Detalhe do processo

1037319-82.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037319-82.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento médico-hospitalar - Roberta Luciano de Carvalho - Vistos, em saneador. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Ribeirão Preto. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de repercussão geral, de modo que a parte autora pode dirigir sua pretensão contra qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente. A questão relativa à repartição interna de competências e ao repasse de verbas entre o Município, o Estado e a União deve ser resolvida no âmbito administrativo entre esses entes, não sendo oponível ao cidadão que busca a tutela de seu direito fundamental à saúde. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: natureza dos procedimentos médicos pretendidos pela parte autora (reparatório ou estético); necessidades dos procedimentos; se os procedimentos pretendidos são de emergência, de urgência ou eletivos. Para se evitar futura alegação de nulidade por eventual cerceamento de defesa, defiro a produção da prova pericial (exame técnico) requerida pela FESP. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, bem como a formulação de quesitos, no prazo de (15) quinze dias. Após a apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC (Unidade descentralizada - Ribeirão Preto) solicitando a realização da perícia e a designação de data e local para ser realizado o exame médico no autor. Autorizo a extração de cópias das principais peças e documentos do processo para instruir o ofício. Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, bem como o autor, na pessoa de seu representante legal, pessoalmente, para comparecimento na data, local e horários agendados. Com o laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO (OAB 452506/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTA LUCIANO DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO

OAB: 452506/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1037319-82.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento médico-hospitalar - Roberta Luciano de Carvalho - Vistos, em saneador. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Ribeirão Preto. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de repercussão geral, de modo que a parte autora pode dirigir sua pretensão contra qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente. A questão relativa à repartição interna de competências e ao repasse de verbas entre o Município, o Estado e a União deve ser resolvida no âmbito administrativo entre esses entes, não sendo oponível ao cidadão que busca a tutela de seu direito fundamental à saúde. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: natureza dos procedimentos médicos pretendidos pela parte autora (reparatório ou estético); necessidades dos procedimentos; se os procedimentos pretendidos são de emergência, de urgência ou eletivos. Para se evitar futura alegação de nulidade por eventual cerceamento de defesa, defiro a produção da prova pericial (exame técnico) requerida pela FESP. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, bem como a formulação de quesitos, no prazo de (15) quinze dias. Após a apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC (Unidade descentralizada - Ribeirão Preto) solicitando a realização da perícia e a designação de data e local para ser realizado o exame médico no autor. Autorizo a extração de cópias das principais peças e documentos do processo para instruir o ofício. Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, bem como o autor, na pessoa de seu representante legal, pessoalmente, para comparecimento na data, local e horários agendados. Com o laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO (OAB 452506/SP)