolvição penal por falta de provas não vincula o juízo cível nem impede o prosseguimento da ação reparatória, porque os pressupostos e o grau de suficiência probatória são distintos nas duas esferas. A sentença penal e todas as provas licitamente produzidas naquele feito constituem elementos probatórios relevantes e serão apreciadas no julgamento de mérito, juntamente com o restante do acervo, mas não determinam, por si sós, a extinção ou a improcedência desta demanda. Assim, indefiro o pedido formulado por Bartolomeu para extinção imediata do processo em razão da absolvição criminal. 6. Exibição do procedimento canônico. O autor reiterou pedido de inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, de exibição do procedimento canônico relacionado aos fatos. A pretensão de exibição não comporta acolhimento. Além de ter sido objeto de ação autônoma específica, cujo resultado favorável à Mitra no Superior Tribunal de Justiça foi posteriormente informado pelo próprio autor nestes autos, a Quarta Turma do STJ firmou, em julgamento de 14 de outubro de 2025, entendimento segundo o qual organização religiosa pode recusar o acesso a procedimento disciplinar eclesiástico, reconhecendo a proteção do sigilo religioso, da autonomia organizacional e das hipóteses de recusa previstas no art. 404 do CPC. Não cabe utilizar a distribuição dinâmica do ônus probatório como meio indireto para impor a apresentação de documentação cuja exibição específica foi afastada. Indefiro, portanto, a exibição do procedimento canônico. 7. Saneamento do processo. Nos termos do art. 357 do CPC, declaro saneado o feito. A controvérsia fática fica delimitada à apuração: (i) da natureza e das circunstâncias da relação mantida entre o autor e Bartolomeu da Silva Paz no período descrito na inicial, inclusive quanto à ocorrência ou não dos atos ilícitos civis narrados e às circunstâncias de eventual consentimento, submissão, vulnerabilidade, constrangimento ou abuso de posição de autoridade; (ii) da existência de dano moral e, na medida em que alegado, de repercussões psíquicas decorrentes dos fatos, bem como do respectivo nexo causal; (iii) das comunicações realizadas pelo autor aos demais corréus e à Mitra Arquidiocesana de São Paulo, do conhecimento que cada um deles efetivamente possuía e das providências posteriormente adotadas ou omitidas; (iv) da existência de relação juridicamente relevante entre a atuação atribuída a Bartolomeu e suas funções religiosas, para fins de eventual responsabilidade da Mitra; (v) da existência de ato ou omissão individualmente imputável aos corréus Odilo Pedro Scherer, Eduardo Vieira dos Santos e José Roberto Fortes Palau, bem como de nexo entre essas condutas e eventual dano; e (vi), se reconhecido o dever de indenizar, da extensão do dano e dos elementos pertinentes à fixação do respectivo montante. A discussão jurídica compreenderá, entre outras matérias decorrentes desses fatos, a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, a eventual responsabilidade direta ou indireta dos demandados e a repercussão civil dos elementos produzidos na esfera penal, respeitados os limites já fixados nesta decisão. Quanto ao ônus da prova, mantenho a regra ordinária do art. 373 do CPC. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os atos ou omissões que atribui a cada demandado, o dano e o nexo causal. Incumbe aos réus demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invocarem, inclusive as providências concretas que afirmam ter adotado em resposta às comunicações recebidas. Não estão presentes elementos suficientes para uma inversão genérica do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. Indefiro-a, sem prejuízo da valoração das regras ordinárias de distribuição do encargo probatório diante de cada fato específico. 8. Provas. As partes já especificaram as provas pretendidas, razão pela qual não se mostra necessária nova oportunidade para especificação genérica. A prova documental já produzida permanece incorporada aos autos e será valorada oportunamente, observadas as ressalvas já estabelecidas nesta decisão. Defiro, nos termos do art. 372 do CPC, a utilização, como prova emprestada, das peças da ação penal nº 1528450-59.2019.8.26.0050 já efetivamente trasladadas a estes autos, cuja força probatória será apreciada em conjunto com os demais elementos produzidos, considerado o contraditório já estabelecido. Indefiro, por ora, a requisição integral daquele processo criminal, sem prejuízo de eventual requisição pontual de elemento específico cuja necessidade concreta venha a ser demonstrada. Indefiro o depoimento pessoal dos réus. O depoimento pessoal, cuja finalidade precípua é a obtenção de eventual confissão acerca de fatos pessoais e controvertidos, não se destina à mera reprodução das versões já deduzidas pelas partes. No caso, não foram individualizados fatos determinados sobre os quais se revele necessária a provocação de confissão de cada corréu e, diante do extenso acervo documental, da prova proveniente da ação penal e da prova testemunhal ora deferida, a providência não se mostra necessária à adequada instrução, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Defiro a prova testemunhal para demonstração dos fatos controvertidos. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, apresentem as partes, em prazo comum de 05 (cinco) dias, os respectivos róis de testemunhas, sob pena de preclusão, observados os limites previstos nos §§ 6º e 7º do mesmo dispositivo. Considerando a possibilidade de realização telepresencial do ato, informem as partes, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, se possuem interesse na realização da audiência de instrução por videoconferência, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação atualmente vigente. Havendo concordância e sendo reputada conveniente a realização telepresencial, será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, conforme Comunicado CG nº 284/2020, devendo as partes indicar os endereços de e-mail de todos os participantes advogados e testemunhas para encaminhamento do convite contendo o link de acesso à sala virtual. Para ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não necessita estar instalada no computador ou dispositivo dos participantes, bastando o acesso ao link encaminhado. Quanto à prova técnica, o autor requereu estudo psicossocial e perícia psiquiátrica, objetivando demonstrar as repercussões psíquicas que atribui aos fatos narrados. Não se justifica a realização cumulativa das duas modalidades, que importaria desnecessária sobreposição instrutória. Todavia, diante da alegação de repercussões psíquicas relevantes, inclusive para aferição da existência e extensão do dano invocado, mostra-se pertinente a realização de perícia psiquiátrica, limitada a esse objeto. Assim, defiro a realização de perícia médica psiquiátrica do autor, a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.314/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça. A perícia terá por objeto verificar a condição psíquica atual do autor, a existência de eventual transtorno ou sequela objetivamente constatável, sua extensão e, dentro dos limites técnico-científicos da especialidade, a existência de nexo ou compatibilidade causal com os fatos narrados. Esclareço que a perícia não se destina a estabelecer a ocorrência histórica dos atos imputados aos réus, aferir a veracidade das declarações das partes ou substituir a valoração judicial do conjunto probatório. Indefiro o estudo psicossocial autônomo, por reputá-lo redundante diante da prova psiquiátrica ora deferida. No prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Após, oficie-se ao IMESC, observadas as rotinas próprias para requisição da perícia, consignando-se que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Com a realização da perícia e apresentação do laudo, dê-se vista às partes. Após, em continuidade, será designada audiência de instrução para produção da prova oral, na forma como alhures consignado. 9. Disposições finais. Diante do exposto: (a) ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, os embargos de declaração de fls. 2.837/2.840, para tornar sem efeito o restabelecimento de prazo para nova contestação ou complementação defensiva de Bartolomeu da Silva Paz, mantidos os demais capítulos da decisão de fls. 2.832/2.833; (b) reconheço regularizada a representação processual das partes, determinando as anotações relativas à revogação do mandato de Maristela Basso e ao substabelecimento em favor de Jorge Aparecido da Silva, nos termos acima; (c) rejeito as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva da Mitra Arquidiocesana de São Paulo; (d) indefiro a redução do valor da causa; (e) declaro definitivamente superada, por força do julgamento anterior já transitado em julgado, a questão da prescrição; (f) indefiro o pedido de extinção ou improcedência imediata formulado por Bartolomeu com fundamento exclusivo na sentença absolutória criminal; (g) indefiro a inversão genérica do ônus da prova e a exibição do procedimento canônico; (h) declaro SANEADO o processo, fixando os pontos controvertidos e os encargos probatórios nos termos desta decisão; (i) defiro a prova documental e a utilização, como prova emprestada, das peças da ação penal já trasladadas aos autos; (j) indefiro os depoimentos pessoais dos corréus; (k) defiro a prova testemunhal, concedendo a todas as partes, em prazo comum de 05 (cinco) dias, a oportunidade para apresentação dos respectivos róis, sob pena de preclusão, e para manifestação acerca do interesse na realização telepresencial da audiência de instrução; (l) defiro a realização de perícia médica psiquiátrica do autor pelo IMESC, nos limites estabelecidos na fundamentação, indeferindo o estudo psicossocial autônomo. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão, após o que ela se tornará estável. Mantenha-se o segredo de justiça. Intimem-se. - ADV: SANDRA MARIA MADEIRA NEVES PIVA (OAB 86078/SP), GUILHERME GABRIEL GARCIA DUDUS (OAB 348221/SP), PRISCILA CUSTÓDIO DA SILVA PAIXÃO (OAB 37332/PE), JORGE APARECIDO DA SILVA (OAB 517550/SP), RICARDO GOMES FERREIRA (OAB 366184/SP), ALEXANDRE LINARES NOLASCO (OAB 89866/SP), SANDRA MARIA MADEIRA NEVES PIVA (OAB 86078/SP), SANDRA MARIA MADEIRA NEVES PIVA (OAB 86078/SP), ROBERTO VIEGAS CALVO (OAB 36212/SP), ROBERTO VIEGAS CALVO (OAB 36212/SP), ROBERTO VIEGAS CALVO (OAB 36212/SP), LEANDRO DA COSTA MACHADO (OAB 146595/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu B.S.P.

Réu C.O.P.S.

Autor E.D.N.S.

Réu E.V.S.

Réu J.R.F.P.

Réu M.A.S.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO GOMES FERREIRA

OAB: 366184/SP

PRISCILA CUSTÓDIO DA SILVA PAIXÃO

OAB: 37332/PE

GUILHERME GABRIEL GARCIA DUDUS

OAB: 348221/SP

SANDRA MARIA MADEIRA NEVES PIVA

OAB: 86078/SP

JORGE APARECIDO DA SILVA

OAB: 517550/SP

ROBERTO VIEGAS CALVO

OAB: 36212/SP

ALEXANDRE LINARES NOLASCO

OAB: 89866/SP

LEANDRO DA COSTA MACHADO

OAB: 146595/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1037570-96.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.D.N.S. - C.O.P.S. - - E.V.S. - - J.R.F.P. - - B.S.P. - - M.A.S.P. e outro - Vistos. 1. Embargos de declaração de fls. 2.837/2.840. O autor opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 2.832/2.833, sustentando, em síntese, que o pronunciamento partiu de premissa equivocada ao restabelecer ao corréu Bartolomeu da Silva Paz prazo para apresentação de contestação ou novas alegações defensivas, uma vez que ele se encontrava regularmente representado no início do processo e apresentou contestação tempestiva às fls. 911 e seguintes. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, foi assegurado contraditório aos embargados, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Os embargos comportam parcial acolhimento. Com efeito, a decisão embargada reconheceu a regularização da representação processual atual de Bartolomeu, mas, em decorrência disso, restabeleceu prazo de quinze dias para que apresentasse contestação ou alegações que entender cabíveis. Ocorre que a irregularidade superveniente decorrente da posterior renúncia de seu antigo patrono não tem aptidão para desfazer os atos processuais anteriormente praticados de forma válida. Bartolomeu encontrava-se representado quando apresentou contestação, em 13 de julho de 2020, expressamente com fundamento no art. 335 e seguintes do CPC. A posterior substituição de advogado tampouco provoca reabertura da fase postulatória. A matéria defensiva submete-se ao princípio da concentração previsto no art. 336 do CPC e à preclusão consumativa, ressalvadas, naturalmente, as hipóteses legais de alegações supervenientes previstas nos arts. 342, 435 e 493 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a constituição de novo advogado não reabre prazo para defesa nem autoriza complementação tardia de matérias que deveriam ter sido deduzidas na contestação. Assim, eventual irregularidade de representação verificada anos depois não invalida retroativamente a contestação regularmente apresentada, nem constitui justa causa para renovação daquele ato processual. Desse modo, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito exclusivamente o trecho da decisão de fls. 2.832/2.833 que restabeleceu ao corréu Bartolomeu o prazo de quinze dias para apresentação de contestação ou novas alegações defensivas. Ficam mantidos os demais capítulos daquela decisão, particularmente o reconhecimento da atual regularidade da representação processual de Bartolomeu e a admissão da documentação superveniente relacionada à ação penal. 2. Representação processual. No estado atual dos autos não subsiste irregularidade de representação que impeça o prosseguimento do processo. Quanto ao autor, às fls. 2.846/2.849 foi comunicada a revogação dos poderes anteriormente conferidos à advogada Maristela Basso, acompanhada do respectivo instrumento e da comunicação realizada à mandatária. Posteriormente, às fls. 2.850/2.851, Guilherme Gabriel Garcia Dudus substabeleceu, com reserva de poderes, ao advogado Jorge Aparecido da Silva, requerendo que as futuras intimações sejam realizadas em nome de ambos. Anote-se, portanto, a revogação do mandato de Maristela Basso, OAB/SP 171.969-A, excluindo-se seu nome do cadastro processual, se ainda não providenciado. Cadastre-se Jorge Aparecido da Silva, OAB/SP 517.550, devendo as futuras intimações do autor observar o requerimento expresso de publicação em nome de Guilherme Gabriel Garcia Dudus, OAB/SP 348.221, e Jorge Aparecido da Silva, OAB/SP 517.550, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Regular a representação das partes, não há motivo para manutenção de qualquer suspensão do feito. 3. Questões processuais pendentes. Superadas as questões anteriores, o processo encontra-se em condições de saneamento. Embora volumosos os autos e sensível a matéria discutida, as partes já tiveram reiteradas oportunidades para desenvolver suas alegações, impugnar documentos e especificar as provas pretendidas. A própria decisão de fls. 2.252/2.255 determinara que, ultimado o contraditório acerca das manifestações de fls. 2.245/2.249, os autos retornassem conclusos para saneamento. Não se mostra necessária, portanto, nova rodada genérica de especificação de provas ou audiência destinada exclusivamente ao saneamento, sem prejuízo do direito das partes de requerer esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Passo às questões pendentes. A prejudicial de prescrição não comporta nova apreciação. A sentença que a reconhecera foi cassada pelo Tribunal de Justiça, que expressamente afastou a prescrição e determinou a retomada do processo, com apreciação das provas requeridas. O recurso especial dos corréus foi desprovido, tendo o Superior Tribunal de Justiça inclusive consignado que a pretensão indenizatória não estava atingida pela prescrição, sobrevindo trânsito em julgado em 2 de agosto de 2023. Assim, a matéria encontra-se definitivamente superada, não podendo ser renovada nesta instância. A preliminar de ilegitimidade passiva da Mitra Arquidiocesana de São Paulo também deve ser rejeitada. A legitimidade é aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial. O autor não atribui à Mitra apenas responsabilidade reflexa por atos de Bartolomeu, mas também lhe imputa condutas e omissões próprias relacionadas à forma como teria recebido, apurado e tratado as denúncias posteriormente apresentadas. Se tais fatos ocorreram, se guardam nexo causal com eventual dano e se ensejam responsabilidade civil são questões de mérito. A própria Mitra sustenta que os atos de Bartolomeu teriam ocorrido em âmbito estritamente pessoal, sem relação de preposição, matéria que igualmente exige apreciação do quadro fático-probatório. Rejeito, pois, a preliminar. Igualmente não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. Embora extensa, a peça inaugural permite identificar os fatos imputados aos demandados, a causa de pedir e a pretensão indenizatória, tanto que todos os requeridos apresentaram defesas pormenorizadas. Não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. A alegação de que determinados fatos seriam irrelevantes, desconexos ou não comprovados diz respeito à procedência da pretensão, e não à aptidão formal da demanda. Rejeito, portanto, também essa preliminar. 4. Valor da causa. Os corréus Odilo Pedro Scherer, Eduardo Vieira dos Santos e José Roberto Fortes Palau requereram a redução do valor da causa de R$ 5.000.000,00 para, no máximo, R$ 50.000,00, sustentando que eventual indenização por dano moral seria arbitrada judicialmente e jamais alcançaria o montante indicado pelo autor. O pedido não procede. Nos termos do art. 292, V, do CPC, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido. O autor formulou pedido certo de indenização no montante de R$ 5.000.000,00, atribuindo à causa exatamente esse valor. A circunstância de o montante eventualmente arbitrado em sentença poder ser inferior não autoriza sua redução antecipada para valor escolhido pelos demandados. Não há, portanto, hipótese de correção de ofício prevista no § 3º do art. 292 do CPC. Indefiro o pedido de alteração do valor da causa. 5. Repercussão da sentença criminal. O corréu Bartolomeu juntou sentença proferida na ação penal nº 1528450-59.2019.8.26.0050 e requereu a extinção desta ação indenizatória, com improcedência do pedido, ao argumento de que teria sido reconhecida a inexistência do fato criminoso. Não é essa, contudo, a extensão jurídica do julgado penal. A sentença absolveu Bartolomeu expressamente com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP, concluindo não haver prova suficiente da ocorrência do fato ilícito penal. Há diferença substancial entre o reconhecimento categórico da inexistência material do fato e a absolvição fundada na insuficiência de provas acerca de sua ocorrência. Somente a primeira hipótese, ou o reconhecimento definitivo de inexistência de autoria nos limites previstos pelo ordenamento, impede a rediscussão no âmbito civil, conforme arts. 935 do Código Civil e 66 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a absolvição penal por falta de provas não vincula o juízo cível nem impede o prosseguimento da ação reparatória, porque os pressupostos e o grau de suficiência probatória são distintos nas duas esferas. A sentença penal e todas as provas licitamente produzidas naquele feito constituem elementos probatórios relevantes e serão apreciadas no julgamento de mérito, juntamente com o restante do acervo, mas não determinam, por si sós, a extinção ou a improcedência desta demanda. Assim, indefiro o pedido formulado por Bartolomeu para extinção imediata do processo em razão da absolvição criminal. 6. Exibição do procedimento canônico. O autor reiterou pedido de inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, de exibição do procedimento canônico relacionado aos fatos. A pretensão de exibição não comporta acolhimento. Além de ter sido objeto de ação autônoma específica, cujo resultado favorável à Mitra no Superior Tribunal de Justiça foi posteriormente informado pelo próprio autor nestes autos, a Quarta Turma do STJ firmou, em julgamento de 14 de outubro de 2025, entendimento segundo o qual organização religiosa pode recusar o acesso a procedimento disciplinar eclesiástico, reconhecendo a proteção do sigilo religioso, da autonomia organizacional e das hipóteses de recusa previstas no art. 404 do CPC. Não cabe utilizar a distribuição dinâmica do ônus probatório como meio indireto para impor a apresentação de documentação cuja exibição específica foi afastada. Indefiro, portanto, a exibição do procedimento canônico. 7. Saneamento do processo. Nos termos do art. 357 do CPC, declaro saneado o feito. A controvérsia fática fica delimitada à apuração: (i) da natureza e das circunstâncias da relação mantida entre o autor e Bartolomeu da Silva Paz no período descrito na inicial, inclusive quanto à ocorrência ou não dos atos ilícitos civis narrados e às circunstâncias de eventual consentimento, submissão, vulnerabilidade, constrangimento ou abuso de posição de autoridade; (ii) da existência de dano moral e, na medida em que alegado, de repercussões psíquicas decorrentes dos fatos, bem como do respectivo nexo causal; (iii) das comunicações realizadas pelo autor aos demais corréus e à Mitra Arquidiocesana de São Paulo, do conhecimento que cada um deles efetivamente possuía e das providências posteriormente adotadas ou omitidas; (iv) da existência de relação juridicamente relevante entre a atuação atribuída a Bartolomeu e suas funções religiosas, para fins de eventual responsabilidade da Mitra; (v) da existência de ato ou omissão individualmente imputável aos corréus Odilo Pedro Scherer, Eduardo Vieira dos Santos e José Roberto Fortes Palau, bem como de nexo entre essas condutas e eventual dano; e (vi), se reconhecido o dever de indenizar, da extensão do dano e dos elementos pertinentes à fixação do respectivo montante. A discussão jurídica compreenderá, entre outras matérias decorrentes desses fatos, a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, a eventual responsabilidade direta ou indireta dos demandados e a repercussão civil dos elementos produzidos na esfera penal, respeitados os limites já fixados nesta decisão. Quanto ao ônus da prova, mantenho a regra ordinária do art. 373 do CPC. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os atos ou omissões que atribui a cada demandado, o dano e o nexo causal. Incumbe aos réus demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invocarem, inclusive as providências concretas que afirmam ter adotado em resposta às comunicações recebidas. Não estão presentes elementos suficientes para uma inversão genérica do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. Indefiro-a, sem prejuízo da valoração das regras ordinárias de distribuição do encargo probatório diante de cada fato específico. 8. Provas. As partes já especificaram as provas pretendidas, razão pela qual não se mostra necessária nova oportunidade para especificação genérica. A prova documental já produzida permanece incorporada aos autos e será valorada oportunamente, observadas as ressalvas já estabelecidas nesta decisão. Defiro, nos termos do art. 372 do CPC, a utilização, como prova emprestada, das peças da ação penal nº 1528450-59.2019.8.26.0050 já efetivamente trasladadas a estes autos, cuja força probatória será apreciada em conjunto com os demais elementos produzidos, considerado o contraditório já estabelecido. Indefiro, por ora, a requisição integral daquele processo criminal, sem prejuízo de eventual requisição pontual de elemento específico cuja necessidade concreta venha a ser demonstrada. Indefiro o depoimento pessoal dos réus. O depoimento pessoal, cuja finalidade precípua é a obtenção de eventual confissão acerca de fatos pessoais e controvertidos, não se destina à mera reprodução das versões já deduzidas pelas partes. No caso, não foram individualizados fatos determinados sobre os quais se revele necessária a provocação de confissão de cada corréu e, diante do extenso acervo documental, da prova proveniente da ação penal e da prova testemunhal ora deferida, a providência não se mostra necessária à adequada instrução, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Defiro a prova testemunhal para demonstração dos fatos controvertidos. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, apresentem as partes, em prazo comum de 05 (cinco) dias, os respectivos róis de testemunhas, sob pena de preclusão, observados os limites previstos nos §§ 6º e 7º do mesmo dispositivo. Considerando a possibilidade de realização telepresencial do ato, informem as partes, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, se possuem interesse na realização da audiência de instrução por videoconferência, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação atualmente vigente. Havendo concordância e sendo reputada conveniente a realização telepresencial, será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, conforme Comunicado CG nº 284/2020, devendo as partes indicar os endereços de e-mail de todos os participantes advogados e testemunhas para encaminhamento do convite contendo o link de acesso à sala virtual. Para ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não necessita estar instalada no computador ou dispositivo dos participantes, bastando o acesso ao link encaminhado. Quanto à prova técnica, o autor requereu estudo psicossocial e perícia psiquiátrica, objetivando demonstrar as repercussões psíquicas que atribui aos fatos narrados. Não se justifica a realização cumulativa das duas modalidades, que importaria desnecessária sobreposição instrutória. Todavia, diante da alegação de repercussões psíquicas relevantes, inclusive para aferição da existência e extensão do dano invocado, mostra-se pertinente a realização de perícia psiquiátrica, limitada a esse objeto. Assim, defiro a realização de perícia médica psiquiátrica do autor, a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.314/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça. A perícia terá por objeto verificar a condição psíquica atual do autor, a existência de eventual transtorno ou sequela objetivamente constatável, sua extensão e, dentro dos limites técnico-científicos da especialidade, a existência de nexo ou compatibilidade causal com os fatos narrados. Esclareço que a perícia não se destina a estabelecer a ocorrência histórica dos atos imputados aos réus, aferir a veracidade das declarações das partes ou substituir a valoração judicial do conjunto probatório. Indefiro o estudo psicossocial autônomo, por reputá-lo redundante diante da prova psiquiátrica ora deferida. No prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Após, oficie-se ao IMESC, observadas as rotinas próprias para requisição da perícia, consignando-se que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Com a realização da perícia e apresentação do laudo, dê-se vista às partes. Após, em continuidade, será designada audiência de instrução para produção da prova oral, na forma como alhures consignado. 9. Disposições finais. Diante do exposto: (a) ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, os embargos de declaração de fls. 2.837/2.840, para tornar sem efeito o restabelecimento de prazo para nova contestação ou complementação defensiva de Bartolomeu da Silva Paz, mantidos os demais capítulos da decisão de fls. 2.832/2.833; (b) reconheço regularizada a representação processual das partes, determinando as anotações relativas à revogação do mandato de Maristela Basso e ao substabelecimento em favor de Jorge Aparecido da Silva, nos termos acima; (c) rejeito as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva da Mitra Arquidiocesana de São Paulo; (d) indefiro a redução do valor da causa; (e) declaro definitivamente superada, por força do julgamento anterior já transitado em julgado, a questão da prescrição; (f) indefiro o pedido de extinção ou improcedência imediata formulado por Bartolomeu com fundamento exclusivo na sentença absolutória criminal; (g) indefiro a inversão genérica do ônus da prova e a exibição do procedimento canônico; (h) declaro SANEADO o processo, fixando os pontos controvertidos e os encargos probatórios nos termos desta decisão; (i) defiro a prova documental e a utilização, como prova emprestada, das peças da ação penal já trasladadas aos autos; (j) indefiro os depoimentos pessoais dos corréus; (k) defiro a prova testemunhal, concedendo a todas as partes, em prazo comum de 05 (cinco) dias, a oportunidade para apresentação dos respectivos róis, sob pena de preclusão, e para manifestação acerca do interesse na realização telepresencial da audiência de instrução; (l) defiro a realização de perícia médica psiquiátrica do autor pelo IMESC, nos limites estabelecidos na fundamentação, indeferindo o estudo psicossocial autônomo. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão, após o que ela se tornará estável. Mantenha-se o segredo de justiça. Intimem-se. - ADV: SANDRA MARIA MADEIRA NEVES PIVA (OAB 86078/SP), GUILHERME GABRIEL GARCIA DUDUS (OAB 348221/SP), PRISCILA CUSTÓDIO DA SILVA PAIXÃO (OAB 37332/PE), JORGE APARECIDO DA SILVA (OAB 517550/SP), RICARDO GOMES FERREIRA (OAB 366184/SP), ALEXANDRE LINARES NOLASCO (OAB 89866/SP), SANDRA MARIA MADEIRA NEVES PIVA (OAB 86078/SP), SANDRA MARIA MADEIRA NEVES PIVA (OAB 86078/SP), ROBERTO VIEGAS CALVO (OAB 36212/SP), ROBERTO VIEGAS CALVO (OAB 36212/SP), ROBERTO VIEGAS CALVO (OAB 36212/SP), LEANDRO DA COSTA MACHADO (OAB 146595/SP)