Detalhe do processo

1037387-95.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037387-95.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Myllena Aparecida de Souza - Município de Ribeirão Preto - Vistos, em saneador. 1. Inexistindo preliminares a apreciar e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo, como pontos controvertidos relevantes ao julgamento do mérito: a) se a conduta dos profissionais de saúde da rede pública municipal que atenderam a menor autora nos atendimentos de 4 de janeiro, 6 de janeiro, 13 de janeiro e 24 de fevereiro de 2025 observou os protocolos médicos aplicáveis à investigação de nódulo persistente e progressivo em paciente pediátrica, notadamente quanto à indicação de exames complementares de imagem; b) se houve, da parte de tais profissionais, omissão culposa (por negligência, imprudência ou imperícia) na condução diagnóstica do quadro clínico apresentado pela paciente; c) se e em que medida a eventual omissão culposa contribuiu para o retardamento do diagnóstico de sarcoma de Ewing extraósseo, confirmado por laudo anátomo-patológico; d) a existência e a extensão dos danos morais alegados pela parte autora; e e) a existência de nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao réu e os danos apontados, inclusive à luz da teoria da perda de uma chance invocada na petição inicial. 3. Anoto, desde logo, que a responsabilidade civil do Município de Ribeirão Preto, na hipótese destes autos, há de ser examinada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, e não objetiva. A regra do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, aplica-se às condutas comissivas do Estado ou de seus agentes, das quais decorra, de modo direto, o dano experimentado por terceiro. Quando, todavia, o fato lesivo é atribuído a uma omissão do poder público, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração da culpa do serviço público, na fórmula da doutrina francesa da "faute du service", não bastando a mera relação de causalidade entre a ausência de atuação estatal e o dano. Nestes termos, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, por sua vez, incumbe o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da requerente. 4. Diante da imprescindibilidade de conhecimento técnico especializado para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, determino, com fundamento nos artigos 370, "caput", e 464, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial médica, com análise dos documentos e prontuários constantes dos autos. Tratando-se a parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça, o exame pericial será realizado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Apresentados os quesitos, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia, instruindo-se o ofício com cópias da petição inicial e dos documentos que a instruíram, da contestação e dos documentos que a acompanharam, dos quesitos apresentados, além de eventuais documentos indicados pelas partes. Sobrevindo o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, indefiro o requerimento de depoimento pessoal formulado pela própria parte autora às fls. 417/418. O depoimento pessoal, disciplinado pelo artigo 385 do Código de Processo Civil, constitui meio de prova vocacionado a colher a confissão da parte adversa, não se prestando a que a parte produza, em seu próprio benefício, prova consistente em seu próprio interrogatório. Tratando-se de providência que somente pode ser requerida por uma parte em relação à outra, ou determinada de ofício pelo juízo, nos termos do artigo 139, inciso VIII, do mesmo diploma, mostra-se juridicamente impossível o deferimento do pedido tal como formulado, por ausência de amparo legal que autorize a autora a requerer o próprio depoimento como meio de prova a seu favor. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP), FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP), PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD (OAB 469100/SP), LEONARDO SOUZA DA SILVA (OAB 525266/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE RIBEIRãO PRETO

Autor MYLLENA APARECIDA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD

OAB: 469100/SP

LEONARDO SOUZA DA SILVA

OAB: 525266/SP

SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO

OAB: 109637/SP

FERNANDA GARCIA BUENO

OAB: 325384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1037387-95.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Myllena Aparecida de Souza - Município de Ribeirão Preto - Vistos, em saneador. 1. Inexistindo preliminares a apreciar e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo, como pontos controvertidos relevantes ao julgamento do mérito: a) se a conduta dos profissionais de saúde da rede pública municipal que atenderam a menor autora nos atendimentos de 4 de janeiro, 6 de janeiro, 13 de janeiro e 24 de fevereiro de 2025 observou os protocolos médicos aplicáveis à investigação de nódulo persistente e progressivo em paciente pediátrica, notadamente quanto à indicação de exames complementares de imagem; b) se houve, da parte de tais profissionais, omissão culposa (por negligência, imprudência ou imperícia) na condução diagnóstica do quadro clínico apresentado pela paciente; c) se e em que medida a eventual omissão culposa contribuiu para o retardamento do diagnóstico de sarcoma de Ewing extraósseo, confirmado por laudo anátomo-patológico; d) a existência e a extensão dos danos morais alegados pela parte autora; e e) a existência de nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao réu e os danos apontados, inclusive à luz da teoria da perda de uma chance invocada na petição inicial. 3. Anoto, desde logo, que a responsabilidade civil do Município de Ribeirão Preto, na hipótese destes autos, há de ser examinada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, e não objetiva. A regra do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, aplica-se às condutas comissivas do Estado ou de seus agentes, das quais decorra, de modo direto, o dano experimentado por terceiro. Quando, todavia, o fato lesivo é atribuído a uma omissão do poder público, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração da culpa do serviço público, na fórmula da doutrina francesa da "faute du service", não bastando a mera relação de causalidade entre a ausência de atuação estatal e o dano. Nestes termos, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, por sua vez, incumbe o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da requerente. 4. Diante da imprescindibilidade de conhecimento técnico especializado para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, determino, com fundamento nos artigos 370, "caput", e 464, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial médica, com análise dos documentos e prontuários constantes dos autos. Tratando-se a parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça, o exame pericial será realizado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Apresentados os quesitos, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia, instruindo-se o ofício com cópias da petição inicial e dos documentos que a instruíram, da contestação e dos documentos que a acompanharam, dos quesitos apresentados, além de eventuais documentos indicados pelas partes. Sobrevindo o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, indefiro o requerimento de depoimento pessoal formulado pela própria parte autora às fls. 417/418. O depoimento pessoal, disciplinado pelo artigo 385 do Código de Processo Civil, constitui meio de prova vocacionado a colher a confissão da parte adversa, não se prestando a que a parte produza, em seu próprio benefício, prova consistente em seu próprio interrogatório. Tratando-se de providência que somente pode ser requerida por uma parte em relação à outra, ou determinada de ofício pelo juízo, nos termos do artigo 139, inciso VIII, do mesmo diploma, mostra-se juridicamente impossível o deferimento do pedido tal como formulado, por ausência de amparo legal que autorize a autora a requerer o próprio depoimento como meio de prova a seu favor. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP), FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP), PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD (OAB 469100/SP), LEONARDO SOUZA DA SILVA (OAB 525266/SP)