1037053-86.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037053-86.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Milena Maltese Zuffo - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MILENA MALTESE ZUFFO em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Aduziu que contratou o produto Porto Seguro Auto Mulher, em 21/02/2022, fornecido pela Requerida, conforme apólice nº 0531406059262, válida até 21/02/2023 (doc. 2) para seguro de seu veículo Volkswagen Novo Fox, ano 2014, modelo 2014, placa FZM-6909, código na tabela FIPE 53066 (doc. 3). Em 27/01/2023, o veículo foi furtado (B.O. nº BG24341/2023 Doc. 04). Posteriormente, localizado (doc. 05). Realizado o aviso de sinistro e encaminhado à mecânica referenciada, cumpria à Requerida fornecer as peças para conserto, tendo sido notificada (doc. 06/08). Ocorreu que as peças não se encontram disponíveis no mercado, o que inviabilizou o conserto (doc. 10/11). Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, requereu o fornecimento das peças por parte da requerida, sob pena de multa diária. Alternativamente, o reconhecimento da perda total do veículo, dada a ausência de peças essenciais ao conserto, com a condenação da requerida no pagamento da indenização de acordo com a tabela FIPE. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.782,00. Juntou documentos (fls. 8/55). Concedida a gratuidade de justiça (fls. 106/107). Contestação com preliminares: a) inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita, pois solicita-se o fornecimento de peças faltantes e finalização do conserto, quando a obrigação da Seguradora é a de dar, ou seja, pagar o conserto. Aplicável à hipótese o disposto na Súmula 500 do STF. Outrossim, não pode ser responsabilizada pela ausência de peças de reposição no mercado; b) No mérito, aduziu que autorizou a reposição de peças faltantes, mas por motivo de demora no fornecimento, por parte da fabricante, os reparos não foram realizados (doc. 11). Também não cabe a indenização pelo valor total do veículo, visto que o conserto fora orçado em R$ 8.994,63. Ou seja, de acordo com a Circular SUSEP nº 306/2005, art 9º, parágrafo 9º, só cabe a indenização integral quando o valor do conserto for igual ou superior a 75% do valor de mercado do bem (fls. 111/313). Ressaltou que vem agindo de modo a resolver a questão, tendo notificado a fabricante Volkswagen do Brasil (fls. 119). Réplica (fls. 317/339). A parte autora requer a concessão da tutela de urgência para que a requerida arque com os custos relacionados à manutenção do veículo no pátio da mecânica por ela credenciada e responsável pelo conserto (fls. 340/341). Juntou documentos (fls. 342/351). Às especificações de provas, a Autora reiterou os termos da inicial, aduzindo que a vistoria inicial feita pela Requerida não corresponde ao prejuízo, visto que diversas peças necessárias ao conserto não foram listadas, conforme o pedido liminar de fls. 342/351. Não sendo esse o entendimento do magistrado, requer a produção de prova pericial. Reiterou o pedido de tutela de urgência, de fls. 340/341. Juntou documentos (fls. 357/360). Já a Requerida reiterou os argumentos de sua contestação, apontado que não há outras provas a produzir (fls. 361/371). Sentença (fls. 372/376). A parte autora interpôs embargos de declaração (fls. 381/386). Juntou documentos (fls. 387/388). A parte requerida impugnou (fls. 392/396). Rejeitados os embargos de declaração (fls. 398). A parte autora interpôs apelação (fls. 401/408 e 409/455). A parte requerida apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora (fls. 459/484). Anulada a sentença, cuja ementa trago à colação: "SEGURO DE DANOS. Ocorrência de furto. Embaraços na liquidação de seguro de veículo automotor. Abordagem reparatória (fornecimento de peças para conserto do veículo ou reconhecimento de perda total). Juízo de improcedência. Recurso da autora. Parcial provimento, para afastar a respeitável sentença, em hipótese que reclama melhor esclarecimento, à luz de estudo pericial" (fls. 520/522). Dando-se cumprimento ao V. Acórdão, foi nomeado perito (fls. 526/527). As partes apresentaram os quesitos (fls. 530/554 e 557/559). Homologado o valor da proposta dos honorários periciais (fls. 576). A parte requerida apresentou comprovante de pagamento (fls. 582). Apresentado o laudo pericial (fls. 586/651). A parte requerida concordou com laudo (fls. 656/660). Juntou parecer do assistente técnico (fls. 661/668). A parte autora requereu esclarecimentos (fls. 669/671). O perito apresentou esclarecimentos (fls. 680/688). O perito solicitou a expedição do MLE (fls. 689/690 e 704/709). Determinada a expedição de mandado de levantamento judicial dos honorários (fls. 710/711). Homologado o laudo pericial (fls. 710/711). As partes apresentaram as alegações finais (fls. 715/722 e 723/726). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória foi integralmente realizada, inclusive com a produção de prova pericial determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da apelação interposta contra a sentença anteriormente proferida, não havendo necessidade de novas diligências. As preliminares suscitadas pela requerida não comportam acolhimento. A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar, pois a controvérsia decorre diretamente da execução do contrato de seguro celebrado entre as partes. A autora não pretende responsabilizar a requerida por vício de fabricação do veículo ou por defeitos inerentes às peças produzidas pela montadora, mas pelo alegado inadimplemento das obrigações assumidas na liquidação do sinistro, matéria que evidentemente integra a relação securitária estabelecida entre as litigantes. As demais questões suscitadas pela defesa confundem-se com o próprio mérito da demanda e com ele serão apreciadas. No mérito, a ação comporta parcial procedência. Inicialmente, cumpre delimitar com precisão o objeto da presente demanda. A autora não formulou exclusivamente pedido de indenização integral do veículo. Ao contrário, da leitura da petição inicial extrai-se que o pedido principal consiste na condenação da requerida ao fornecimento das peças necessárias ao completo reparo do automóvel segurado, diante da alegada impossibilidade de obtenção de determinados componentes indispensáveis ao conserto. Apenas subsidiariamente requereu o reconhecimento da perda total do veículo, com o pagamento da indenização securitária correspondente ao valor de mercado constante da Tabela FIPE (fls. 2/7). Essa distinção mostra-se relevante porque a improcedência do pedido subsidiário não conduz à rejeição do pedido principal, impondo-se a análise individualizada de cada pretensão deduzida em juízo. É incontroverso que a autora mantinha contrato de seguro automóvel com a requerida, por meio da apólice nº 0531406059262, vigente à época dos fatos, bem como que o veículo segurado foi objeto de furto em 27 de janeiro de 2023, tendo sido posteriormente localizado e encaminhado para reparo em oficina credenciada. Também não se controverte que o conserto não foi concluído no prazo inicialmente esperado em razão da indisponibilidade de determinadas peças de reposição, circunstância reconhecida pela própria seguradora ao longo da regulação do sinistro e demonstrada pelos documentos juntados aos autos, inclusive pelas comunicações encaminhadas à autora e pela correspondência dirigida à fabricante Volkswagen do Brasil (fls. 49/50, 119 e 293/296). A controvérsia instaurada entre as partes concentra-se, portanto, em quatro questões distintas: a) se a seguradora deixou de fornecer peças efetivamente relacionadas ao sinistro; b) se permaneceram reparos vinculados ao evento danoso ainda não concluídos; c) se a demora na obtenção das peças tornou o veículo irrecuperável ou caracterizou hipótese de perda total; d) se dessa situação decorreram danos materiais ou morais indenizáveis. Conforme consignado no v. acórdão, a controvérsia reclamava "melhor esclarecimento, à luz de estudo pericial", uma vez que a solução da causa dependia da verificação técnica acerca da possibilidade de reparação do veículo e da efetiva extensão dos danos decorrentes do sinistro (fls. 520/522). Em cumprimento ao decidido pela Colenda Câmara Julgadora, foi realizada perícia judicial por engenheiro mecânico, cujo laudo técnico (fls. 586/651) foi posteriormente complementado pelos esclarecimentos de fls. 680/688, elaborados em resposta aos questionamentos formulados pela autora. A prova pericial afastou de forma conclusiva a caracterização da perda total do veículo. Após inspeção do automóvel e análise da documentação constante dos autos, o expert concluiu que o bem se encontra em condições normais de funcionamento, sem comprometimento estrutural, e que o custo dos reparos corresponde a percentual significativamente inferior ao limite contratualmente previsto para a indenização integral, razão pela qual o sinistro não se enquadra na hipótese de perda total (fls. 620/624 e 686). Também consignou que as irregularidades remanescentes possuem natureza exclusivamente estética, não comprometem a segurança, a funcionalidade ou o valor de mercado do veículo e são plenamente passíveis de correção (fl. 686). Essas conclusões afastam os pedidos de pagamento da indenização integral prevista na apólice, de reconhecimento da perda total e de reparação por alegada desvalorização do veículo. Entretanto, a perícia também evidenciou que a obrigação contratual assumida pela seguradora não foi integralmente cumprida. Ao confrontar os orçamentos apresentados pelas partes, o perito identificou componentes diretamente relacionados ao sinistro que não foram contemplados na regulação administrativa, correspondentes ao defletor do assoalho (revestimento), à manopla, à alavanca do freio de estacionamento, ao filtro de ar do motor e à manopla do freio de estacionamento, estimando o custo desses itens em R$ 1.252,17 (fls. 619/621). Nos esclarecimentos complementares, reafirmou que tais componentes guardam nexo causal com o evento coberto pelo seguro e deveriam ter sido considerados na liquidação do sinistro (fls. 685/686). A requerida não comprovou ter fornecido essas peças ou ressarcido a autora pelo respectivo custo, limitando-se a atribuir a demora à indisponibilidade de componentes junto à fabricante. Tal circunstância, contudo, não a exime da obrigação contratual assumida perante a segurada, pois dificuldades de fornecimento inserem-se no risco da atividade securitária e não podem ser transferidas ao consumidor. Por outro lado, o laudo também concluiu que os demais itens reclamados pela autora decorrem de desgaste natural ou não apresentam relação causal com o sinistro, inexistindo fundamento para ampliar o ressarcimento além da quantia de R$ 1.252,17 reconhecida pela prova técnica (fls. 619/623). No curso da instrução, contudo, restou demonstrado que o veículo foi efetivamente reparado e voltou a circular normalmente. Assim, a tutela específica consistente no fornecimento das peças perdeu utilidade prática, impondo-se a conversão dessa obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, limitadamente ao ressarcimento da quantia de R$ 1.252,17. Diversa solução se impõe quanto aos acabamentos ainda pendentes. O perito constatou a necessidade de regularização da fixação das soleiras das portas traseiras e do acabamento do carpete na região inferior da fixação do cinto de segurança do passageiro (fls. 607/608, 623 e 688). Embora tais imperfeições sejam meramente estéticas, constituem parte do reparo decorrente do sinistro e permanecem passíveis de execução específica, razão pela qual deve a requerida providenciar sua conclusão. Impõe-se, portanto, a procedência parcial da ação, para condenar a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 1.252,17, correspondente aos componentes que a perícia reconheceu como relacionados ao sinistro e não abrangidos pela regulação administrativa, bem como à conclusão dos reparos de acabamento remanescentes apontados pela prova pericial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar o pedido subsidiário de reconhecimento da perda total do veículo e de condenação da requerida ao pagamento da indenização integral prevista na apólice, bem como os pedidos de indenização por alegada desvalorização do automóvel e por danos morais; b) converter, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a obrigação de fazer relativa ao fornecimento das peças cuja utilidade restou superada pelo efetivo reparo do veículo em obrigação de pagar, condenando a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 1.252,17 (mil duzentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), correspondente aos componentes que a prova pericial reconheceu como relacionados ao sinistro e não contemplados na regulação administrativa, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso realizado pela autora, e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a contar da citação; c) condenar a requerida a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, os reparos remanescentes identificados pelo perito judicial, consistentes na fixação adequada das soleiras das portas traseiras e na regularização do acabamento do carpete na região inferior da fixação do cinto de segurança do passageiro, facultando-se à autora optar pela execução específica ou pela conversão dessa obrigação em perdas e danos, caso demonstrada a impossibilidade de cumprimento. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que a autora decaiu dos pedidos de maior expressão econômica (indenização integral do veículo, desvalorização e danos morais), mas obteve êxito quanto ao reconhecimento do inadimplemento parcial da obrigação contratual, reconheço a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. Fixo as custas processuais na proporção de 80% para a autora e 20% para a requerida, observada, em relação à autora, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 14, e artigo 86 do Código de Processo Civil, observada, quanto à autora, a suspensão decorrente da gratuidade da justiça. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Após as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se - ADV: HUMBERTO CIRILLO MALTESE (OAB 140868/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), TAMYRES COELHO PINTO (OAB 356854/SP), MILENA MALTESE ZUFFO (OAB 409942/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MILENA MALTESE ZUFFO
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO CIRILLO MALTESE
OAB: 140868/SP
TAMYRES COELHO PINTO
OAB: 356854/SP
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
OAB: 119851/SP
MILENA MALTESE ZUFFO
OAB: 409942/SP
LUCAS RENAULT CUNHA
OAB: 138675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1037053-86.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Milena Maltese Zuffo - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MILENA MALTESE ZUFFO em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Aduziu que contratou o produto Porto Seguro Auto Mulher, em 21/02/2022, fornecido pela Requerida, conforme apólice nº 0531406059262, válida até 21/02/2023 (doc. 2) para seguro de seu veículo Volkswagen Novo Fox, ano 2014, modelo 2014, placa FZM-6909, código na tabela FIPE 53066 (doc. 3). Em 27/01/2023, o veículo foi furtado (B.O. nº BG24341/2023 Doc. 04). Posteriormente, localizado (doc. 05). Realizado o aviso de sinistro e encaminhado à mecânica referenciada, cumpria à Requerida fornecer as peças para conserto, tendo sido notificada (doc. 06/08). Ocorreu que as peças não se encontram disponíveis no mercado, o que inviabilizou o conserto (doc. 10/11). Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, requereu o fornecimento das peças por parte da requerida, sob pena de multa diária. Alternativamente, o reconhecimento da perda total do veículo, dada a ausência de peças essenciais ao conserto, com a condenação da requerida no pagamento da indenização de acordo com a tabela FIPE. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.782,00. Juntou documentos (fls. 8/55). Concedida a gratuidade de justiça (fls. 106/107). Contestação com preliminares: a) inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita, pois solicita-se o fornecimento de peças faltantes e finalização do conserto, quando a obrigação da Seguradora é a de dar, ou seja, pagar o conserto. Aplicável à hipótese o disposto na Súmula 500 do STF. Outrossim, não pode ser responsabilizada pela ausência de peças de reposição no mercado; b) No mérito, aduziu que autorizou a reposição de peças faltantes, mas por motivo de demora no fornecimento, por parte da fabricante, os reparos não foram realizados (doc. 11). Também não cabe a indenização pelo valor total do veículo, visto que o conserto fora orçado em R$ 8.994,63. Ou seja, de acordo com a Circular SUSEP nº 306/2005, art 9º, parágrafo 9º, só cabe a indenização integral quando o valor do conserto for igual ou superior a 75% do valor de mercado do bem (fls. 111/313). Ressaltou que vem agindo de modo a resolver a questão, tendo notificado a fabricante Volkswagen do Brasil (fls. 119). Réplica (fls. 317/339). A parte autora requer a concessão da tutela de urgência para que a requerida arque com os custos relacionados à manutenção do veículo no pátio da mecânica por ela credenciada e responsável pelo conserto (fls. 340/341). Juntou documentos (fls. 342/351). Às especificações de provas, a Autora reiterou os termos da inicial, aduzindo que a vistoria inicial feita pela Requerida não corresponde ao prejuízo, visto que diversas peças necessárias ao conserto não foram listadas, conforme o pedido liminar de fls. 342/351. Não sendo esse o entendimento do magistrado, requer a produção de prova pericial. Reiterou o pedido de tutela de urgência, de fls. 340/341. Juntou documentos (fls. 357/360). Já a Requerida reiterou os argumentos de sua contestação, apontado que não há outras provas a produzir (fls. 361/371). Sentença (fls. 372/376). A parte autora interpôs embargos de declaração (fls. 381/386). Juntou documentos (fls. 387/388). A parte requerida impugnou (fls. 392/396). Rejeitados os embargos de declaração (fls. 398). A parte autora interpôs apelação (fls. 401/408 e 409/455). A parte requerida apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora (fls. 459/484). Anulada a sentença, cuja ementa trago à colação: "SEGURO DE DANOS. Ocorrência de furto. Embaraços na liquidação de seguro de veículo automotor. Abordagem reparatória (fornecimento de peças para conserto do veículo ou reconhecimento de perda total). Juízo de improcedência. Recurso da autora. Parcial provimento, para afastar a respeitável sentença, em hipótese que reclama melhor esclarecimento, à luz de estudo pericial" (fls. 520/522). Dando-se cumprimento ao V. Acórdão, foi nomeado perito (fls. 526/527). As partes apresentaram os quesitos (fls. 530/554 e 557/559). Homologado o valor da proposta dos honorários periciais (fls. 576). A parte requerida apresentou comprovante de pagamento (fls. 582). Apresentado o laudo pericial (fls. 586/651). A parte requerida concordou com laudo (fls. 656/660). Juntou parecer do assistente técnico (fls. 661/668). A parte autora requereu esclarecimentos (fls. 669/671). O perito apresentou esclarecimentos (fls. 680/688). O perito solicitou a expedição do MLE (fls. 689/690 e 704/709). Determinada a expedição de mandado de levantamento judicial dos honorários (fls. 710/711). Homologado o laudo pericial (fls. 710/711). As partes apresentaram as alegações finais (fls. 715/722 e 723/726). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória foi integralmente realizada, inclusive com a produção de prova pericial determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da apelação interposta contra a sentença anteriormente proferida, não havendo necessidade de novas diligências. As preliminares suscitadas pela requerida não comportam acolhimento. A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar, pois a controvérsia decorre diretamente da execução do contrato de seguro celebrado entre as partes. A autora não pretende responsabilizar a requerida por vício de fabricação do veículo ou por defeitos inerentes às peças produzidas pela montadora, mas pelo alegado inadimplemento das obrigações assumidas na liquidação do sinistro, matéria que evidentemente integra a relação securitária estabelecida entre as litigantes. As demais questões suscitadas pela defesa confundem-se com o próprio mérito da demanda e com ele serão apreciadas. No mérito, a ação comporta parcial procedência. Inicialmente, cumpre delimitar com precisão o objeto da presente demanda. A autora não formulou exclusivamente pedido de indenização integral do veículo. Ao contrário, da leitura da petição inicial extrai-se que o pedido principal consiste na condenação da requerida ao fornecimento das peças necessárias ao completo reparo do automóvel segurado, diante da alegada impossibilidade de obtenção de determinados componentes indispensáveis ao conserto. Apenas subsidiariamente requereu o reconhecimento da perda total do veículo, com o pagamento da indenização securitária correspondente ao valor de mercado constante da Tabela FIPE (fls. 2/7). Essa distinção mostra-se relevante porque a improcedência do pedido subsidiário não conduz à rejeição do pedido principal, impondo-se a análise individualizada de cada pretensão deduzida em juízo. É incontroverso que a autora mantinha contrato de seguro automóvel com a requerida, por meio da apólice nº 0531406059262, vigente à época dos fatos, bem como que o veículo segurado foi objeto de furto em 27 de janeiro de 2023, tendo sido posteriormente localizado e encaminhado para reparo em oficina credenciada. Também não se controverte que o conserto não foi concluído no prazo inicialmente esperado em razão da indisponibilidade de determinadas peças de reposição, circunstância reconhecida pela própria seguradora ao longo da regulação do sinistro e demonstrada pelos documentos juntados aos autos, inclusive pelas comunicações encaminhadas à autora e pela correspondência dirigida à fabricante Volkswagen do Brasil (fls. 49/50, 119 e 293/296). A controvérsia instaurada entre as partes concentra-se, portanto, em quatro questões distintas: a) se a seguradora deixou de fornecer peças efetivamente relacionadas ao sinistro; b) se permaneceram reparos vinculados ao evento danoso ainda não concluídos; c) se a demora na obtenção das peças tornou o veículo irrecuperável ou caracterizou hipótese de perda total; d) se dessa situação decorreram danos materiais ou morais indenizáveis. Conforme consignado no v. acórdão, a controvérsia reclamava "melhor esclarecimento, à luz de estudo pericial", uma vez que a solução da causa dependia da verificação técnica acerca da possibilidade de reparação do veículo e da efetiva extensão dos danos decorrentes do sinistro (fls. 520/522). Em cumprimento ao decidido pela Colenda Câmara Julgadora, foi realizada perícia judicial por engenheiro mecânico, cujo laudo técnico (fls. 586/651) foi posteriormente complementado pelos esclarecimentos de fls. 680/688, elaborados em resposta aos questionamentos formulados pela autora. A prova pericial afastou de forma conclusiva a caracterização da perda total do veículo. Após inspeção do automóvel e análise da documentação constante dos autos, o expert concluiu que o bem se encontra em condições normais de funcionamento, sem comprometimento estrutural, e que o custo dos reparos corresponde a percentual significativamente inferior ao limite contratualmente previsto para a indenização integral, razão pela qual o sinistro não se enquadra na hipótese de perda total (fls. 620/624 e 686). Também consignou que as irregularidades remanescentes possuem natureza exclusivamente estética, não comprometem a segurança, a funcionalidade ou o valor de mercado do veículo e são plenamente passíveis de correção (fl. 686). Essas conclusões afastam os pedidos de pagamento da indenização integral prevista na apólice, de reconhecimento da perda total e de reparação por alegada desvalorização do veículo. Entretanto, a perícia também evidenciou que a obrigação contratual assumida pela seguradora não foi integralmente cumprida. Ao confrontar os orçamentos apresentados pelas partes, o perito identificou componentes diretamente relacionados ao sinistro que não foram contemplados na regulação administrativa, correspondentes ao defletor do assoalho (revestimento), à manopla, à alavanca do freio de estacionamento, ao filtro de ar do motor e à manopla do freio de estacionamento, estimando o custo desses itens em R$ 1.252,17 (fls. 619/621). Nos esclarecimentos complementares, reafirmou que tais componentes guardam nexo causal com o evento coberto pelo seguro e deveriam ter sido considerados na liquidação do sinistro (fls. 685/686). A requerida não comprovou ter fornecido essas peças ou ressarcido a autora pelo respectivo custo, limitando-se a atribuir a demora à indisponibilidade de componentes junto à fabricante. Tal circunstância, contudo, não a exime da obrigação contratual assumida perante a segurada, pois dificuldades de fornecimento inserem-se no risco da atividade securitária e não podem ser transferidas ao consumidor. Por outro lado, o laudo também concluiu que os demais itens reclamados pela autora decorrem de desgaste natural ou não apresentam relação causal com o sinistro, inexistindo fundamento para ampliar o ressarcimento além da quantia de R$ 1.252,17 reconhecida pela prova técnica (fls. 619/623). No curso da instrução, contudo, restou demonstrado que o veículo foi efetivamente reparado e voltou a circular normalmente. Assim, a tutela específica consistente no fornecimento das peças perdeu utilidade prática, impondo-se a conversão dessa obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, limitadamente ao ressarcimento da quantia de R$ 1.252,17. Diversa solução se impõe quanto aos acabamentos ainda pendentes. O perito constatou a necessidade de regularização da fixação das soleiras das portas traseiras e do acabamento do carpete na região inferior da fixação do cinto de segurança do passageiro (fls. 607/608, 623 e 688). Embora tais imperfeições sejam meramente estéticas, constituem parte do reparo decorrente do sinistro e permanecem passíveis de execução específica, razão pela qual deve a requerida providenciar sua conclusão. Impõe-se, portanto, a procedência parcial da ação, para condenar a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 1.252,17, correspondente aos componentes que a perícia reconheceu como relacionados ao sinistro e não abrangidos pela regulação administrativa, bem como à conclusão dos reparos de acabamento remanescentes apontados pela prova pericial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar o pedido subsidiário de reconhecimento da perda total do veículo e de condenação da requerida ao pagamento da indenização integral prevista na apólice, bem como os pedidos de indenização por alegada desvalorização do automóvel e por danos morais; b) converter, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a obrigação de fazer relativa ao fornecimento das peças cuja utilidade restou superada pelo efetivo reparo do veículo em obrigação de pagar, condenando a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 1.252,17 (mil duzentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), correspondente aos componentes que a prova pericial reconheceu como relacionados ao sinistro e não contemplados na regulação administrativa, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso realizado pela autora, e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a contar da citação; c) condenar a requerida a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, os reparos remanescentes identificados pelo perito judicial, consistentes na fixação adequada das soleiras das portas traseiras e na regularização do acabamento do carpete na região inferior da fixação do cinto de segurança do passageiro, facultando-se à autora optar pela execução específica ou pela conversão dessa obrigação em perdas e danos, caso demonstrada a impossibilidade de cumprimento. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que a autora decaiu dos pedidos de maior expressão econômica (indenização integral do veículo, desvalorização e danos morais), mas obteve êxito quanto ao reconhecimento do inadimplemento parcial da obrigação contratual, reconheço a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. Fixo as custas processuais na proporção de 80% para a autora e 20% para a requerida, observada, em relação à autora, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 14, e artigo 86 do Código de Processo Civil, observada, quanto à autora, a suspensão decorrente da gratuidade da justiça. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Após as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se - ADV: HUMBERTO CIRILLO MALTESE (OAB 140868/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), TAMYRES COELHO PINTO (OAB 356854/SP), MILENA MALTESE ZUFFO (OAB 409942/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)