Detalhe do processo

1037414-81.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
L.S.N.
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037414-81.2025.8.26.0602 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.S.N. - G.H.G. - Vistos. Tendo em vista a afirmação de hipossuficiência financeira do réu, não infirmada pelos elementos de prova juntados ao processo, concede-se-lhe o benefício da justiça gratuita. Tarje-se. Indefere-se o requerimento de tutela provisória de urgência apresentado na contestação de páginas 62-66, pois já foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, conforme decisão de páginas 49-50. Indefere-se, igualmente, a reiteração do pedido de tutela provisória de urgência já indeferido nas páginas 49-50, pois não foram apresentados novos elementos que justifiquem a modificação da decisão anterior. Não havendo preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem sanadas, as partes deverão, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, com fundamentação sobre sua pertinência e relevância. Caso seja requerida prova testemunhal, a parte deverá indicar as pessoas que pretende ouvir, com menção expressa à controvérsia a ser esclarecida. Caso seja requerida prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de trabalho necessário e a especialidade exigida. Se a prova for deferida, os quesitos deverão ser apresentados e eventual assistente técnico deverá ser indicado, com qualificação completa. O silêncio ou o requerimento genérico de produção de provas serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado. Serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: JULIANO FELIPE PEREIRA QUIRINO (OAB 311123/SP), LAÍS DE SOUZA FERRARI (OAB 441734/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu G.H.G.

Autor L.S.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAÍS DE SOUZA FERRARI

OAB: 441734/SP

JULIANO FELIPE PEREIRA QUIRINO

OAB: 311123/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1037414-81.2025.8.26.0602 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.S.N. - G.H.G. - Vistos. Tendo em vista a afirmação de hipossuficiência financeira do réu, não infirmada pelos elementos de prova juntados ao processo, concede-se-lhe o benefício da justiça gratuita. Tarje-se. Indefere-se o requerimento de tutela provisória de urgência apresentado na contestação de páginas 62-66, pois já foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, conforme decisão de páginas 49-50. Indefere-se, igualmente, a reiteração do pedido de tutela provisória de urgência já indeferido nas páginas 49-50, pois não foram apresentados novos elementos que justifiquem a modificação da decisão anterior. Não havendo preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem sanadas, as partes deverão, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, com fundamentação sobre sua pertinência e relevância. Caso seja requerida prova testemunhal, a parte deverá indicar as pessoas que pretende ouvir, com menção expressa à controvérsia a ser esclarecida. Caso seja requerida prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de trabalho necessário e a especialidade exigida. Se a prova for deferida, os quesitos deverão ser apresentados e eventual assistente técnico deverá ser indicado, com qualificação completa. O silêncio ou o requerimento genérico de produção de provas serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado. Serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: JULIANO FELIPE PEREIRA QUIRINO (OAB 311123/SP), LAÍS DE SOUZA FERRARI (OAB 441734/SP)