1037157-26.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037157-26.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thais Souza Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Guarulhos (fls. 327/332). O ente municipal impugna a decisão saneadora de fls. 301/303, a qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a inversão do ônus da prova. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que os fatos geradores do suposto dano moral decorreram exclusivamente do atendimento prestado no Hospital Geral de Guarulhos, instituição gerida pelo Estado de São Paulo. Afirma que não possui ingerência administrativa sobre a referida unidade hospitalar nem acesso aos seus prontuários internos, motivo pelo qual reputa descabida sua manutenção no polo passivo e inviável a inversão do ônus probatório em seu desfavor. Com a manifestação, o Município apresentou quesitos periciais e indicou assistente técnico (fls. 335/336). A autora apresentou resposta aos embargos (fls. 351/365), pugnando pela rejeição do recurso. Sustenta a inocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva do Município decorrente da cadeia contínua de atendimento no Sistema Único de Saúde e a higidez da distribuição dinâmica do ônus da prova. A reabertura de prazo para manifestação foi certificada nos autos (fl. 346). É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos. No mérito, contudo, os embargos não comportam acolhimento. A via dos embargos de declaração destina-se estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão saneadora apreciou fundamentadamente as questões postas pelas partes, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito do Sistema Único de Saúde e fixando os pontos controvertidos que demandam dilação probatória (fls. 301/303). O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não caracteriza omissão nem contradição, traduzindo mera tentativa de reforma da decisão por via inadequada. Ainda que analisada sob o prisma da pertinência subjetiva da demanda, a manutenção do Município de Guarulhos no polo passivo se impõe. O ordenamento processual pátrio adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas em abstrato, considerando exclusivamente as alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial e na sua emenda. Na hipótese em exame, a requerente narrou a existência de uma cadeia contínua de atendimento médico prestado pela rede pública de saúde, iniciada nos postos de atendimento municipais e culminada com a internação no Hospital Geral de Guarulhos (fls. 1/5 e 51/55). A autora sustentou expressamente ter enfrentado entraves na rede municipal, destacando episódios como a paralisação dos serviços de saúde do posto municipal em meados de maio de 2025, o que teria inviabilizado regulação e exames oportunos e retardado a identificação do quadro de gravidez ectópica. Havendo imputação de falha na prestação do serviço público inicial que integra o nexo causal narrado pela autora, constata-se a pertinência subjetiva abstrata do Município para figurar no polo passivo da demanda. A exclusão do Município do polo passivo nesta fase processual revelaria nítida prematuridade. O saneamento do processo fixou como pontos fáticos controvertidos justamente a ocorrência de erro de diagnóstico ou demora na identificação da enfermidade, a adequação dos protocolos aplicados nos sucessivos atendimentos e a existência de nexo causal entre as condutas prestadas na rede pública e o dano alegado. O próprio Município de Guarulhos, ao apresentar sua manifestação e formular quesitos periciais a serem respondidos pelo IMESC, questionou detalhadamente se os atendimentos ocorridos na esfera municipal observaram os protocolos assistenciais vigentes e se eventual conduta de seus profissionais contribuiu diretamente para o atraso diagnóstico (fls. 335/336). Ora, se a adequação da conduta dos profissionais da rede municipal de saúde e o eventual impacto dos atendimentos prestados na Unidade Básica de Saúde para a evolução do quadro clínico constituem objeto direto da prova pericial já deferida e agendada, a apuração exauriente desses fatos é indispensável. Somente após a vinda do laudo pericial médico será possível verificar, no mérito, a existência ou inexistência de responsabilidade civil do ente municipal. De igual modo, a inversão do ônus da prova fica mantida nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista a hipossuficiência técnica da paciente e a necessidade de que os entes públicos apresentem os prontuários, registros e protocolos relativos a todos os atendimentos prestados na rede pública. Desta forma, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se hígida a decisão saneadora. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS, mantendo na íntegra a decisão saneadora de fls. 301/303. Aguarde-se a realização da perícia médica designada perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC - para o dia 27/08/2026. Intime-se. - ADV: LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP), LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP), LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor THAIS SOUZA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS
OAB: 401327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1037157-26.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thais Souza Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Guarulhos (fls. 327/332). O ente municipal impugna a decisão saneadora de fls. 301/303, a qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a inversão do ônus da prova. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que os fatos geradores do suposto dano moral decorreram exclusivamente do atendimento prestado no Hospital Geral de Guarulhos, instituição gerida pelo Estado de São Paulo. Afirma que não possui ingerência administrativa sobre a referida unidade hospitalar nem acesso aos seus prontuários internos, motivo pelo qual reputa descabida sua manutenção no polo passivo e inviável a inversão do ônus probatório em seu desfavor. Com a manifestação, o Município apresentou quesitos periciais e indicou assistente técnico (fls. 335/336). A autora apresentou resposta aos embargos (fls. 351/365), pugnando pela rejeição do recurso. Sustenta a inocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva do Município decorrente da cadeia contínua de atendimento no Sistema Único de Saúde e a higidez da distribuição dinâmica do ônus da prova. A reabertura de prazo para manifestação foi certificada nos autos (fl. 346). É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos. No mérito, contudo, os embargos não comportam acolhimento. A via dos embargos de declaração destina-se estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão saneadora apreciou fundamentadamente as questões postas pelas partes, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito do Sistema Único de Saúde e fixando os pontos controvertidos que demandam dilação probatória (fls. 301/303). O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não caracteriza omissão nem contradição, traduzindo mera tentativa de reforma da decisão por via inadequada. Ainda que analisada sob o prisma da pertinência subjetiva da demanda, a manutenção do Município de Guarulhos no polo passivo se impõe. O ordenamento processual pátrio adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas em abstrato, considerando exclusivamente as alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial e na sua emenda. Na hipótese em exame, a requerente narrou a existência de uma cadeia contínua de atendimento médico prestado pela rede pública de saúde, iniciada nos postos de atendimento municipais e culminada com a internação no Hospital Geral de Guarulhos (fls. 1/5 e 51/55). A autora sustentou expressamente ter enfrentado entraves na rede municipal, destacando episódios como a paralisação dos serviços de saúde do posto municipal em meados de maio de 2025, o que teria inviabilizado regulação e exames oportunos e retardado a identificação do quadro de gravidez ectópica. Havendo imputação de falha na prestação do serviço público inicial que integra o nexo causal narrado pela autora, constata-se a pertinência subjetiva abstrata do Município para figurar no polo passivo da demanda. A exclusão do Município do polo passivo nesta fase processual revelaria nítida prematuridade. O saneamento do processo fixou como pontos fáticos controvertidos justamente a ocorrência de erro de diagnóstico ou demora na identificação da enfermidade, a adequação dos protocolos aplicados nos sucessivos atendimentos e a existência de nexo causal entre as condutas prestadas na rede pública e o dano alegado. O próprio Município de Guarulhos, ao apresentar sua manifestação e formular quesitos periciais a serem respondidos pelo IMESC, questionou detalhadamente se os atendimentos ocorridos na esfera municipal observaram os protocolos assistenciais vigentes e se eventual conduta de seus profissionais contribuiu diretamente para o atraso diagnóstico (fls. 335/336). Ora, se a adequação da conduta dos profissionais da rede municipal de saúde e o eventual impacto dos atendimentos prestados na Unidade Básica de Saúde para a evolução do quadro clínico constituem objeto direto da prova pericial já deferida e agendada, a apuração exauriente desses fatos é indispensável. Somente após a vinda do laudo pericial médico será possível verificar, no mérito, a existência ou inexistência de responsabilidade civil do ente municipal. De igual modo, a inversão do ônus da prova fica mantida nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista a hipossuficiência técnica da paciente e a necessidade de que os entes públicos apresentem os prontuários, registros e protocolos relativos a todos os atendimentos prestados na rede pública. Desta forma, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se hígida a decisão saneadora. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS, mantendo na íntegra a decisão saneadora de fls. 301/303. Aguarde-se a realização da perícia médica designada perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC - para o dia 27/08/2026. Intime-se. - ADV: LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP), LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP), LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP)