1037144-57.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037144-57.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thais Alves Senne Bernardo - - David do Carmo Bento - - Davi Lucca Senne Rodrigues - - Thaylla Valentina Senne Bento - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Não há questões processuais pendentes de apreciação. As partes estão regularmente representadas e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Declaro aberta a fase instrutória. A controvérsia recai sobre a adequação dos atendimentos prestados à menor Mikaella Eloá Senne do Carmo na UPA Éden, na UPH Zona Oeste e na UPH Zona Norte, sobre a alegada ausência de materiais indispensáveis ao atendimento de urgência, sobre a influência dessas circunstâncias no quadro clínico e na possibilidade de sobrevida da paciente e sobre a existência de nexo causal entre a atuação do serviço municipal de saúde e o óbito. Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova. Cabe aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito e ao Município de Sorocaba os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A matéria depende de conhecimento técnico médico. Determino a realização de perícia médica indireta pelo IMESC, mediante análise documental, para apurar a adequação das condutas adotadas nos atendimentos, a relevância da ausência dos materiais relatados, a possibilidade de hidratação, sedação e intubação em tempo oportuno, a influência da fibrose cística e da evolução clínica no desfecho e a existência de perda de chance séria e real de sobrevida. Oficie-se ao IMESC por formulário próprio, na modalidade discussão de cuidados prestados à saúde, anexando-se a petição inicial, a contestação, a réplica, os prontuários médicos, os laudos necroscópico e toxicológico, o relatório administrativo e os depoimentos médicos constantes do inquérito policial. As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Presente interesse de incapazes, intime-se o Ministério Público para intervir no feito. Indefiro, por ora, a expedição de ofícios ao CREMESP e à 3ª Vara Criminal. O inquérito policial já foi extensamente juntado aos autos. Não há informação de conclusão do processo ético e esse procedimento não substitui a prova pericial judicial. Eventual documento superveniente poderá ser apresentado pela parte interessada. A apreciação da prova testemunhal e do depoimento pessoal fica postergada para depois da juntada do laudo pericial. Com o laudo, manifestem-se as partes e o Ministério Público no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Int. - ADV: ALAN KLAYNER BATISTA AGUILLAR GONCALVES OLIVEIRA (OAB 168056MG), MARCELLA SOUZA PINTO MALUF DE CAPUA (OAB 328876/SP), MARCELLA SOUZA PINTO MALUF DE CAPUA (OAB 328876/SP), MARCELLA SOUZA PINTO MALUF DE CAPUA (OAB 328876/SP), MARCELLA SOUZA PINTO MALUF DE CAPUA (OAB 328876/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DAVI LUCCA SENNE RODRIGUES
Autor DAVID DO CARMO BENTO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
Autor THAIS ALVES SENNE BERNARDO
Autor THAYLLA VALENTINA SENNE BENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)29/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN KLAYNER BATISTA AGUILLAR GONCALVES OLIVEIRA
OAB: 168056/MG
MARCELLA SOUZA PINTO MALUF DE CAPUA
OAB: 328876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1037144-57.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thais Alves Senne Bernardo - - David do Carmo Bento - - Davi Lucca Senne Rodrigues - - Thaylla Valentina Senne Bento - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Não há questões processuais pendentes de apreciação. As partes estão regularmente representadas e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Declaro aberta a fase instrutória. A controvérsia recai sobre a adequação dos atendimentos prestados à menor Mikaella Eloá Senne do Carmo na UPA Éden, na UPH Zona Oeste e na UPH Zona Norte, sobre a alegada ausência de materiais indispensáveis ao atendimento de urgência, sobre a influência dessas circunstâncias no quadro clínico e na possibilidade de sobrevida da paciente e sobre a existência de nexo causal entre a atuação do serviço municipal de saúde e o óbito. Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova. Cabe aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito e ao Município de Sorocaba os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A matéria depende de conhecimento técnico médico. Determino a realização de perícia médica indireta pelo IMESC, mediante análise documental, para apurar a adequação das condutas adotadas nos atendimentos, a relevância da ausência dos materiais relatados, a possibilidade de hidratação, sedação e intubação em tempo oportuno, a influência da fibrose cística e da evolução clínica no desfecho e a existência de perda de chance séria e real de sobrevida. Oficie-se ao IMESC por formulário próprio, na modalidade discussão de cuidados prestados à saúde, anexando-se a petição inicial, a contestação, a réplica, os prontuários médicos, os laudos necroscópico e toxicológico, o relatório administrativo e os depoimentos médicos constantes do inquérito policial. As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Presente interesse de incapazes, intime-se o Ministério Público para intervir no feito. Indefiro, por ora, a expedição de ofícios ao CREMESP e à 3ª Vara Criminal. O inquérito policial já foi extensamente juntado aos autos. Não há informação de conclusão do processo ético e esse procedimento não substitui a prova pericial judicial. Eventual documento superveniente poderá ser apresentado pela parte interessada. A apreciação da prova testemunhal e do depoimento pessoal fica postergada para depois da juntada do laudo pericial. Com o laudo, manifestem-se as partes e o Ministério Público no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Int. - ADV: ALAN KLAYNER BATISTA AGUILLAR GONCALVES OLIVEIRA (OAB 168056MG), MARCELLA SOUZA PINTO MALUF DE CAPUA (OAB 328876/SP), MARCELLA SOUZA PINTO MALUF DE CAPUA (OAB 328876/SP), MARCELLA SOUZA PINTO MALUF DE CAPUA (OAB 328876/SP), MARCELLA SOUZA PINTO MALUF DE CAPUA (OAB 328876/SP)