1037501-30.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037501-30.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.R. - G.V.S.M. e outros - Vistos. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte requerente. Com efeito, no corpo da fundamentação da sentença de fls. 408/411, ao ser reproduzida a conclusão do laudo pericial do IMESC, constou, por evidente erro material de digitação, o nome "José Almeida Marcelo", quando o correto, conforme corretamente consignado na própria parte dispositiva da sentença, é "Josefino Almeida Marcelo" nome que, ademais, corresponde ao próprio requerido citado no polo passivo da demanda e assim identificado ao longo de toda a instrução processual. Tratando-se de mera inexatidão material, sem qualquer repercussão sobre o mérito da causa, sobre a paternidade reconhecida ou sobre a coisa julgada já formada, e não configurando modificação do conteúdo decisório do julgado, DEFIRO a correção do erro material, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para que, onde constou "José Almeida Marcelo" na fundamentação da sentença de fls. 408/411, passe a constar "Josefino Almeida Marcelo", em conformidade com o que já constava, de forma correta, na parte dispositiva do julgado. Diante da Nota Devolutiva nº 001/2026, expedida pela Serventia Extrajudicial de Ofício Único do Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade e Comarca de Coribe/BA (fls. 572/574), que apontou a divergência ora sanada e orientou a expedição de novo título judicial para viabilizar o cumprimento da averbação, determino a expedição de CERTIDÃO RETIFICATÓRIA, a ser encaminhada à referida Serventia Extrajudicial, fazendo constar, de forma expressa e inequívoca: Genitor: Josefino Almeida Marcelo; Avô paterno: Arnaldo Jesus Marcelo; Avó paterna: Maria da Conceição Almeida Marcelo; Nome do requerente após a averbação: Daniel Rocha Almeida; Matrícula do assento de nascimento: 011445 01 55 2021 1 00017 142 0018013 71. Serve a presente decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado já constante dos autos, como CERTIDÃO RETIFICATÓRIA e MANDADO DE AVERBAÇÃO, para todos os fins de direito perante a Serventia Extrajudicial de Ofício Único do Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade e Comarca de Coribe/BA, cabendo à parte interessada a impressão e o encaminhamento necessário, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Determino, ainda, que a Serventia Extrajudicial, uma vez cumprida a averbação, junte aos autos a nova certidão de nascimento atualizada do requerente. Sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita (fls. 193/194), a emissão da nova certidão de nascimento deverá ocorrer sem qualquer ônus ao interessado. Cumpridas as diligências, certifique-se e retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: EMANUEL ZANDONA GONÇALVES (OAB 314994/SP), ANDRESSA ZAMBALDI GUIMARÃES (OAB 362723/SP), SILVANA BRAGA CAVALCANTE (OAB 411009/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.R.
Réu G.V.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMANUEL ZANDONA GONÇALVES
OAB: 314994/SP
ANDRESSA ZAMBALDI GUIMARÃES
OAB: 362723/SP
SILVANA BRAGA CAVALCANTE
OAB: 411009/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1037501-30.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.R. - G.V.S.M. e outros - Vistos. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte requerente. Com efeito, no corpo da fundamentação da sentença de fls. 408/411, ao ser reproduzida a conclusão do laudo pericial do IMESC, constou, por evidente erro material de digitação, o nome "José Almeida Marcelo", quando o correto, conforme corretamente consignado na própria parte dispositiva da sentença, é "Josefino Almeida Marcelo" nome que, ademais, corresponde ao próprio requerido citado no polo passivo da demanda e assim identificado ao longo de toda a instrução processual. Tratando-se de mera inexatidão material, sem qualquer repercussão sobre o mérito da causa, sobre a paternidade reconhecida ou sobre a coisa julgada já formada, e não configurando modificação do conteúdo decisório do julgado, DEFIRO a correção do erro material, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para que, onde constou "José Almeida Marcelo" na fundamentação da sentença de fls. 408/411, passe a constar "Josefino Almeida Marcelo", em conformidade com o que já constava, de forma correta, na parte dispositiva do julgado. Diante da Nota Devolutiva nº 001/2026, expedida pela Serventia Extrajudicial de Ofício Único do Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade e Comarca de Coribe/BA (fls. 572/574), que apontou a divergência ora sanada e orientou a expedição de novo título judicial para viabilizar o cumprimento da averbação, determino a expedição de CERTIDÃO RETIFICATÓRIA, a ser encaminhada à referida Serventia Extrajudicial, fazendo constar, de forma expressa e inequívoca: Genitor: Josefino Almeida Marcelo; Avô paterno: Arnaldo Jesus Marcelo; Avó paterna: Maria da Conceição Almeida Marcelo; Nome do requerente após a averbação: Daniel Rocha Almeida; Matrícula do assento de nascimento: 011445 01 55 2021 1 00017 142 0018013 71. Serve a presente decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado já constante dos autos, como CERTIDÃO RETIFICATÓRIA e MANDADO DE AVERBAÇÃO, para todos os fins de direito perante a Serventia Extrajudicial de Ofício Único do Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade e Comarca de Coribe/BA, cabendo à parte interessada a impressão e o encaminhamento necessário, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Determino, ainda, que a Serventia Extrajudicial, uma vez cumprida a averbação, junte aos autos a nova certidão de nascimento atualizada do requerente. Sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita (fls. 193/194), a emissão da nova certidão de nascimento deverá ocorrer sem qualquer ônus ao interessado. Cumpridas as diligências, certifique-se e retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: EMANUEL ZANDONA GONÇALVES (OAB 314994/SP), ANDRESSA ZAMBALDI GUIMARÃES (OAB 362723/SP), SILVANA BRAGA CAVALCANTE (OAB 411009/SP)