Detalhe do processo

1037330-44.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Anulação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037330-44.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Ubiracy de Jesus Marques Almeida - Vistos em saneamento. Rejeito a preliminar de incompetência arguida pela ré. A contestação, sob o título de incompetência material do Juizado Especial da Fazenda Pública, reproduz trecho estranho a estes autos, que tramitam desde a origem perante esta Vara da Fazenda Pública, vara comum e sem vínculo com os Juizados Especiais. Não há, portanto, controvérsia de competência a ser dirimida. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou falhas a suprir. Dou por saneado o feito. O caso não comporta julgamento sem dilação probatória. O laudo pericial administrativo do IMESC (fls. 40/44), que embasou o indeferimento do pedido de isenção, classificou a deficiência do autor como de grau leve. Os documentos médicos juntados com a inicial (fls. 9/38) atestam a existência de deficiência física permanente e irreversível, mas não contêm classificação do grau de deficiência segundo os critérios do artigo 13-A, § 1º, da Lei Estadual nº 13.296/2008, e o documento de fls. 111/120 constitui encaminhamento médico para fins de habilitação veicular perante o DETRAN, de finalidade e metodologia distintas, não se prestando a infirmar tecnicamente a conclusão do laudo oficial. Diante disso, a controvérsia técnica essencial não pode ser dirimida com base na prova documental já carreada aos autos, mostrando-se imprescindível a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. O pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora não comporta acolhimento por essa razão. Fixo como ponto controvertido a existência e o grau da deficiência física do autor, segundo os critérios do artigo 13-A, § 1º, da Lei Estadual nº 13.296/2008 e do Decreto Estadual nº 66.470/2022, e, subsidiariamente, a eventual situação de excepcional restrição à participação social de que trata o § 2º do mesmo dispositivo. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela parte autora na inicial. A prova pericial será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, preferencialmente por perito com especialização em ortopedia ou fisiatria, dada a natureza da condição descrita nos autos. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente em 05 (cinco) dias. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação da apresentação do laudo oficial. Intime-se o IMESC para marcar dia, hora e local para realização dos exames. O laudo deve ser oferecido em 30 (trinta) dias a contar da data dos exames. Com a designação feita pelo IMESC, intime-se o autor para comparecer, sob pena de preclusão. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: BIANCA SILVA ALMEIDA (OAB 476072/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor UBIRACY DE JESUS MARQUES ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA SILVA ALMEIDA

OAB: 476072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1037330-44.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Ubiracy de Jesus Marques Almeida - Vistos em saneamento. Rejeito a preliminar de incompetência arguida pela ré. A contestação, sob o título de incompetência material do Juizado Especial da Fazenda Pública, reproduz trecho estranho a estes autos, que tramitam desde a origem perante esta Vara da Fazenda Pública, vara comum e sem vínculo com os Juizados Especiais. Não há, portanto, controvérsia de competência a ser dirimida. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou falhas a suprir. Dou por saneado o feito. O caso não comporta julgamento sem dilação probatória. O laudo pericial administrativo do IMESC (fls. 40/44), que embasou o indeferimento do pedido de isenção, classificou a deficiência do autor como de grau leve. Os documentos médicos juntados com a inicial (fls. 9/38) atestam a existência de deficiência física permanente e irreversível, mas não contêm classificação do grau de deficiência segundo os critérios do artigo 13-A, § 1º, da Lei Estadual nº 13.296/2008, e o documento de fls. 111/120 constitui encaminhamento médico para fins de habilitação veicular perante o DETRAN, de finalidade e metodologia distintas, não se prestando a infirmar tecnicamente a conclusão do laudo oficial. Diante disso, a controvérsia técnica essencial não pode ser dirimida com base na prova documental já carreada aos autos, mostrando-se imprescindível a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. O pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora não comporta acolhimento por essa razão. Fixo como ponto controvertido a existência e o grau da deficiência física do autor, segundo os critérios do artigo 13-A, § 1º, da Lei Estadual nº 13.296/2008 e do Decreto Estadual nº 66.470/2022, e, subsidiariamente, a eventual situação de excepcional restrição à participação social de que trata o § 2º do mesmo dispositivo. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela parte autora na inicial. A prova pericial será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, preferencialmente por perito com especialização em ortopedia ou fisiatria, dada a natureza da condição descrita nos autos. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente em 05 (cinco) dias. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação da apresentação do laudo oficial. Intime-se o IMESC para marcar dia, hora e local para realização dos exames. O laudo deve ser oferecido em 30 (trinta) dias a contar da data dos exames. Com a designação feita pelo IMESC, intime-se o autor para comparecer, sob pena de preclusão. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: BIANCA SILVA ALMEIDA (OAB 476072/SP)