1037508-31.2022.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037508-31.2022.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.A.R. - Vistos. 1. O requerente Luiz A. R. formulou pedido de desistência da presente ação (fls. 111), sob a justificativa de que houve melhora no estado de saúde da interditanda Maria C. R. (fls. 120). A curadora especial, nomeada por este juízo em razão da citação negativa da requerida (fls. 42), manifestou-se contrária à homologação da desistência, requerendo a realização de perícia médica para averiguar o atual estado de saúde da interditanda (fls. 123, fls. 149). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no sentido de não se opor à homologação do pedido de desistência (fls. 154). Não obstante a concordância do órgão ministerial, o pedido de desistência não comporta acolhimento. Com efeito, a ação de interdição e curatela envolve direitos indisponíveis e de relevante interesse público primário, voltados à proteção de pessoa potencialmente incapaz. Desse modo, a autonomia de vontade do requerente não é absoluta, cabendo ao Poder Judiciário zelar pela integridade civil, pessoal e patrimonial da interditanda. Ademais, constata-se evidente incongruência entre a justificativa apresentada pelo requerente e os elementos de prova constantes dos autos. O relatório médico inicial, emitido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (fls. 17), atesta que a interditanda Maria C. R. é portadora de doença de Huntington (CID-10: G10), patologia neurológica crônico-degenerativa, de caráter progressivo e irreversível, que acarreta alterações cognitivas, motoras e comportamentais. Outrossim, a oficial de justiça certificou minuciosamente que a interditanda aparenta ser mentalmente incapaz, apresentando problemas motores e dificuldade na fala, sem discernimento suficiente para compreender o ato da citação (fls. 37). Nesse cenário, a alegação de melhora clínica substancial que afaste a necessidade de representação civil mostra-se inverossímil diante da natureza científica da enfermidade. A homologação da desistência sem a devida averiguação médica geraria grave risco de desamparo legal à interditanda, que possui patrimônio a ser gerido, composto por bens imóveis, veículo e proventos de aposentadoria (fls. 3/4, fls. 15). Por conseguinte, indefiro o pedido de homologação de desistência formulado pelo requerente (fls. 111, fls. 145). 2. Como medida célere e de cautela, antes da designação de perícia médica para avaliar as reais condições atuais da interditanda, revela-se oportuna e necessária a constatação direta de suas atuais condições por oficial de justiça. Diante da justificativa do requerente de que houve melhora clínica de sua esposa, e considerando que o oficial de justiça já havia certificado, em diligência anterior, as dificuldades motoras e de fala apresentadas por Maria C. R. (fls. 37), a verificação presencial do estado atual da interditanda servirá para subsidiar eventuais futuros trabalhos periciais e fornecer elementos concretos a este juízo sobre a real situação de vulnerabilidade em que ela se encontra, com amparo no poder instrutório do juiz regulado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil. Portanto, determino a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por oficial de justiça na residência da interditanda Maria C. R. O oficial de justiça encarregado da diligência deverá descrever, de forma minuciosa, as condições físicas e de higiene do local, o estado de saúde aparente da interditanda, sua capacidade de locomoção, de comunicação e de compreensão dos fatos do seu cotidiano, bem como se ela aparenta receber os cuidados básicos e necessários à sua integridade física e mental. 3. Por fim, resta pendente a regularização do cadastro processual do requerente diante da renúncia de mandato apresentada pelo advogado Dr. Paulo Murilo Gomes Galvão (fls. 146). A referida renúncia foi devidamente homologada por este juízo na decisão de fls. 151, oportunidade em que se dispensou a notificação do outorgante nos termos do artigo 112, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerente Luiz A. R. permanece representado nos autos pelo Dr. Marcel Felipe de Lucena, inscrito na OAB/SP sob o nº 353.669. Desse modo, determino que a serventia certifique se foi efetuada a exclusão do Dr. Paulo Murilo Gomes Galvão, inscrito na OAB/SP sob o nº 169.070, do sistema de cadastro processual, bem como se consta devidamente cadastrado o Dr. Marcel Felipe de Lucena, inscrito na OAB/SP sob o nº 353.669, para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. 4. Com o cumprimento do mandado de constatação, dê-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público, em seguida, tornem conclusos COM URGÊNCIA. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado, a ser cumprido no regime de PLANTÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.A.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCEL FELIPE DE LUCENA
OAB: 353669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1037508-31.2022.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.A.R. - Vistos. 1. O requerente Luiz A. R. formulou pedido de desistência da presente ação (fls. 111), sob a justificativa de que houve melhora no estado de saúde da interditanda Maria C. R. (fls. 120). A curadora especial, nomeada por este juízo em razão da citação negativa da requerida (fls. 42), manifestou-se contrária à homologação da desistência, requerendo a realização de perícia médica para averiguar o atual estado de saúde da interditanda (fls. 123, fls. 149). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no sentido de não se opor à homologação do pedido de desistência (fls. 154). Não obstante a concordância do órgão ministerial, o pedido de desistência não comporta acolhimento. Com efeito, a ação de interdição e curatela envolve direitos indisponíveis e de relevante interesse público primário, voltados à proteção de pessoa potencialmente incapaz. Desse modo, a autonomia de vontade do requerente não é absoluta, cabendo ao Poder Judiciário zelar pela integridade civil, pessoal e patrimonial da interditanda. Ademais, constata-se evidente incongruência entre a justificativa apresentada pelo requerente e os elementos de prova constantes dos autos. O relatório médico inicial, emitido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (fls. 17), atesta que a interditanda Maria C. R. é portadora de doença de Huntington (CID-10: G10), patologia neurológica crônico-degenerativa, de caráter progressivo e irreversível, que acarreta alterações cognitivas, motoras e comportamentais. Outrossim, a oficial de justiça certificou minuciosamente que a interditanda aparenta ser mentalmente incapaz, apresentando problemas motores e dificuldade na fala, sem discernimento suficiente para compreender o ato da citação (fls. 37). Nesse cenário, a alegação de melhora clínica substancial que afaste a necessidade de representação civil mostra-se inverossímil diante da natureza científica da enfermidade. A homologação da desistência sem a devida averiguação médica geraria grave risco de desamparo legal à interditanda, que possui patrimônio a ser gerido, composto por bens imóveis, veículo e proventos de aposentadoria (fls. 3/4, fls. 15). Por conseguinte, indefiro o pedido de homologação de desistência formulado pelo requerente (fls. 111, fls. 145). 2. Como medida célere e de cautela, antes da designação de perícia médica para avaliar as reais condições atuais da interditanda, revela-se oportuna e necessária a constatação direta de suas atuais condições por oficial de justiça. Diante da justificativa do requerente de que houve melhora clínica de sua esposa, e considerando que o oficial de justiça já havia certificado, em diligência anterior, as dificuldades motoras e de fala apresentadas por Maria C. R. (fls. 37), a verificação presencial do estado atual da interditanda servirá para subsidiar eventuais futuros trabalhos periciais e fornecer elementos concretos a este juízo sobre a real situação de vulnerabilidade em que ela se encontra, com amparo no poder instrutório do juiz regulado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil. Portanto, determino a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por oficial de justiça na residência da interditanda Maria C. R. O oficial de justiça encarregado da diligência deverá descrever, de forma minuciosa, as condições físicas e de higiene do local, o estado de saúde aparente da interditanda, sua capacidade de locomoção, de comunicação e de compreensão dos fatos do seu cotidiano, bem como se ela aparenta receber os cuidados básicos e necessários à sua integridade física e mental. 3. Por fim, resta pendente a regularização do cadastro processual do requerente diante da renúncia de mandato apresentada pelo advogado Dr. Paulo Murilo Gomes Galvão (fls. 146). A referida renúncia foi devidamente homologada por este juízo na decisão de fls. 151, oportunidade em que se dispensou a notificação do outorgante nos termos do artigo 112, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerente Luiz A. R. permanece representado nos autos pelo Dr. Marcel Felipe de Lucena, inscrito na OAB/SP sob o nº 353.669. Desse modo, determino que a serventia certifique se foi efetuada a exclusão do Dr. Paulo Murilo Gomes Galvão, inscrito na OAB/SP sob o nº 169.070, do sistema de cadastro processual, bem como se consta devidamente cadastrado o Dr. Marcel Felipe de Lucena, inscrito na OAB/SP sob o nº 353.669, para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. 4. Com o cumprimento do mandado de constatação, dê-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público, em seguida, tornem conclusos COM URGÊNCIA. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado, a ser cumprido no regime de PLANTÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP)