Detalhe do processo

1037504-89.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Urgência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037504-89.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Cláudia das Graças Gonçalves Gimenes - O feito encontra-se concluso para sentença, com a instrução encerrada e as alegações finais já apresentadas pela autora. Sobreveio aos autos, contudo, o acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 3018060-96.2025.8.26.0000, que deu provimento ao recurso da Fazenda Pública para afastar a tutela de urgência anteriormente deferida. Naquela ocasião, o Tribunal consignou que os elementos documentais existentes não eram suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a urgência do procedimento cirúrgico pretendido, e destacou que a definição sobre a necessidade e o momento adequado de eventual intervenção depende de avaliação técnica especializada, reputando essencial, ao menos em princípio, a produção de prova pericial. No presente caso, tanto a autora quanto a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereram, ao longo da instrução, a realização de perícia médica, a fim de esclarecer a real necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico indicado para o tratamento da neuropatia compressiva bilateral que acomete a autora. A controvérsia posta nos autos é eminentemente técnica, pois envolve a avaliação do quadro clínico da autora e a definição do momento adequado para a realização da cirurgia, matéria que escapa ao conhecimento técnico do juízo. O indeferimento da perícia e o encerramento da instrução, nesse contexto, comprometem a adequada apreciação do mérito e podem ensejar nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tal como já alertado pela própria autora em suas alegações finais e pela Fazenda Pública em manifestações anteriores. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a reabertura da instrução para produção da prova pericial médica anteriormente indeferida. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar a produção de prova pericial médica. Determino a realização de perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, com especialidade compatível com o quadro clínico descrito na inicial, notadamente em neurocirurgia ou ortopedia, devendo o laudo esclarecer o diagnóstico e os CIDs relacionados, a real necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico indicado, bem como o momento clínico adequado para sua realização. Oficie-se ao IMESC, por formulário próprio, com solicitação de designação de data para submissão da autora ao exame, se necessário. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, e após, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: ÉVELIN GUEDES DE ALCÂNTARA (OAB 203266/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLáUDIA DAS GRAçAS GONçALVES GIMENES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÉVELIN GUEDES DE ALCÂNTARA

OAB: 203266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1037504-89.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Cláudia das Graças Gonçalves Gimenes - O feito encontra-se concluso para sentença, com a instrução encerrada e as alegações finais já apresentadas pela autora. Sobreveio aos autos, contudo, o acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 3018060-96.2025.8.26.0000, que deu provimento ao recurso da Fazenda Pública para afastar a tutela de urgência anteriormente deferida. Naquela ocasião, o Tribunal consignou que os elementos documentais existentes não eram suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a urgência do procedimento cirúrgico pretendido, e destacou que a definição sobre a necessidade e o momento adequado de eventual intervenção depende de avaliação técnica especializada, reputando essencial, ao menos em princípio, a produção de prova pericial. No presente caso, tanto a autora quanto a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereram, ao longo da instrução, a realização de perícia médica, a fim de esclarecer a real necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico indicado para o tratamento da neuropatia compressiva bilateral que acomete a autora. A controvérsia posta nos autos é eminentemente técnica, pois envolve a avaliação do quadro clínico da autora e a definição do momento adequado para a realização da cirurgia, matéria que escapa ao conhecimento técnico do juízo. O indeferimento da perícia e o encerramento da instrução, nesse contexto, comprometem a adequada apreciação do mérito e podem ensejar nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tal como já alertado pela própria autora em suas alegações finais e pela Fazenda Pública em manifestações anteriores. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a reabertura da instrução para produção da prova pericial médica anteriormente indeferida. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar a produção de prova pericial médica. Determino a realização de perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, com especialidade compatível com o quadro clínico descrito na inicial, notadamente em neurocirurgia ou ortopedia, devendo o laudo esclarecer o diagnóstico e os CIDs relacionados, a real necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico indicado, bem como o momento clínico adequado para sua realização. Oficie-se ao IMESC, por formulário próprio, com solicitação de designação de data para submissão da autora ao exame, se necessário. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, e após, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: ÉVELIN GUEDES DE ALCÂNTARA (OAB 203266/SP)