1037218-45.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037218-45.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro do Nascimento Museti - BANCO PAN S/A - Vistos. Os honorários periciais são estipulados conforme o prudente arbítrio do julgador, a partir da consideração conjunta da complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo perito, da sua natureza e do tempo neles despendido. Ademais, o juiz deve se atentar para o fato de que os honorários devem remunerar dignamente o trabalho do perito. Prudente, portanto, o arbitramento com razoabilidade. No caso, acolho a proposta de honorários periciais, tendo em vista que o valor estimado pelo perito está em conformidade com a complexidade do trabalho a ser realizado e com as horas a serem destinadas tanto para o exame pericial como para a elaboração do laudo. Some-se a isso, a impugnação apresentada pela requerida às fls. 284 é genérica e não impugna especificamente o valor fixado pelo perito. Os honorários periciais, por outro lado, não têm correlação com a capacidade econômica das partes e ou com o valor da causa, devendo ser arbitrados em conformidade com as peculiaridades do exame pericial a ser realizado. Desse modo, arbitro os honorários periciais em R$2.500,00, intimando-se a parte requerida para depósito judicial, no prazo de 15 dias, nos termos da decisão de fls. 261/262. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S/A
Autor PEDRO DO NASCIMENTO MUSETI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 6835/MS
GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL
OAB: 394351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1037218-45.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro do Nascimento Museti - BANCO PAN S/A - Vistos. Os honorários periciais são estipulados conforme o prudente arbítrio do julgador, a partir da consideração conjunta da complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo perito, da sua natureza e do tempo neles despendido. Ademais, o juiz deve se atentar para o fato de que os honorários devem remunerar dignamente o trabalho do perito. Prudente, portanto, o arbitramento com razoabilidade. No caso, acolho a proposta de honorários periciais, tendo em vista que o valor estimado pelo perito está em conformidade com a complexidade do trabalho a ser realizado e com as horas a serem destinadas tanto para o exame pericial como para a elaboração do laudo. Some-se a isso, a impugnação apresentada pela requerida às fls. 284 é genérica e não impugna especificamente o valor fixado pelo perito. Os honorários periciais, por outro lado, não têm correlação com a capacidade econômica das partes e ou com o valor da causa, devendo ser arbitrados em conformidade com as peculiaridades do exame pericial a ser realizado. Desse modo, arbitro os honorários periciais em R$2.500,00, intimando-se a parte requerida para depósito judicial, no prazo de 15 dias, nos termos da decisão de fls. 261/262. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)