1037284-88.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037284-88.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.B. - G.B.B.B. - 1. As impugnações à gratuidade da justiça apresentadas pelas partes (fls. 51/52 e 89/91) demandam a análise da capacidade econômica da parte contrária, dependendo, pois, de regular dilação probatória, ficando então, por ora, mantida a concessão dos benefícios, havendo a questão de ser apreciada com maior profundidade na sentença. 2. Não há vícios ou irregularidades processuais. As partes são legitimadas à ação e se faz presente o interesse processual de agir. Declaro saneado o processo. 3. Defiro a produção da prova pericial médica requerida pelo autor-reconvindo às fls. 114/115, com a finalidade de apurar eventual doença que incapacitaria a ré-reconvinte para o trabalho ou que reduziria sua capacidade laborativa. Oficie-se ao "IMESC", solicitando a indicação de perito na área de psiquiatria, e a designação da data para realização do exame nesta comarca. Para os fins do art. 95 do CPC, conste do ofício que a remuneração do perito será de responsabilidade do autor-reconvindo, que é beneficiário da gratuidade da justiça. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). 4. Defiro também a produção da prova documental requerida pelo autor-reconvindo às fls. 91 e 114/115, para determinar a realização de pesquisas nos seguintes convênios, em relação à ré-reconvinte: a) "SisbaJud", requisitando os extratos de movimentação bancária dos últimos doze meses; e b) "PrevJud", para obtenção do CNIS. 5. Defiro, ainda, a produção da prova documental requerida pela ré-reconvinte às fls. 51, para determinar a realização de pesquisas nos seguintes convênios, quanto ao autor-reconvindo: a) "Infojud", requisitando as três últimas declarações de rendimentos e bens; b) "SisbaJud", requisitando os extratos de movimentação bancária e as faturas de cartão de crédito, relativos aos últimos três meses; c) "PrevJud", para obtenção do CNIS; e d) "Arisp" e "Renajud", sobre a existência de imóveis ou veículos registrados. 6. A necessidade da produção da prova oral será apreciada após a colheita das provas pericial e documental. 7. Intimem-se. - ADV: JOSÉ GERALDO SOARES (OAB 400486/SP), LANA CAROLINE GUERRA FERREIRA (OAB 469632/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu G.B.B.B.
Autor S.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ GERALDO SOARES
OAB: 400486/SP
LANA CAROLINE GUERRA FERREIRA
OAB: 469632/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1037284-88.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.B. - G.B.B.B. - 1. As impugnações à gratuidade da justiça apresentadas pelas partes (fls. 51/52 e 89/91) demandam a análise da capacidade econômica da parte contrária, dependendo, pois, de regular dilação probatória, ficando então, por ora, mantida a concessão dos benefícios, havendo a questão de ser apreciada com maior profundidade na sentença. 2. Não há vícios ou irregularidades processuais. As partes são legitimadas à ação e se faz presente o interesse processual de agir. Declaro saneado o processo. 3. Defiro a produção da prova pericial médica requerida pelo autor-reconvindo às fls. 114/115, com a finalidade de apurar eventual doença que incapacitaria a ré-reconvinte para o trabalho ou que reduziria sua capacidade laborativa. Oficie-se ao "IMESC", solicitando a indicação de perito na área de psiquiatria, e a designação da data para realização do exame nesta comarca. Para os fins do art. 95 do CPC, conste do ofício que a remuneração do perito será de responsabilidade do autor-reconvindo, que é beneficiário da gratuidade da justiça. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). 4. Defiro também a produção da prova documental requerida pelo autor-reconvindo às fls. 91 e 114/115, para determinar a realização de pesquisas nos seguintes convênios, em relação à ré-reconvinte: a) "SisbaJud", requisitando os extratos de movimentação bancária dos últimos doze meses; e b) "PrevJud", para obtenção do CNIS. 5. Defiro, ainda, a produção da prova documental requerida pela ré-reconvinte às fls. 51, para determinar a realização de pesquisas nos seguintes convênios, quanto ao autor-reconvindo: a) "Infojud", requisitando as três últimas declarações de rendimentos e bens; b) "SisbaJud", requisitando os extratos de movimentação bancária e as faturas de cartão de crédito, relativos aos últimos três meses; c) "PrevJud", para obtenção do CNIS; e d) "Arisp" e "Renajud", sobre a existência de imóveis ou veículos registrados. 6. A necessidade da produção da prova oral será apreciada após a colheita das provas pericial e documental. 7. Intimem-se. - ADV: JOSÉ GERALDO SOARES (OAB 400486/SP), LANA CAROLINE GUERRA FERREIRA (OAB 469632/SP)