Detalhe do processo

1037077-04.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037077-04.2025.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.O.V. - A.O.V. - VISTOS. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Não há nulidades processuais a serem sanadas, tampouco questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - Delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, do CPC) a) a modalidade de guarda que melhor atende ao interesse da menor Bela, bem como a definição do lar de referência e do regime definitivo de convivência; b) a necessidade de manutenção, revisão ou alteração dos alimentos provisórios, compreendendo a capacidade contributiva das partes, as necessidades da menor, a obrigatoriedade de repasse do auxílio-creche percebido pelo réu e a responsabilidade pelo pagamento de despesas extraordinárias; c) a dinâmica da relação familiar e sua eventual repercussão na definição da modalidade de guarda, além da recente alegação de ocorrência de alienação parental e pratica de falsas acusações por parte do réu à autora perante o Conselho Tutelar e/ou exercício regular do direito que o genitor alega ter exercido.. d) a existência, composição e extensão do patrimônio comum, compreendendo o imóvel financiado adquirido na constância do casamento, o saldo devedor existente na data da separação de fato, bem como as dívidas contraídas pelo casal até 01/09/2024 (separação de fato incontroversa); e) a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento imobiliário, tributos, taxas condominiais e demais despesas incidentes sobre o imóvel após a separação de fato, diante da alegação de utilização exclusiva do bem pelo requerido. II - Delimitação das questões de direito (art. 357, II, do CPC) Constituem questões jurídicas a serem decididas: a) a definição da modalidade de guarda e do regime de convivência à luz dos artigos 1.583, 1.584 e 1.589 do Código Civil, observando-se o princípio do melhor interesse da criança; b) a fixação definitiva dos alimentos, segundo o binômio necessidade-possibilidade (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil); c) a incidência das regras da comunhão parcial de bens sobre os ativos e passivos constituídos durante o casamento, bem como a repercussão jurídica da utilização exclusiva do imóvel comum por um dos coproprietários após a separação de fato; III - Provas Defiro a produção das seguintes provas: a) estudo psicossocial, a ser realizado pela equipe técnica deste Juízo, a fim de avaliar a dinâmica familiar, a capacidade parental de ambos os genitores, o vínculo da criança com cada um deles e a modalidade de guarda que melhor atenda ao seu superior interesse, regime de visitas, bem como a respeito das alegadas alienações parentais; Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes, remetam-se os autos à equipe técnica para realização do trabalho. Os assistentes técnicos, se indicados, oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo, nos moldes do disposto do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. b) Quanto ao valor dos alimentos, a prova a ser produzida é eminentemente documental. As necessidades da menor decorrem de sua condição de criança em fase de desenvolvimento e, em regra, presumem-se, cabendo a instrução concentrar-se na aferição da capacidade contributiva dos genitores, a qual será apurada a partir dos documentos já constantes dos autos e daqueles que vierem a ser oportunamente juntados pelas partes. Fls. 512 - Mantenho o valor dos alimentos provisórios no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do genitor, posto que é percentual que atende, em cognição sumária, aos requisitos da necessidade e proporcionalidade. Os documentos cuja juntada foi requerida por ambas as partes podem ser obtidos diretamente pelos interessados, independentemente de intervenção judicial. Assim, providenciem a juntada do relatório escolar da criança, bem como da cópia integral do procedimento instaurado perante o Conselho Tutelar em decorrência da notícia apresentada pelo réu. A pertinência e relevância da prova oral será verificada após a juntada do laudo psicossocial. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO - PARTILHA. Relativamente à partilha de bens, é cabível o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, quando um ou mais dos pedidos, ou parcela deles, mostrarem-se incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento. Na hipótese, os critérios jurídicos da partilha encontram-se suficientemente delimitados e não dependem da instrução probatória remanescente, sendo possível o julgamento desde logo dessa parcela do mérito. É incontroverso que o imóvel residencial (Uma Casa residencial designada pelo nº92 do Condomínio Jatobá, situado na Avenida Emílio Bosco, nº2.460 - Bairro Matão, no Munícipio e Comarca de Sumaré/SP - matriculado sob nº 95.423 no CRI de Sumaré/SP) foi adquirido na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, razão pela qual os direitos aquisitivos e as obrigações decorrentes do respectivo financiamento (alienação fiduciária) integram o patrimônio comum, pertencendo a cada ex-cônjuge a fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento). O fato de o requerido permanecer na posse exclusiva do imóvel após a separação de fato não lhe transfere, por si só, a obrigação exclusiva pelo pagamento das prestações do financiamento, por se tratar de obrigação comum decorrente da aquisição do bem. Incumbe-lhe, entretanto, suportar exclusivamente as despesas decorrentes do uso exclusivo do imóvel, compreendidas os tributos, taxas condominiais, despesas de conservação e de consumo (água, energia elétrica, gás e demais encargos ordinários), por serem obrigações propter rem ou despesas diretamente relacionadas à fruição exclusiva do bem. As parcelas do financiamento imobiliário, por decorrerem de obrigação assumida por ambos os cônjuges para aquisição de bem comum, permanecem de responsabilidade de ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ainda que posteriores à separação de fato. O fato de o requerido permanecer na posse exclusiva do imóvel não afasta, por si só, a obrigação da autora de contribuir com o pagamento do financiamento, por se tratar de encargo relacionado à aquisição do patrimônio comum, cuja responsabilidade decorre da titularidade do bem e não da utilização direta do imóvel. Poderá a autora, se entender cabível, buscar em ação própria o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do bem (aluguel). Também não há controvérsia acerca do fato de que as dívidas regularmente contraídas na constância do casamento submetem-se ao mesmo regime de comunicabilidade, devendo ser suportadas por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme expressamente reconhecido por ambas (fls. 27 e 241). Assim, mostra-se possível o julgamento antecipado parcial do mérito para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora quanto a partilha de bens, para: a) os direitos aquisitivos relativos ao imóvel objeto da lide (Uma Casa residencial designada pelo nº92 do Condomínio Jatobá, situado na Avenida Emílio Bosco, nº2.460 - Bairro Matão, no Munícipio e Comarca de Sumaré/SP - matriculado sob nº 95.423 no CRI de Sumaré/SP) pertencem às partes em iguais proporções (50% para cada uma); b) a obrigação decorrente do contrato de financiamento imobiliário é comum às partes, devendo ser suportada na proporção de 50% para cada uma, inclusive as vencidas após separação de fato; c) as dívidas contraídas na constância do casamento (fls. 27 e 241) submetem-se ao regime da comunhão parcial e deverão ser suportadas por ambas as partes na proporção de 50%. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA MANFREDINI BORGES (OAB 209608/SP), PAULO SILAS DA SILVA CINEAS DE CASTRO (OAB 353727/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A.O.V.

Autor C.R.O.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA MANFREDINI BORGES

OAB: 209608/SP

PAULO SILAS DA SILVA CINEAS DE CASTRO

OAB: 353727/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1037077-04.2025.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.O.V. - A.O.V. - VISTOS. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Não há nulidades processuais a serem sanadas, tampouco questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - Delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, do CPC) a) a modalidade de guarda que melhor atende ao interesse da menor Bela, bem como a definição do lar de referência e do regime definitivo de convivência; b) a necessidade de manutenção, revisão ou alteração dos alimentos provisórios, compreendendo a capacidade contributiva das partes, as necessidades da menor, a obrigatoriedade de repasse do auxílio-creche percebido pelo réu e a responsabilidade pelo pagamento de despesas extraordinárias; c) a dinâmica da relação familiar e sua eventual repercussão na definição da modalidade de guarda, além da recente alegação de ocorrência de alienação parental e pratica de falsas acusações por parte do réu à autora perante o Conselho Tutelar e/ou exercício regular do direito que o genitor alega ter exercido.. d) a existência, composição e extensão do patrimônio comum, compreendendo o imóvel financiado adquirido na constância do casamento, o saldo devedor existente na data da separação de fato, bem como as dívidas contraídas pelo casal até 01/09/2024 (separação de fato incontroversa); e) a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento imobiliário, tributos, taxas condominiais e demais despesas incidentes sobre o imóvel após a separação de fato, diante da alegação de utilização exclusiva do bem pelo requerido. II - Delimitação das questões de direito (art. 357, II, do CPC) Constituem questões jurídicas a serem decididas: a) a definição da modalidade de guarda e do regime de convivência à luz dos artigos 1.583, 1.584 e 1.589 do Código Civil, observando-se o princípio do melhor interesse da criança; b) a fixação definitiva dos alimentos, segundo o binômio necessidade-possibilidade (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil); c) a incidência das regras da comunhão parcial de bens sobre os ativos e passivos constituídos durante o casamento, bem como a repercussão jurídica da utilização exclusiva do imóvel comum por um dos coproprietários após a separação de fato; III - Provas Defiro a produção das seguintes provas: a) estudo psicossocial, a ser realizado pela equipe técnica deste Juízo, a fim de avaliar a dinâmica familiar, a capacidade parental de ambos os genitores, o vínculo da criança com cada um deles e a modalidade de guarda que melhor atenda ao seu superior interesse, regime de visitas, bem como a respeito das alegadas alienações parentais; Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes, remetam-se os autos à equipe técnica para realização do trabalho. Os assistentes técnicos, se indicados, oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo, nos moldes do disposto do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. b) Quanto ao valor dos alimentos, a prova a ser produzida é eminentemente documental. As necessidades da menor decorrem de sua condição de criança em fase de desenvolvimento e, em regra, presumem-se, cabendo a instrução concentrar-se na aferição da capacidade contributiva dos genitores, a qual será apurada a partir dos documentos já constantes dos autos e daqueles que vierem a ser oportunamente juntados pelas partes. Fls. 512 - Mantenho o valor dos alimentos provisórios no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do genitor, posto que é percentual que atende, em cognição sumária, aos requisitos da necessidade e proporcionalidade. Os documentos cuja juntada foi requerida por ambas as partes podem ser obtidos diretamente pelos interessados, independentemente de intervenção judicial. Assim, providenciem a juntada do relatório escolar da criança, bem como da cópia integral do procedimento instaurado perante o Conselho Tutelar em decorrência da notícia apresentada pelo réu. A pertinência e relevância da prova oral será verificada após a juntada do laudo psicossocial. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO - PARTILHA. Relativamente à partilha de bens, é cabível o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, quando um ou mais dos pedidos, ou parcela deles, mostrarem-se incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento. Na hipótese, os critérios jurídicos da partilha encontram-se suficientemente delimitados e não dependem da instrução probatória remanescente, sendo possível o julgamento desde logo dessa parcela do mérito. É incontroverso que o imóvel residencial (Uma Casa residencial designada pelo nº92 do Condomínio Jatobá, situado na Avenida Emílio Bosco, nº2.460 - Bairro Matão, no Munícipio e Comarca de Sumaré/SP - matriculado sob nº 95.423 no CRI de Sumaré/SP) foi adquirido na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, razão pela qual os direitos aquisitivos e as obrigações decorrentes do respectivo financiamento (alienação fiduciária) integram o patrimônio comum, pertencendo a cada ex-cônjuge a fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento). O fato de o requerido permanecer na posse exclusiva do imóvel após a separação de fato não lhe transfere, por si só, a obrigação exclusiva pelo pagamento das prestações do financiamento, por se tratar de obrigação comum decorrente da aquisição do bem. Incumbe-lhe, entretanto, suportar exclusivamente as despesas decorrentes do uso exclusivo do imóvel, compreendidas os tributos, taxas condominiais, despesas de conservação e de consumo (água, energia elétrica, gás e demais encargos ordinários), por serem obrigações propter rem ou despesas diretamente relacionadas à fruição exclusiva do bem. As parcelas do financiamento imobiliário, por decorrerem de obrigação assumida por ambos os cônjuges para aquisição de bem comum, permanecem de responsabilidade de ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ainda que posteriores à separação de fato. O fato de o requerido permanecer na posse exclusiva do imóvel não afasta, por si só, a obrigação da autora de contribuir com o pagamento do financiamento, por se tratar de encargo relacionado à aquisição do patrimônio comum, cuja responsabilidade decorre da titularidade do bem e não da utilização direta do imóvel. Poderá a autora, se entender cabível, buscar em ação própria o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do bem (aluguel). Também não há controvérsia acerca do fato de que as dívidas regularmente contraídas na constância do casamento submetem-se ao mesmo regime de comunicabilidade, devendo ser suportadas por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme expressamente reconhecido por ambas (fls. 27 e 241). Assim, mostra-se possível o julgamento antecipado parcial do mérito para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora quanto a partilha de bens, para: a) os direitos aquisitivos relativos ao imóvel objeto da lide (Uma Casa residencial designada pelo nº92 do Condomínio Jatobá, situado na Avenida Emílio Bosco, nº2.460 - Bairro Matão, no Munícipio e Comarca de Sumaré/SP - matriculado sob nº 95.423 no CRI de Sumaré/SP) pertencem às partes em iguais proporções (50% para cada uma); b) a obrigação decorrente do contrato de financiamento imobiliário é comum às partes, devendo ser suportada na proporção de 50% para cada uma, inclusive as vencidas após separação de fato; c) as dívidas contraídas na constância do casamento (fls. 27 e 241) submetem-se ao regime da comunhão parcial e deverão ser suportadas por ambas as partes na proporção de 50%. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA MANFREDINI BORGES (OAB 209608/SP), PAULO SILAS DA SILVA CINEAS DE CASTRO (OAB 353727/SP)