Detalhe do processo

1037025-09.2023.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037025-09.2023.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.T.M.S. - R.C.S. - Vistos. Não há preliminares a serem analisadas. Para decretação do divórcio, como já consta da decisão de pags. 680, deverão as partes providenciar a juntada de certidão de casamento atualizada. Manifeste-se a parte autora a respeito do pedido de regulamentação provisória do regime de convivência entre pai e filha. Após, ao Ministério Público e conclusos com celeridade para análise de referido pedido. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são eventuais bens/direitos e débitos adquiridos na vigência do matrimônio para efeitos de partilha, a melhor forma para fixação da guarda e da regulamentação do regime de convivência, eventual prática de alienação parental imputada à genitora. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, à autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1658 a 1666, artigos 1583 a 1589 do Código Civil, lei de alienação parental, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Defiro o depoimento pessoal da parte autora. Indefiro o depoimento pessoal do réu, já que a prova tem como objetivo a confissão da parte adversa, tendo o pleito sido formulado pelo próprio réu, o que revela a impertinência da prova. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Ante a necessidade de apurar quem tem melhores condições a melhor forma para regulamentação da guarda e do regime de convivência, além de eventual prática de alienação parental atribuída à genitora, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo psicossocial. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Após juntada do estudo, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, prazo em que o requerido deverá esclarecer se insiste ou não na produção de prova oral e as partes deverão indicar se há interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso positivo, tornem conclusos. Em caso negativo, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO PEREIRA (OAB 180513/SP), RITA MARA LOURENÇO DA SILVA (OAB 494148/SP), FHALZIA E LOURENCO ADVOGADAS (OAB 55567/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor E.T.M.S.

Réu R.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO ROBERTO PEREIRA

OAB: 180513/SP

RITA MARA LOURENÇO DA SILVA

OAB: 494148/SP

FHALZIA E LOURENCO ADVOGADAS

OAB: 55567/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1037025-09.2023.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.T.M.S. - R.C.S. - Vistos. Não há preliminares a serem analisadas. Para decretação do divórcio, como já consta da decisão de pags. 680, deverão as partes providenciar a juntada de certidão de casamento atualizada. Manifeste-se a parte autora a respeito do pedido de regulamentação provisória do regime de convivência entre pai e filha. Após, ao Ministério Público e conclusos com celeridade para análise de referido pedido. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são eventuais bens/direitos e débitos adquiridos na vigência do matrimônio para efeitos de partilha, a melhor forma para fixação da guarda e da regulamentação do regime de convivência, eventual prática de alienação parental imputada à genitora. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, à autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1658 a 1666, artigos 1583 a 1589 do Código Civil, lei de alienação parental, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Defiro o depoimento pessoal da parte autora. Indefiro o depoimento pessoal do réu, já que a prova tem como objetivo a confissão da parte adversa, tendo o pleito sido formulado pelo próprio réu, o que revela a impertinência da prova. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Ante a necessidade de apurar quem tem melhores condições a melhor forma para regulamentação da guarda e do regime de convivência, além de eventual prática de alienação parental atribuída à genitora, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo psicossocial. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Após juntada do estudo, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, prazo em que o requerido deverá esclarecer se insiste ou não na produção de prova oral e as partes deverão indicar se há interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso positivo, tornem conclusos. Em caso negativo, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO PEREIRA (OAB 180513/SP), RITA MARA LOURENÇO DA SILVA (OAB 494148/SP), FHALZIA E LOURENCO ADVOGADAS (OAB 55567/SP)