Detalhe do processo

1037334-81.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Base de Cálculo
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037334-81.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Gilson Donizeti Galbeiro - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito ajuizada por GILSON DONIZETE GALBEIRO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV), fundamentada originalmente na alegação de que o autor, policial militar inativo, é portador de moléstia profissional grave na coluna vertebral. Após o processamento regular do feito, com a apresentação de contestação conjunta pelas rés (fls. 254/266) e a réplica do autor (fls. 272/279), este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo às fls. 282/284. Na referida decisão, foi afastada a matéria preliminar, declarando-se o feito saneado, ocasião em que se estabeleceram os pontos controvertidos da causa e se determinou a realização de prova pericial médica especializada perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), oficiando-se o órgão e intimando-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Instadas as partes a darem andamento às determinações instrutórias, o autor atravessou a petição de fls. 307/312, denominada aditamento à petição inicial, sustentando a existência de fato novo superveniente. Alegou ter sido acometido por neoplasia maligna de pele (carcinoma basocelular), com intervenções cirúrgicas em 2021 e 2026 (fls. 313/317), pleiteando a alteração da causa de pedir para fundamentar o pedido de isenção tributária na referida neoplasia maligna, o cancelamento definitivo da perícia ortopédica designada perante o IMESC e o julgamento antecipado do mérito. A r. decisão de fls. 318 determinou a intimação das requeridas para que se manifestassem sobre a pretensão formulada. A São Paulo Previdência (SPPREV) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentaram manifestação às fls. 325/326, opondo-se formalmente ao aditamento postulado. As requeridas destacaram que o feito já se encontra saneado, sendo incabível a modificação do pedido e da causa de pedir sem o consentimento dos réus, operando-se a preclusão e impondo-se a observância da estabilidade objetiva da demanda, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, ressaltaram que o diagnóstico apontado remonta ao ano de 2021, tratando-se de fato preexistente ao ajuizamento da ação, e pugnaram pela manutenção da perícia técnica indispensável perante o IMESC. É a síntese do necessário. O pedido de aditamento da petição inicial e as pretensões dele decorrentes, formulados pelo autor às fls. 307/312, não comportam acolhimento. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da estabilidade objetiva da demanda como garantia fundamental do devido processo legal, do contraditório e da segurança jurídica. Com a finalidade de evitar a eternização do litígio e a alteração injustificada dos contornos da lide a qualquer tempo, o artigo 329 do Código de Processo Civil estabelece regras rígidas de preclusão temporal e consumativa para a alteração do pedido ou da causa de pedir. Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente de consentimento até a citação. Já o inciso II do mesmo dispositivo legal condiciona essa alteração, até o saneamento do processo, à anuência expressa do réu, vedando-a de modo absoluto após proferida a decisão de saneamento. No caso sob exame, o feito ultrapassou a fase postulatória e foi regularmente saneado mediante a decisão de fls. 282/284. Naquela oportunidade, fixaram-se os pontos controvertidos centrados na caracterização de moléstia profissional ortopédica e deferiu-se expressamente a produção de prova pericial médica perante o IMESC, estabelecendo-se o rito instrutório cabível para a solução da lide. A pretensão deduzida pelo requerente às fls. 307/312 busca substituir integralmente o quadro fático e a tese jurídica que fundamentam a ação, alterando a causa de pedir calcada em moléstia profissional ortopédica para inovador pedido pautado em neoplasia maligna de pele (carcinoma basocelular). Tal modificação implica alteração substancial do elemento objetivo da ação após o marco estabilizador do saneamento processual. Cumpre registrar que a modificação pretendida encontrou expressa e fundamentada oposição por parte das requeridas na manifestação de fls. 325/326. Ainda que houvesse concordância, a vedação contida na segunda parte do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil obsta a alteração posterior ao saneamento, estancando a possibilidade de mutação dos elementos constitutivos da lide. Não prospera a tese de que se cuidaria de fato novo superveniente disciplinado pelo artigo 493 do Código de Processo Civil. Os exames e laudos anatomopatológicos juntados pelo próprio requerente às fls. 313/317 revelam que o diagnóstico inicial de carcinoma basocelular data de janeiro de 2021. Trata-se, portanto, de condição de saúde plenamente conhecida pelo autor e preexistente à propositura desta demanda, distribuída em março de 2026. A mera realização de procedimento de acompanhamento no curso do processo não transmuda fato antigo em fato novo superveniente para fins de burla às regras de estabilização da demanda. Admitir a alteração da causa de pedir no presente estágio processual desconstruiria a organização do feito, invalidaria os atos de saneamento validamente praticados e violaria o direito de defesa dos réus, que construíram sua estratégia contestatória com base nos limites originalmente traçados na petição inicial. Sobre a impossibilidade de acolhimento de emenda ou aditamento após a citação e o saneamento da causa, assentou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Agravo de Instrumento Processual Civil Decisão agravada que indeferiu o pedido de emenda da inicial após a oferta de contestação e o saneamento do feito Decisão acertada, pois não se pode violar a regra do artigo 329, inciso II do Código de Processo Civil e o princípio da estabilidade da demanda - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297959-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2026; Data de Registro: 23/01/2026) Da mesma forma, o C. Superior Tribunal de Justiça reforça a imperatividade de preservação da estabilidade objetiva e da impossibilidade de aditamento posterior ao saneamento do processo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR PERMITIDOS SOMENTE ATÉ A CITAÇÃO OU O SANEAMENTO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É vedada a modificação do pedido e da causa de pedir após a citação ou o saneamento do processo. Inteligência do art. 329 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.594/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Por conseguinte, subsistindo a causa de pedir original referente à alegada patologia ortopédica e não se admitindo a inovação pretendida, descabe falar em cancelamento da perícia técnica ou em julgamento antecipado do mérito. A realização do exame pericial perante o IMESC, determinada às fls. 282/284, revela-se indispensável para a instrução dos pontos controvertidos validamente fixados nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial formulado pela parte autora às fls. 307/312, mantendo-se hígidos a causa de pedir e os pedidos formulados na exordial, em estrita observância ao artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil e ao princípio da estabilidade da demanda. Consequentemente, INDEFIRO os requerimentos de cancelamento da perícia médica e de julgamento antecipado do mérito. Mantenho integralmente as determinações contidas na decisão de saneamento de fls. 282/284. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a comprovação do depósito do valor referente ao custeio da perícia perante o IMESC, na forma determinada no item 3 da decisão de fls. 282/284, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. - ADV: GABRIEL RISSI VIEIRA (OAB 389911/SP), RENATA BARROS GRETZITZ (OAB 132206/SP), JESSICA FERRACINE BETTIOL (OAB 399033/SP), RENATA BARROS GRETZITZ (OAB 132206/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GILSON DONIZETI GALBEIRO

Réu SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA BARROS GRETZITZ

OAB: 132206/SP

JESSICA FERRACINE BETTIOL

OAB: 399033/SP

GABRIEL RISSI VIEIRA

OAB: 389911/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1037334-81.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Gilson Donizeti Galbeiro - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito ajuizada por GILSON DONIZETE GALBEIRO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV), fundamentada originalmente na alegação de que o autor, policial militar inativo, é portador de moléstia profissional grave na coluna vertebral. Após o processamento regular do feito, com a apresentação de contestação conjunta pelas rés (fls. 254/266) e a réplica do autor (fls. 272/279), este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo às fls. 282/284. Na referida decisão, foi afastada a matéria preliminar, declarando-se o feito saneado, ocasião em que se estabeleceram os pontos controvertidos da causa e se determinou a realização de prova pericial médica especializada perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), oficiando-se o órgão e intimando-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Instadas as partes a darem andamento às determinações instrutórias, o autor atravessou a petição de fls. 307/312, denominada aditamento à petição inicial, sustentando a existência de fato novo superveniente. Alegou ter sido acometido por neoplasia maligna de pele (carcinoma basocelular), com intervenções cirúrgicas em 2021 e 2026 (fls. 313/317), pleiteando a alteração da causa de pedir para fundamentar o pedido de isenção tributária na referida neoplasia maligna, o cancelamento definitivo da perícia ortopédica designada perante o IMESC e o julgamento antecipado do mérito. A r. decisão de fls. 318 determinou a intimação das requeridas para que se manifestassem sobre a pretensão formulada. A São Paulo Previdência (SPPREV) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentaram manifestação às fls. 325/326, opondo-se formalmente ao aditamento postulado. As requeridas destacaram que o feito já se encontra saneado, sendo incabível a modificação do pedido e da causa de pedir sem o consentimento dos réus, operando-se a preclusão e impondo-se a observância da estabilidade objetiva da demanda, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, ressaltaram que o diagnóstico apontado remonta ao ano de 2021, tratando-se de fato preexistente ao ajuizamento da ação, e pugnaram pela manutenção da perícia técnica indispensável perante o IMESC. É a síntese do necessário. O pedido de aditamento da petição inicial e as pretensões dele decorrentes, formulados pelo autor às fls. 307/312, não comportam acolhimento. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da estabilidade objetiva da demanda como garantia fundamental do devido processo legal, do contraditório e da segurança jurídica. Com a finalidade de evitar a eternização do litígio e a alteração injustificada dos contornos da lide a qualquer tempo, o artigo 329 do Código de Processo Civil estabelece regras rígidas de preclusão temporal e consumativa para a alteração do pedido ou da causa de pedir. Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente de consentimento até a citação. Já o inciso II do mesmo dispositivo legal condiciona essa alteração, até o saneamento do processo, à anuência expressa do réu, vedando-a de modo absoluto após proferida a decisão de saneamento. No caso sob exame, o feito ultrapassou a fase postulatória e foi regularmente saneado mediante a decisão de fls. 282/284. Naquela oportunidade, fixaram-se os pontos controvertidos centrados na caracterização de moléstia profissional ortopédica e deferiu-se expressamente a produção de prova pericial médica perante o IMESC, estabelecendo-se o rito instrutório cabível para a solução da lide. A pretensão deduzida pelo requerente às fls. 307/312 busca substituir integralmente o quadro fático e a tese jurídica que fundamentam a ação, alterando a causa de pedir calcada em moléstia profissional ortopédica para inovador pedido pautado em neoplasia maligna de pele (carcinoma basocelular). Tal modificação implica alteração substancial do elemento objetivo da ação após o marco estabilizador do saneamento processual. Cumpre registrar que a modificação pretendida encontrou expressa e fundamentada oposição por parte das requeridas na manifestação de fls. 325/326. Ainda que houvesse concordância, a vedação contida na segunda parte do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil obsta a alteração posterior ao saneamento, estancando a possibilidade de mutação dos elementos constitutivos da lide. Não prospera a tese de que se cuidaria de fato novo superveniente disciplinado pelo artigo 493 do Código de Processo Civil. Os exames e laudos anatomopatológicos juntados pelo próprio requerente às fls. 313/317 revelam que o diagnóstico inicial de carcinoma basocelular data de janeiro de 2021. Trata-se, portanto, de condição de saúde plenamente conhecida pelo autor e preexistente à propositura desta demanda, distribuída em março de 2026. A mera realização de procedimento de acompanhamento no curso do processo não transmuda fato antigo em fato novo superveniente para fins de burla às regras de estabilização da demanda. Admitir a alteração da causa de pedir no presente estágio processual desconstruiria a organização do feito, invalidaria os atos de saneamento validamente praticados e violaria o direito de defesa dos réus, que construíram sua estratégia contestatória com base nos limites originalmente traçados na petição inicial. Sobre a impossibilidade de acolhimento de emenda ou aditamento após a citação e o saneamento da causa, assentou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Agravo de Instrumento Processual Civil Decisão agravada que indeferiu o pedido de emenda da inicial após a oferta de contestação e o saneamento do feito Decisão acertada, pois não se pode violar a regra do artigo 329, inciso II do Código de Processo Civil e o princípio da estabilidade da demanda - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297959-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2026; Data de Registro: 23/01/2026) Da mesma forma, o C. Superior Tribunal de Justiça reforça a imperatividade de preservação da estabilidade objetiva e da impossibilidade de aditamento posterior ao saneamento do processo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR PERMITIDOS SOMENTE ATÉ A CITAÇÃO OU O SANEAMENTO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É vedada a modificação do pedido e da causa de pedir após a citação ou o saneamento do processo. Inteligência do art. 329 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.594/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Por conseguinte, subsistindo a causa de pedir original referente à alegada patologia ortopédica e não se admitindo a inovação pretendida, descabe falar em cancelamento da perícia técnica ou em julgamento antecipado do mérito. A realização do exame pericial perante o IMESC, determinada às fls. 282/284, revela-se indispensável para a instrução dos pontos controvertidos validamente fixados nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial formulado pela parte autora às fls. 307/312, mantendo-se hígidos a causa de pedir e os pedidos formulados na exordial, em estrita observância ao artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil e ao princípio da estabilidade da demanda. Consequentemente, INDEFIRO os requerimentos de cancelamento da perícia médica e de julgamento antecipado do mérito. Mantenho integralmente as determinações contidas na decisão de saneamento de fls. 282/284. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a comprovação do depósito do valor referente ao custeio da perícia perante o IMESC, na forma determinada no item 3 da decisão de fls. 282/284, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. - ADV: GABRIEL RISSI VIEIRA (OAB 389911/SP), RENATA BARROS GRETZITZ (OAB 132206/SP), JESSICA FERRACINE BETTIOL (OAB 399033/SP), RENATA BARROS GRETZITZ (OAB 132206/SP)