Detalhe do processo

1036954-51.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1036954-51.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.M.A.G. - Vistos. Cuida-se de ação de curatela movida por Vanda Maria Andrade da Gama em face de Jozinaldo Andrade da Gama. De acordo com as alegações expendidas na inicial, a parte requerida é acometida de problemas de saúde que a impedem de desempenhar, por si só, os atos da vida civil. Assim, postula a parte requerente a sua curatela. A inicial veio instruída com documentos. Nomeada a parte requerente para o exercício da curatela, em caráter provisório, procedeu-se à citação do requerido (fls. 153), transcorrendo in albis o prazo para impugnação ao pedido. Realizada perícia médica pelo IMESC, conforme laudo acostado aos autos (fls. 136/148), a requerente pugnou pela procedência da ação, com o que concordou o d. Representante do Ministério Público. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido inicial é procedente. O comprometimento cognitivo do requerido já constava dos documentos médicos acostados aos autos (fls. 18/22). Por sua vez, no exame pericial realizado pelo IMESC, descreveu-se que a parte requerida "[...] apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. O quadro descrito é irreversível. Diante a limitação constatada, está prejudicadas a adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada". Está, portanto, caracterizado o panorama que torna necessária, de acordo com a Lei nº 13.146/2015, a nomeação de curador em seu benefício, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, prescindível, portanto, a produção de provas periciais complementares ou orais. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de curatela de Jozinaldo Andrade da Gama, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, para os atos negociais e patrimoniais, observando-se que, nos termos do artigo 85, parágrafo 1º, do mesmo dispositivo legal, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. Em decorrência, nomeio como sua curadora definitiva Vanda Maria Andrade da Gama, ora requerente, tendo em vista o grau de parentesco e vínculo de afetividade, bem como por já estar no exercício do encargo provisório, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. Diante da informação que o requerido não possui renda e que existem apenas direitos hereditários em razão do falecimento de sua genitora, bem como da ausência de qualquer elemento que desabone a parte autora, bem como considerando os razoáveis ônus trazidos pelo exercício do encargo, dispenso a prestação de contas. Ressalto, contudo, que a curadora não poderá dispor de bens do interdito ou de sua reserva financeira sem autorização do Juízo. Esta sentença servirá como edital, publicado o dispositivo pela imprensa local e pelo órgão oficial por (03) três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois concedo ao curador a gratuidade da justiça; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Esta sentença servirá como mandado, a ser inscrito no 1º Registro de Pessoas Naturais, localizado na Sé, no Livro próprio, bem assim à margem do assento de nascimento/casamento da parte curatelada, seguindo cópias necessárias, inclusive da certidão do trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. Por fim, com o cumprimento de todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO (OAB 404203/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor V.M.A.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO

OAB: 404203/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1036954-51.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.M.A.G. - Vistos. Cuida-se de ação de curatela movida por Vanda Maria Andrade da Gama em face de Jozinaldo Andrade da Gama. De acordo com as alegações expendidas na inicial, a parte requerida é acometida de problemas de saúde que a impedem de desempenhar, por si só, os atos da vida civil. Assim, postula a parte requerente a sua curatela. A inicial veio instruída com documentos. Nomeada a parte requerente para o exercício da curatela, em caráter provisório, procedeu-se à citação do requerido (fls. 153), transcorrendo in albis o prazo para impugnação ao pedido. Realizada perícia médica pelo IMESC, conforme laudo acostado aos autos (fls. 136/148), a requerente pugnou pela procedência da ação, com o que concordou o d. Representante do Ministério Público. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido inicial é procedente. O comprometimento cognitivo do requerido já constava dos documentos médicos acostados aos autos (fls. 18/22). Por sua vez, no exame pericial realizado pelo IMESC, descreveu-se que a parte requerida "[...] apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. O quadro descrito é irreversível. Diante a limitação constatada, está prejudicadas a adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada". Está, portanto, caracterizado o panorama que torna necessária, de acordo com a Lei nº 13.146/2015, a nomeação de curador em seu benefício, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, prescindível, portanto, a produção de provas periciais complementares ou orais. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de curatela de Jozinaldo Andrade da Gama, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, para os atos negociais e patrimoniais, observando-se que, nos termos do artigo 85, parágrafo 1º, do mesmo dispositivo legal, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. Em decorrência, nomeio como sua curadora definitiva Vanda Maria Andrade da Gama, ora requerente, tendo em vista o grau de parentesco e vínculo de afetividade, bem como por já estar no exercício do encargo provisório, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. Diante da informação que o requerido não possui renda e que existem apenas direitos hereditários em razão do falecimento de sua genitora, bem como da ausência de qualquer elemento que desabone a parte autora, bem como considerando os razoáveis ônus trazidos pelo exercício do encargo, dispenso a prestação de contas. Ressalto, contudo, que a curadora não poderá dispor de bens do interdito ou de sua reserva financeira sem autorização do Juízo. Esta sentença servirá como edital, publicado o dispositivo pela imprensa local e pelo órgão oficial por (03) três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois concedo ao curador a gratuidade da justiça; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Esta sentença servirá como mandado, a ser inscrito no 1º Registro de Pessoas Naturais, localizado na Sé, no Livro próprio, bem assim à margem do assento de nascimento/casamento da parte curatelada, seguindo cópias necessárias, inclusive da certidão do trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. Por fim, com o cumprimento de todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO (OAB 404203/SP)