1037292-71.2022.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037292-71.2022.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Espólio de Carlos Ribeiro de Lima - - Marcos Augusto Ribeiro de Lima - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de desapropriação. Homologado o laudo pericial contábil (fls. 705/706) e confirmado, pelo v. Acórdão transitado em julgado (fls. 739/781, 782), o indeferimento anterior por descumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, os expropriados requereram novamente o levantamento (fls. 786/792), juntando certidão de matrícula, certidão fiscal e formulários MLE. A expropriante impugnou o pedido (fls. 820/822), sob dois fundamentos: a certidão fiscal apresentada se refere a contribuinte diverso do atualmente lançado na matrícula, após a alienação do imóvel a Usmari Participações Ltda (fls. 794/798); e não há anuência da atual proprietária, nem autorização da herdeira Isabelle Ribeiro de Lima para o levantamento de sua cota-parte por Simone Martins. Requereu, ainda, o levantamento do saldo que lhe cabe, com dedução dos honorários advocatícios. Com razão a expropriante. A certidão fiscal de fls. 793 não corresponde ao contribuinte atualmente vigente na matrícula do imóvel, o que compromete a comprovação de regularidade fiscal exigida pelo art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Da mesma forma, o levantamento da cota-parte de Isabelle Ribeiro de Lima por Simone Martins carece de instrumento de mandato ou anuência expressa daquela, notadamente diante da alienação do bem a terceiro. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento formulado pelos expropriados, devendo ser sanadas as irregularidades apontadas, mediante apresentação de certidão fiscal correspondente ao contribuinte vigente e de autorização expressa de Isabelle Ribeiro de Lima. DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela expropriante, no valor de R$58.916,89, deduzido o montante de R$222,00 devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Verifique-se o formulário juntado e, após, providencie-se o necessário com as cautelas de praxe. Intimem-se os expropriados para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem a documentação necessária ao levantamento de sua cota-parte, sob pena de manutenção dos valores em depósito judicial. Int. - ADV: LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS (OAB 305346/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), RICARDO RETT (OAB 184555/SP), RICARDO RETT (OAB 184555/SP), RICARDO RETT (OAB 184555/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ
Réu ESPóLIO DE CARLOS RIBEIRO DE LIMA
Réu MARCOS AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI
OAB: 202266/SP
LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS
OAB: 305346/SP
JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES
OAB: 173028/SP
RICARDO RETT
OAB: 184555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1037292-71.2022.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Espólio de Carlos Ribeiro de Lima - - Marcos Augusto Ribeiro de Lima - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de desapropriação. Homologado o laudo pericial contábil (fls. 705/706) e confirmado, pelo v. Acórdão transitado em julgado (fls. 739/781, 782), o indeferimento anterior por descumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, os expropriados requereram novamente o levantamento (fls. 786/792), juntando certidão de matrícula, certidão fiscal e formulários MLE. A expropriante impugnou o pedido (fls. 820/822), sob dois fundamentos: a certidão fiscal apresentada se refere a contribuinte diverso do atualmente lançado na matrícula, após a alienação do imóvel a Usmari Participações Ltda (fls. 794/798); e não há anuência da atual proprietária, nem autorização da herdeira Isabelle Ribeiro de Lima para o levantamento de sua cota-parte por Simone Martins. Requereu, ainda, o levantamento do saldo que lhe cabe, com dedução dos honorários advocatícios. Com razão a expropriante. A certidão fiscal de fls. 793 não corresponde ao contribuinte atualmente vigente na matrícula do imóvel, o que compromete a comprovação de regularidade fiscal exigida pelo art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Da mesma forma, o levantamento da cota-parte de Isabelle Ribeiro de Lima por Simone Martins carece de instrumento de mandato ou anuência expressa daquela, notadamente diante da alienação do bem a terceiro. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento formulado pelos expropriados, devendo ser sanadas as irregularidades apontadas, mediante apresentação de certidão fiscal correspondente ao contribuinte vigente e de autorização expressa de Isabelle Ribeiro de Lima. DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela expropriante, no valor de R$58.916,89, deduzido o montante de R$222,00 devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Verifique-se o formulário juntado e, após, providencie-se o necessário com as cautelas de praxe. Intimem-se os expropriados para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem a documentação necessária ao levantamento de sua cota-parte, sob pena de manutenção dos valores em depósito judicial. Int. - ADV: LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS (OAB 305346/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), RICARDO RETT (OAB 184555/SP), RICARDO RETT (OAB 184555/SP), RICARDO RETT (OAB 184555/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP)