1037161-50.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Alienação Parental
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037161-50.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - E.D.D. - N.D.M. - Vistos. Fls. 1144/1152 Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a perita acerca da petição de fls. 1141/1142, a fim de que esclareça se possui experiência em diagnosticar atos de alienação parental. Em relação aos argumentos apresentados pelo autor às fls. 141, vale ressaltar que a nomeação de perito é realizada considerando-se pessoa de confiança do juízo. Ademais, a expert nomeada às fls. 1130 apresentou seu curriculum às fls. 1136/1137 e, caso não esteja a parte autora satisfeita com a sua a qualificação, será nomeada, novamente, a perita anteriormente designada às fls. 1089/1090, com vasta experiência e qualificação a atender às expectativas técnicas das partes, com a fixação dos honorários nos parâmetros por ela já apresentados e pretendidos. Após a manifestação da perita, intime-se o requerente, portanto, a fim de que informe se mantem a oposição com a nomeação de fls. 1130/1131 ou se pretende a sua substituição. Intime-se o autor, ainda, a juntar documento de identificação (RG e CPF) da assistente técnica indicada às fls. 1143 para cadastro no sistema SAJ. Após, autorizo o acesso da assistente técnica aos autos, inclusive aos documentos técnicos e laudos periciais, ressalvado o dever de sigilo e confidencialidade, em razão da tramitação do processo sob segredo de justiça. A solicitação da senha de acesso deve ser feita pessoalmente pelo assistente, ou por meio do balcão virtual à Unidade Judicial que deverá confirmar a identidade do solicitante por meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Alerto que à assistente técnica deve manter sigilo sobre as informações que acessar no processo. A quebra desse sigilo pode gerar consequências legais. Ademais, é proibido ao assistente técnico compartilhar o acesso ou informações sigilosas com terceiros, incluindo outros advogados não habilitados no processo. O acesso é pessoal e intransferível. Int. - ADV: JOÃO VICTOR PADILHA WIEDENHOFT (OAB 93630/RS), HELIS YUMI KAWAMURA PINTO (OAB 65318/PR)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor E.D.D.
Réu N.D.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VICTOR PADILHA WIEDENHOFT
OAB: 93630/RS
HELIS YUMI KAWAMURA PINTO
OAB: 65318/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1037161-50.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - E.D.D. - N.D.M. - Vistos. Fls. 1144/1152 Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a perita acerca da petição de fls. 1141/1142, a fim de que esclareça se possui experiência em diagnosticar atos de alienação parental. Em relação aos argumentos apresentados pelo autor às fls. 141, vale ressaltar que a nomeação de perito é realizada considerando-se pessoa de confiança do juízo. Ademais, a expert nomeada às fls. 1130 apresentou seu curriculum às fls. 1136/1137 e, caso não esteja a parte autora satisfeita com a sua a qualificação, será nomeada, novamente, a perita anteriormente designada às fls. 1089/1090, com vasta experiência e qualificação a atender às expectativas técnicas das partes, com a fixação dos honorários nos parâmetros por ela já apresentados e pretendidos. Após a manifestação da perita, intime-se o requerente, portanto, a fim de que informe se mantem a oposição com a nomeação de fls. 1130/1131 ou se pretende a sua substituição. Intime-se o autor, ainda, a juntar documento de identificação (RG e CPF) da assistente técnica indicada às fls. 1143 para cadastro no sistema SAJ. Após, autorizo o acesso da assistente técnica aos autos, inclusive aos documentos técnicos e laudos periciais, ressalvado o dever de sigilo e confidencialidade, em razão da tramitação do processo sob segredo de justiça. A solicitação da senha de acesso deve ser feita pessoalmente pelo assistente, ou por meio do balcão virtual à Unidade Judicial que deverá confirmar a identidade do solicitante por meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Alerto que à assistente técnica deve manter sigilo sobre as informações que acessar no processo. A quebra desse sigilo pode gerar consequências legais. Ademais, é proibido ao assistente técnico compartilhar o acesso ou informações sigilosas com terceiros, incluindo outros advogados não habilitados no processo. O acesso é pessoal e intransferível. Int. - ADV: JOÃO VICTOR PADILHA WIEDENHOFT (OAB 93630/RS), HELIS YUMI KAWAMURA PINTO (OAB 65318/PR)