1037319-82.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037319-82.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento médico-hospitalar - Roberta Luciano de Carvalho - Vistos, em saneador. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Ribeirão Preto. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de repercussão geral, de modo que a parte autora pode dirigir sua pretensão contra qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente. A questão relativa à repartição interna de competências e ao repasse de verbas entre o Município, o Estado e a União deve ser resolvida no âmbito administrativo entre esses entes, não sendo oponível ao cidadão que busca a tutela de seu direito fundamental à saúde. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: natureza dos procedimentos médicos pretendidos pela parte autora (reparatório ou estético); necessidades dos procedimentos; se os procedimentos pretendidos são de emergência, de urgência ou eletivos. Para se evitar futura alegação de nulidade por eventual cerceamento de defesa, defiro a produção da prova pericial (exame técnico) requerida pela FESP. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, bem como a formulação de quesitos, no prazo de (15) quinze dias. Após a apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC (Unidade descentralizada - Ribeirão Preto) solicitando a realização da perícia e a designação de data e local para ser realizado o exame médico no autor. Autorizo a extração de cópias das principais peças e documentos do processo para instruir o ofício. Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, bem como o autor, na pessoa de seu representante legal, pessoalmente, para comparecimento na data, local e horários agendados. Com o laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO (OAB 452506/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ROBERTA LUCIANO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO
OAB: 452506/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1037319-82.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento médico-hospitalar - Roberta Luciano de Carvalho - Vistos, em saneador. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Ribeirão Preto. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de repercussão geral, de modo que a parte autora pode dirigir sua pretensão contra qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente. A questão relativa à repartição interna de competências e ao repasse de verbas entre o Município, o Estado e a União deve ser resolvida no âmbito administrativo entre esses entes, não sendo oponível ao cidadão que busca a tutela de seu direito fundamental à saúde. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: natureza dos procedimentos médicos pretendidos pela parte autora (reparatório ou estético); necessidades dos procedimentos; se os procedimentos pretendidos são de emergência, de urgência ou eletivos. Para se evitar futura alegação de nulidade por eventual cerceamento de defesa, defiro a produção da prova pericial (exame técnico) requerida pela FESP. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, bem como a formulação de quesitos, no prazo de (15) quinze dias. Após a apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC (Unidade descentralizada - Ribeirão Preto) solicitando a realização da perícia e a designação de data e local para ser realizado o exame médico no autor. Autorizo a extração de cópias das principais peças e documentos do processo para instruir o ofício. Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, bem como o autor, na pessoa de seu representante legal, pessoalmente, para comparecimento na data, local e horários agendados. Com o laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO (OAB 452506/SP)