1037008-24.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Moléstia Profissional ou Doença Grave
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1037008-24.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Ariete Giorgi Jorge - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. A controvérsia não tem condições de ser julgada pelo sistema simplificado do Jefaz. A parte autora busca o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, com base na Lei 7.713/88. A autora já foi submetida à perícia perante a COGESS e teve o requerimento indeferido, com a conclusão, por médico perito, de que a doença não se amolda ao conceito de doença grave da Lei 7.713/88 (fl. 617). A autora tem todo o direito de questionar o resultado da perícia administrativa, mas para contrariar a resultado da perícia, apenas nova perícia médica será capaz de dirimir e solucionar o diagnóstico e interpretar os documentos apresentados nesta ação. A prova pericial não pode ser produzida no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de desvirtuamento do procedimento da Lei 9.099/95, faltando capacidade institucional do Jefaz para dirimir controvérsia desta natureza. Neste sentido diversos acórdãos em conflitos de competência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE GRAVE. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina e o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Andradina, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de IRPF c.c. Repetição de Indébito, ajuizada visando à restituição de valores descontados a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a demanda pode ser processada no Juizado Especial Cível, considerando a necessidade de produção de prova pericial complexa. III. Razões de Decidir 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada a causas de menor complexidade, conforme o artigo 98, I, da Constituição Federal. 4. A demanda em análise exige perícia médica complexa, o que não se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais, que visam à celeridade e economia processual. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido e julgado procedente. Competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina. Tese de julgamento: 1. A competência para o julgamento da ação é do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina. 2. A necessidade de perícia médica complexa inviabiliza o trâmite em Juizados Especiais. legislação Citada: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º e 10; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, caput e 3º, caput. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0025697-86.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 26/07/2024. TJSP, Conflito de competência cível 0009375-88.2024.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 05/06/2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0028982-53.2025.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira(Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. Pretensão à reforma da decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Necessidade de eventual produção de prova pericial. Complexidade que é incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência da Vara da Fazenda Pública que se impõe. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2054721-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. Pretensão da parte autora, acometida de neoplasia maligna, à isenção do imposto de renda, bem como à condenação das rés à restituição do valor indevidamente pago no último quinquênio, atualizado com juros e correção monetária. Decisão interlocutória que reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários-mínimos, há necessidade de produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito do Juizado Especial. Ausência de laudo médico, havendo apenas relatórios médicos concisos. Existência de ação anterior idêntica, na qual a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital reconheceu sua incompetência absoluta em razão da necessidade de produção de prova pericial. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2017395-97.2025.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) Assim, reconheço a incompetência do Jefaz e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Intimem-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), MARIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 348246/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARIETE GIORGI JORGE
Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA
OAB: 195068/SP
MARIANE DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB: 348246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1037008-24.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Ariete Giorgi Jorge - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. A controvérsia não tem condições de ser julgada pelo sistema simplificado do Jefaz. A parte autora busca o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, com base na Lei 7.713/88. A autora já foi submetida à perícia perante a COGESS e teve o requerimento indeferido, com a conclusão, por médico perito, de que a doença não se amolda ao conceito de doença grave da Lei 7.713/88 (fl. 617). A autora tem todo o direito de questionar o resultado da perícia administrativa, mas para contrariar a resultado da perícia, apenas nova perícia médica será capaz de dirimir e solucionar o diagnóstico e interpretar os documentos apresentados nesta ação. A prova pericial não pode ser produzida no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de desvirtuamento do procedimento da Lei 9.099/95, faltando capacidade institucional do Jefaz para dirimir controvérsia desta natureza. Neste sentido diversos acórdãos em conflitos de competência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE GRAVE. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina e o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Andradina, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de IRPF c.c. Repetição de Indébito, ajuizada visando à restituição de valores descontados a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a demanda pode ser processada no Juizado Especial Cível, considerando a necessidade de produção de prova pericial complexa. III. Razões de Decidir 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada a causas de menor complexidade, conforme o artigo 98, I, da Constituição Federal. 4. A demanda em análise exige perícia médica complexa, o que não se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais, que visam à celeridade e economia processual. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido e julgado procedente. Competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina. Tese de julgamento: 1. A competência para o julgamento da ação é do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina. 2. A necessidade de perícia médica complexa inviabiliza o trâmite em Juizados Especiais. legislação Citada: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º e 10; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, caput e 3º, caput. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0025697-86.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 26/07/2024. TJSP, Conflito de competência cível 0009375-88.2024.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 05/06/2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0028982-53.2025.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira(Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. Pretensão à reforma da decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Necessidade de eventual produção de prova pericial. Complexidade que é incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência da Vara da Fazenda Pública que se impõe. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2054721-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. Pretensão da parte autora, acometida de neoplasia maligna, à isenção do imposto de renda, bem como à condenação das rés à restituição do valor indevidamente pago no último quinquênio, atualizado com juros e correção monetária. Decisão interlocutória que reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários-mínimos, há necessidade de produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito do Juizado Especial. Ausência de laudo médico, havendo apenas relatórios médicos concisos. Existência de ação anterior idêntica, na qual a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital reconheceu sua incompetência absoluta em razão da necessidade de produção de prova pericial. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2017395-97.2025.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) Assim, reconheço a incompetência do Jefaz e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Intimem-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), MARIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 348246/SP)