Detalhe do processo

1037426-07.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Classe
Liminar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037426-07.2025.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - J&r Engenharia Ltda. (thermocop) - - Rodolfo Jesus Rodriguez Silverio - F&j Prestacao de Servicos de Ar-condicionado Ltda - - Jaderson Marcel Esquisato da Silva - - Mariana Augusto Esquisato da Silva - É a síntese do necessário. DECIDO. Dentre as questões pendentes, os requeridos reiteraram a tese de cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente, alegando o decurso do prazo previsto no artigo 308 do Código de Processo Civil sem a apresentação tempestiva do aditamento principal (fls. 1229/1279 e 1323/1335). Ocorre que tal matéria foi exaustivamente analisada e rejeitada por este Juízo nas decisões de fls. 1078/1079, fls. 1155/1156 e fls. 1191/1192, tendo sido igualmente mantida em sede de cognição sumária pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2092495-24.2026.8.26.0000 (fls. 1227/1228). Destarte, operou-se a preclusão pro judicato quanto ao ponto, restando superada a discussão sobre a perda de eficácia da medida cautelar. Noutro passo, a requerida Mariana Augusto Esquisato da Silva arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que é mera sócia quotista sem poderes de gestão na empresa FJ e esposa do requerido Jaderson, não existindo conduta individualizada a ela imputada (fls. 1323/1335). A referida preliminar não comporta acolhimento. Consoante a Teoria da Asserção (in status assertionis), aplicável no direito processual pátrio, a legitimidade passiva deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial e no aditamento. No caso vertente, a causa de pedir narra que a pessoa jurídica FJ Prestação de Serviços de Ar-Condicionado Ltda., da qual a requerida Mariana é sócia e detentora de quotas sociais (fls. 64/66), serviu, supostamente, como veículo de desvio de receitas e faturamento paralelo das atividades operacionais da requerente JR. Assim, existindo pretensão de ressarcimento de prejuízos decorrentes de suposto enriquecimento sem causa da sociedade empresária receptora e pedido de responsabilização solidária dos sócios que dela participam, sobressai a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Ato contínuo, cumpre apreciar o pedido formulado pela sociedade requerente para a devolução imediata dos bens e instrumentos corporativos mantidos sob a posse exclusiva do requerido Jaderson Marcel Esquisato da Silva (fls. 982/993, 1094/1096 e 1413/1416). A requerente demonstrou documentalmente a aquisição e a propriedade dos referidos bens por meio das notas fiscais e certificados de propriedade juntados aos autos (fls. 1094/1096), discriminando: 01 automóvel Honda HR-V (placa SUF3G11, Chassi 93HRV3860RK128051); 01 notebook Dell Inspiron 15 3520; 01 aparelho celular iPhone 15 Pro 512GB com acessórios; 01 relógio de ponto D-REP V2 Facial; malas de ferramentas; curvador de tubos Robend 4000; ranhurador Rogroover; e equipamentos diversos de climatização e eletrofusão. Nesse contexto, o afastamento de Jaderson dos poderes de gestão da sociedade requerente foi determinado e ratificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2312199-73.2025.8.26.0000. Com efeito, uma vez suspenso o exercício dos poderes de administração e representação do sócio requerido, não subsiste fundamento jurídico para que este permaneça na posse de equipamentos de trabalho, ferramentas operacionais, aparelhos de comunicação e veículo automotor registrados em nome e com recursos da pessoa jurídica JR Engenharia Ltda., os quais são essenciais à continuidade das atividades sociais mantidas pelo sócio remanescente. A retenção injustificada de bens da sociedade por sócio afastado da gestão configura embaraço indevido ao funcionamento da empresa e justifica a concessão de ordem de restituição com amparo no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto aos pedidos de cessação sumária do custeio de despesas com plano de saúde (Unimed) e das parcelas de empréstimo bancário (Sicredi) indicados na petição de fls. 1413/1416, indefere-se a medida em caráter liminar, sem prejuízo de que todos os valores desembolsados pela requerente em favor de compromissos pessoais do requerido sejam catalogados e computados na perícia contábil para posterior abatimento ou ressarcimento na apuração de haveres. Noutro passo, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo à delimitação das questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória (artigo 357, II, do CPC): a) ocorrência de gestão desleal, desvio sistemático de receitas, captação paralela de clientes e direcionamento de faturamento de obras da requerente JR Engenharia Ltda. para a empresa FJ Prestação de Serviços de Ar-Condicionado Ltda.; b) existência de confusão patrimonial e utilização indevida de recursos, cartões corporativos, empréstimos ou ativos da sociedade requerente em benefício pessoal do requerido Jaderson Marcel Esquisato da Silva e de seus familiares; c) caracterização de falta grave no cumprimento das obrigações sociais pelo requerido Jaderson a autorizar sua exclusão judicial definitiva do quadro societário, nos moldes do artigo 1.030 do Código Civil; d) verificação da regularidade da contabilidade da empresa requerente JR Engenharia Ltda., bem como a apuração do montante real dos eventuais prejuízos materiais causados; e) existência de responsabilidade solidária da pessoa jurídica FJ Prestação de Serviços de Ar-Condicionado Ltda. e da sócia Mariana Augusto Esquisato da Silva quanto ao ressarcimento de eventuais danos apurados. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à requerente a prova dos fatos constitutivos do seu direito e aos requeridos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Para a elucidação das questões de fato controvertidas e a verificação da regularidade da contabilidade da empresa requerente, defiro a produção de prova pericial contábil e financeira (artigo 357, VIII, do CPC) nas contas, livros, extratos, notas fiscais, balancetes e documentos da requerente JR Engenharia Ltda. e da requerida FJ Prestação de Serviços de Ar-Condicionado Ltda., com o objetivo de mapear o fluxo de caixa, as receitas, as transferências e a quantificação dos desvios alegados. Para o encargo de perito judicial, nomeio o profissional Bruno Moreno Menezes, perito contador cadastrado no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deverá ser intimado via portal para estimar seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, havendo concordância ou fixação pelo Juízo, intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 95 do CPC. Defiro a exibição de documentos pelas partes perante o perito judicial, devendo os requeridos e a requerente disponibilizar ao expert, mediante requisição formal deste, todos os livros fiscais, extratos bancários das pessoas jurídicas e comprovantes necessários ao fiel cumprimento da perícia. A apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial contábil, oportunidade em que o conjunto fático-documental estará devidamente consolidado. Intimem-se. - ADV: GABRIEL NOLASCO BERNI (OAB 424943/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), KÁTIA SIMONE SOARES (OAB 410450/SP), GABRIEL NOLASCO BERNI (OAB 424943/SP), ANDERSON MARCIO DOS SANTOS ROCHA (OAB 477044/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu F&J PRESTACAO DE SERVICOS DE AR-CONDICIONADO LTDA

Autor J&R ENGENHARIA LTDA. (THERMOCOP)

Réu JADERSON MARCEL ESQUISATO DA SILVA

Réu MARIANA AUGUSTO ESQUISATO DA SILVA

Autor RODOLFO JESUS RODRIGUEZ SILVERIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON MARCIO DOS SANTOS ROCHA

OAB: 477044/SP

LUCIANA TAKITO

OAB: 127439/SP

KÁTIA SIMONE SOARES

OAB: 410450/SP

GABRIEL NOLASCO BERNI

OAB: 424943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1037426-07.2025.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - J&r Engenharia Ltda. (thermocop) - - Rodolfo Jesus Rodriguez Silverio - F&j Prestacao de Servicos de Ar-condicionado Ltda - - Jaderson Marcel Esquisato da Silva - - Mariana Augusto Esquisato da Silva - É a síntese do necessário. DECIDO. Dentre as questões pendentes, os requeridos reiteraram a tese de cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente, alegando o decurso do prazo previsto no artigo 308 do Código de Processo Civil sem a apresentação tempestiva do aditamento principal (fls. 1229/1279 e 1323/1335). Ocorre que tal matéria foi exaustivamente analisada e rejeitada por este Juízo nas decisões de fls. 1078/1079, fls. 1155/1156 e fls. 1191/1192, tendo sido igualmente mantida em sede de cognição sumária pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2092495-24.2026.8.26.0000 (fls. 1227/1228). Destarte, operou-se a preclusão pro judicato quanto ao ponto, restando superada a discussão sobre a perda de eficácia da medida cautelar. Noutro passo, a requerida Mariana Augusto Esquisato da Silva arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que é mera sócia quotista sem poderes de gestão na empresa FJ e esposa do requerido Jaderson, não existindo conduta individualizada a ela imputada (fls. 1323/1335). A referida preliminar não comporta acolhimento. Consoante a Teoria da Asserção (in status assertionis), aplicável no direito processual pátrio, a legitimidade passiva deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial e no aditamento. No caso vertente, a causa de pedir narra que a pessoa jurídica FJ Prestação de Serviços de Ar-Condicionado Ltda., da qual a requerida Mariana é sócia e detentora de quotas sociais (fls. 64/66), serviu, supostamente, como veículo de desvio de receitas e faturamento paralelo das atividades operacionais da requerente JR. Assim, existindo pretensão de ressarcimento de prejuízos decorrentes de suposto enriquecimento sem causa da sociedade empresária receptora e pedido de responsabilização solidária dos sócios que dela participam, sobressai a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Ato contínuo, cumpre apreciar o pedido formulado pela sociedade requerente para a devolução imediata dos bens e instrumentos corporativos mantidos sob a posse exclusiva do requerido Jaderson Marcel Esquisato da Silva (fls. 982/993, 1094/1096 e 1413/1416). A requerente demonstrou documentalmente a aquisição e a propriedade dos referidos bens por meio das notas fiscais e certificados de propriedade juntados aos autos (fls. 1094/1096), discriminando: 01 automóvel Honda HR-V (placa SUF3G11, Chassi 93HRV3860RK128051); 01 notebook Dell Inspiron 15 3520; 01 aparelho celular iPhone 15 Pro 512GB com acessórios; 01 relógio de ponto D-REP V2 Facial; malas de ferramentas; curvador de tubos Robend 4000; ranhurador Rogroover; e equipamentos diversos de climatização e eletrofusão. Nesse contexto, o afastamento de Jaderson dos poderes de gestão da sociedade requerente foi determinado e ratificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2312199-73.2025.8.26.0000. Com efeito, uma vez suspenso o exercício dos poderes de administração e representação do sócio requerido, não subsiste fundamento jurídico para que este permaneça na posse de equipamentos de trabalho, ferramentas operacionais, aparelhos de comunicação e veículo automotor registrados em nome e com recursos da pessoa jurídica JR Engenharia Ltda., os quais são essenciais à continuidade das atividades sociais mantidas pelo sócio remanescente. A retenção injustificada de bens da sociedade por sócio afastado da gestão configura embaraço indevido ao funcionamento da empresa e justifica a concessão de ordem de restituição com amparo no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto aos pedidos de cessação sumária do custeio de despesas com plano de saúde (Unimed) e das parcelas de empréstimo bancário (Sicredi) indicados na petição de fls. 1413/1416, indefere-se a medida em caráter liminar, sem prejuízo de que todos os valores desembolsados pela requerente em favor de compromissos pessoais do requerido sejam catalogados e computados na perícia contábil para posterior abatimento ou ressarcimento na apuração de haveres. Noutro passo, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo à delimitação das questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória (artigo 357, II, do CPC): a) ocorrência de gestão desleal, desvio sistemático de receitas, captação paralela de clientes e direcionamento de faturamento de obras da requerente JR Engenharia Ltda. para a empresa FJ Prestação de Serviços de Ar-Condicionado Ltda.; b) existência de confusão patrimonial e utilização indevida de recursos, cartões corporativos, empréstimos ou ativos da sociedade requerente em benefício pessoal do requerido Jaderson Marcel Esquisato da Silva e de seus familiares; c) caracterização de falta grave no cumprimento das obrigações sociais pelo requerido Jaderson a autorizar sua exclusão judicial definitiva do quadro societário, nos moldes do artigo 1.030 do Código Civil; d) verificação da regularidade da contabilidade da empresa requerente JR Engenharia Ltda., bem como a apuração do montante real dos eventuais prejuízos materiais causados; e) existência de responsabilidade solidária da pessoa jurídica FJ Prestação de Serviços de Ar-Condicionado Ltda. e da sócia Mariana Augusto Esquisato da Silva quanto ao ressarcimento de eventuais danos apurados. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à requerente a prova dos fatos constitutivos do seu direito e aos requeridos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Para a elucidação das questões de fato controvertidas e a verificação da regularidade da contabilidade da empresa requerente, defiro a produção de prova pericial contábil e financeira (artigo 357, VIII, do CPC) nas contas, livros, extratos, notas fiscais, balancetes e documentos da requerente JR Engenharia Ltda. e da requerida FJ Prestação de Serviços de Ar-Condicionado Ltda., com o objetivo de mapear o fluxo de caixa, as receitas, as transferências e a quantificação dos desvios alegados. Para o encargo de perito judicial, nomeio o profissional Bruno Moreno Menezes, perito contador cadastrado no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deverá ser intimado via portal para estimar seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, havendo concordância ou fixação pelo Juízo, intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 95 do CPC. Defiro a exibição de documentos pelas partes perante o perito judicial, devendo os requeridos e a requerente disponibilizar ao expert, mediante requisição formal deste, todos os livros fiscais, extratos bancários das pessoas jurídicas e comprovantes necessários ao fiel cumprimento da perícia. A apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial contábil, oportunidade em que o conjunto fático-documental estará devidamente consolidado. Intimem-se. - ADV: GABRIEL NOLASCO BERNI (OAB 424943/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), KÁTIA SIMONE SOARES (OAB 410450/SP), GABRIEL NOLASCO BERNI (OAB 424943/SP), ANDERSON MARCIO DOS SANTOS ROCHA (OAB 477044/SP)